Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1003261-08.2021.8.11.0011..
SUSCITANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CONTABILIDADE - ME SUSCITADO: NADIA F. M. ESSI - CONSTRUCOES - ME
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CONTABILIDADE - ME em face de NADIA F. M. ESSI - CONSTRUCOES - ME, autuado em apenso à execução de título extrajudicial n. 1002203-04.2020.8.11.0011. A parte autora alega que o Sr. Alã Assunção Charanek, utiliza a pessoa jurídica de sua cônjuge, ora parte ré, para ocultar patrimônio e frustrar a satisfação de seus débitos. Afirma que Alã Assunção representa a empresa em licitações, utiliza bens pessoais em benefício da sociedade e é reconhecido como o gestor de fato da empresa, caracterizando a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. Em sua contestação, a parte ré argumenta que é uma empresa em regular funcionamento desde 2014, que o Sr. Alã Assunção não integra seu quadro social nem possui poder de gestão e que a representação em certames licitatórios se deu por meio de procuração específica, não configurando os requisitos do art. 50 do Código Civil. A parte autora impugnou a contestação, ocasião em que reiterou os argumentos iniciais. Em decisão de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental, esta última condicionada à demonstração da impossibilidade de juntada anterior. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte ré. Na ocasião, a parte autora apresentou alegações finais orais e reiterou o pedido de juntada de documentos, o que foi indeferido pela decisão de Id. 189254030, que também determinou o desentranhamento da documentação e concedeu prazo para a parte ré apresentar memoriais. A parte ré apresentou suas alegações finais escritas, pugnando pela improcedência do incidente e pelo desentranhamento de nova petição e documentos juntados pela parte autora. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das questões processuais pendentes Na petição de Id. 189898525, a parte autora, a pretexto de apresentar alegações finais, inova no processo, requerendo a inclusão de uma terceira empresa (PRISMA PROJETO E CONSTRUÇÕES EIRELI) no polo passivo e juntando novos documentos, além de pedir a reconsideração da decisão que indeferiu a juntada anterior. A parte ré, em seus memoriais (Id. 192358573), impugna tal conduta, requerendo o desentranhamento da peça e dos documentos. É de se acolher o pedido da parte ré. O processo já se encontra em fase avançada, com a instrução probatória encerrada. A estabilização da demanda, que ocorre com o saneamento do processo, impede a alteração subjetiva da lide (inclusão de nova parte), sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da estabilidade processual. A pretensão de emendar a inicial para incluir nova parte está preclusa, não sendo possível o retorno do feito à fase postulatória. Ademais, este Juízo já deliberou sobre a impossibilidade de juntada de documentos de forma tardia e injustificada, conforme decisão de Id. 189254030, que determinou o desentranhamento dos documentos de Id. 189108341. A juntada de novos documentos na petição de Id. 189898525 representa clara afronta àquela decisão e ao princípio da lealdade processual. Assim, é de se indeferir todos os pedidos formulados na petição de Id. 189898525 e determinar o seu desentranhamento, bem como dos documentos que a acompanham (Ids. 189901557 a 189901565). II.2 - Do mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 50 do Código Civil, adotou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que exige, para o afastamento da autonomia patrimonial, a prova inequívoca do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera insolvência do devedor ou a ausência de bens penhoráveis não são, por si sós, suficientes para autorizar a medida excepcional. O ônus de comprovar tais requisitos recai sobre quem alega, no caso, a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus. As alegações de que Alã Assunção seria o "sócio oculto" da empresa de sua esposa não encontraram respaldo probatório. A representação da empresa em licitações foi justificada pela existência de procuração para atos específicos, instrumento que não transfere a qualidade de sócio ou administrador. A utilização de veículo particular para atividades da empresa, embora indique uma relação de auxílio, não configura, isoladamente, a confusão patrimonial descrita no §2º do art. 50 do Código Civil, que pressupõe uma ausência de separação fática entre os patrimônios, como o pagamento reiterado de dívidas de um pelo outro. A prova oral produzida em audiência, por sua vez, foi contrária à tese da parte autora. A testemunha Brasiliano Garcia de Moura, engenheiro e fiscal de obras públicas do Município de Jauru/MT, afirmou categoricamente que, quando a pessoa jurídica parte ré prestou serviços a mencionado Município, sempre tratava os assuntos contratuais com a proprietária, Sra. Nadia Essi, e que o Sr. Alã Assunção não atuava como gerente ou encarregado das obras, nem era reconhecido como tal. Dessa forma, o conjunto probatório é frágil para sustentar a alegação de fraude e abuso da personalidade jurídica. As evidências apresentadas pela parte autora não ultrapassam o campo das conjecturas, sendo insuficientes para autorizar a medida extrema de quebrar a autonomia patrimonial da empresa parte ré para satisfazer dívida de terceiro. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido da parte autora de emenda à inicial. b) DETERMINO o desentranhamento dos documentos anexos ao Id. 189898525, pois colacionados pela segunda vez pela parte autora. c) JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais na dicção do art. 82, caput, do CPC, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Diante do provimento negativo à parte autora, não há sucumbência na espécie, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2326899/SP, AgInt no REsp 1930160/SP e AgInt no REsp 2114186/SE) Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.