Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Barra do Garças - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
MINERVINA CANDIDA BENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SANDRO LUIS COSTA SAGGIN
OAB/MT 5734·CPF·Representa: Autor
THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA
OAB/MT 21589·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 07:41
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:46
Definitivo
30/05/2025, 19:09
Decurso de Prazo
30/05/2025, 06:20
Publicação
30/05/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS – 2ª VARA 1001741-83.2021.8.11.0020 BANCO DO BRASIL S.A. MINERVINA CANDIDA BENTO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MINERVINA CANDIDA BENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 193460228, a parte exequente informa o cumprimento integral do acordo e requer a extinção da execução. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:20
Definitivo
26/05/2025, 18:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS – 2ª VARA 1001741-83.2021.8.11.0020 BANCO DO BRASIL S.A. MINERVINA CANDIDA BENTO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MINERVINA CANDIDA BENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 193460228, a parte exequente informa o cumprimento integral do acordo e requer a extinção da execução. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:20
Definitivo
26/05/2025, 18:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/05/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 17:24
Decurso de Prazo
13/05/2025, 08:16
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 08:21
Publicação
05/05/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de MINERVINA CANDIDA BENTO, todos já qualificados nos autos. Aportou aos autos a realização de acordo extrajudicial pelas partes (Id. 192036662). Não sendo constatada qualquer irregularidade no acordo firmado entre as partes, e em atendimento ao art. 200 do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado. Outrossim, verifica-se que a parte executada somente anexou aos autos somente comprovante de depósito no valor principal de R$ 58.300,00 (cinquenta e oito mil e trezentos reais), sem comprovar em relação aos honorários advocatícios firmados no acordo. Em consequência, nos termos do art. 487, III, “b”, e art. 924, II, do ambos CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, somente em relação ao valor principal devido ao exequente, o que faço com resolução do mérito. Revogo eventuais restrições em nome da executada. Procedo com o cancelamento da inclusão CNIB e baixa das restrições sobre os veículos conforme extratos anexos. Expeça-se alvará em favor da executada sobre os valores anteriormente penhorados (Id. 132932309). Havendo negativação expedida nestes autos, adote a secretaria o necessário para a baixa. Custas processuais remanescentes pela executada. Honorários nos termos acordados. O presente feito prosseguirá em relação aos honorários advocatícios nos termos do acordo entabulado. Intime-se a parte exequente para manifestar acerca do pagamento ou não em relação aos valores relativos aos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação do exequente pelo não pagamento, intime-se o executado para depositar o valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários do art. 523, do CPC e prosseguimento dos atos executórios. Havendo informação do pagamento, voltem os autos conclusos para extinção. I.C. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2025, 15:09
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:29
Publicação
24/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:10
Movimentação processual
21/03/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o documento identificado como Id. 181448933 não guarda relação com os presentes autos, determino o seu desentranhamento. Ademais, verifico que, não obstante o evidente equívoco da juntada de peça referente a outro feito, houve impulsionamento do processo sem a devida atenção para contrarrazões. Assim, atente-se a Secretaria quanto aos atos processuais praticados, evitando-se novos equívocos que possam comprometer o adequado andamento processual. No mais, procedo com a juntada do resultado CNIB aos autos. Intime-se a parte exequente para que manifeste acerca do interesse sobre os imóveis, devendo juntar a matrícula no prazo de 30 (trinta) dias. Em prosseguimento, defiro a penhora do veículo através do sistema Renajud, veículo indicado pelo exequente, nos termos do artigo 838, c.c. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Determino a restrição de transferência sobre o veículo. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. No ponto, a intepretação do artigo 840, § 1º, do CPC traz à tona que, com a penhora, a regra é o bem não mais permanecer na posse da parte executada, salvo se de difícil remoção, com o consentimento da parte exequente ou quando imprescindível para o desenvolvimento da atividade profissional da parte executada. No caso, não se vê, no estágio atual, o afastamento dessas exceções, nomeio o executado como depositário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Expeça-se mandado de avaliação e depósito do veículo penhorado. A avaliação do respectivo veículo pelo Oficial de Justiça, terá por base tabela de preço praticado pelo mercado. Fica, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, desde que o Sr. Oficial de Justiça, encarregado da diligência, constate a necessidade, devendo lavrar auto circunstanciado de resistência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício para reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários. Se exitosa a diligência, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, além de apresentar o cálculo atualizado da dívida. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o cálculo, valendo o silêncio como concordância. Se for o caso, promova a Secretaria com as comunicações indicadas nos artigos 804 e 889, inciso V, ambos do CPC. Em caso de não localização do veículo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento da vertente execução. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:44
Outras Decisões
20/03/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 10:16
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:05
Publicação
13/02/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsionamento por Certid��o Nos termos do artigo 1.010, ��1��, CPC/2015, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarraz��es ao Recurso de Apela����o.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:32
Desarquivamento
11/10/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:03
Definitivo
11/09/2024, 17:04
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:55
Publicação
02/08/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Com relação ao pedido SREI já fora indeferido anteriormente conforme fundamentação lançada na decisão (Id. 132648961). Defiro a pesquisa por meio do sistema SNIPER utilizando-se exclusivamente o CPF/CNPJ do (a,s) executado (a,s). Conforme resposta, verifica-se que a executada somente recebeu auxílio emergencial. Em prosseguimento, defiro o pedido o cadastramento da ordem de indisponibilidade no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em nome do executado, cujo comprovante segue anexo. Aguarde-se a juntada do resultado pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Havendo resultado positivo, intime-se o exequente para manifestação. Decorrido o prazo, não havendo retorno de resposta junto ao sistema CNIB, voltem os autos conclusos para suspensão nos termos do art. 921, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 16:51
Por decisão judicial
31/07/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:21
Decurso de Prazo
17/12/2023, 05:02
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:09
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:25
Publicação
08/12/2023, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD E ASSEMELHADOS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias. Barra do Garças, 5 de dezembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 21:46
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 07:32
Publicação
06/11/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Acerca do pedido busca de bens imóveis, em nome do executado, no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. O Provimento n. 89/2019 CNJ regulamentou, dentre outras questões, a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI –, previsto no art. 76 da Lei n. 13.465/2017, que consiste em uma ferramenta com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, como se vê do art. 8º, § 3º, V, do sobredito Provimento. Conforme extrai-se da mencionada regulamentação, o SREI, oferece diversos serviços online, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens, que permite a busca por CPF ou CNPJ, para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal, sendo que o intercâmbio de documentos e informações está a cargo de Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, em cada uma das unidades da federação. O portal de integração do SREI, por sua vez, é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), cujas Centrais Estaduais, atualmente, como acima dito, são as responsáveis na prestação dos serviços eletrônicos. Não obstante, no Estado de Mato Grosso, a Central Eletrônica de Integração e Informações, mantida pela ANOREG/MT, disponibiliza o serviço de acesso às informações pretendidas pela parte exequente, sem a necessidade da intervenção judicial. Ressalvo, então, que o acesso ao mencionado sistema não é exclusivo do Poder Judiciário, de sorte que a exequente pode ter acesso às informações que necessita, por meio eletrônico, depois de realizado o seu cadastrado, naquela Central, e atendidas as demais exigências, como se infere do sítio eletrônico da ANOREG/MT (https://sistema.cei-anoregmt.com.br/). Considerando que a busca de bens e informações que possibilitem o prosseguimento da execução é da parte interessada, não havendo qualquer impossibilidade fundamentada de obtenção pelos próprios meios, indefiro o pedido de pesquisas pelo Juízo. Defiro o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome da parte executada, com base no artigo 835, do CPC, na modalidade normal, não havendo qualquer justificativa para que seja realizada na modalidade "teimosinha", como primeiro ato. Outrossim, inexiste modalidade "teimosinha - permanente", notadamente que limita ao período máximo de 30 (trinta) dias. Importante, ressaltar, que a utilização do sistema SISBAJUD e implementação/monitoramento das ordens são de uso atribuição do magistrado e não dos servidores de secretaria. Proceda-se com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome da parte devedora, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. Com a resposta positiva do Banco Central, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §3º, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 5 (cinco) dias. Defiro a consulta via sistema RENAJUD, sobre eventuais veículos localizados em nome da parte executada. Defiro, ainda, o pedido para realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Existindo resultado positivo junto ao INFOJUD, referidos documentos serão inseridos de forma sigilosa somente sendo liberado o acesso a partes e servidores. Juntada a resposta, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito