Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1001021-80.2021.8.11.0032..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RAPHAEL AUGUSTO MARTINS FRANCO DE GODOY, MILENA CORREA RAMOS
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, apesar de devidamente intimada em múltiplas oportunidades (ID 184608330, 185368340, 187560329, 205892483) para promover o regular andamento do feito, especialmente no que tange à citação válida dos executados e ao recolhimento das diligências necessárias, quedou-se inerte, deixando de cumprir as determinações judiciais. A última intimação para impulsionamento (ID 205894292), cujo prazo transcorreu in albis, conforme certificado nos autos (ID 211998621). É o breve relatório. Fundamento e decido. A execução se processa no interesse do credor, a quem incumbe diligenciar para a satisfação de seu crédito. Contudo, o processo não pode permanecer paralisado indefinidamente, aguardando a iniciativa da parte interessada. A ausência de citação válida dos executados, após mais de quatro anos da propositura da ação, equivale, para fins práticos, à não localização de bens penhoráveis, pois sem a angularização da relação processual, nenhum ato constritivo pode ser efetivado. Nesse contexto, a inércia do exequente em promover os atos que lhe competem atrai a aplicação do disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil, que disciplina a suspensão do processo executivo e a subsequente contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Assim, diante da paralisação do feito por inércia da parte exequente, que não logrou êxito em efetivar a citação dos devedores, impõe-se a suspensão do processo, com o consequente início da contagem do prazo prescricional intercorrente após o decurso do período de suspensão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil: SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano. Durante este período, não correrá o prazo prescricional. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, acerca da presente decisão, advertindo-a de que, durante o prazo de suspensão, poderá requerer o prosseguimento do feito a qualquer tempo, desde que indique diligências concretas para a localização dos executados ou de seus bens. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação útil da parte exequente, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova intimação, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rosário Oeste-MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito