Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Visto, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo exequente visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em 22/05/2025, as partes celebraram acordo prevendo o pagamento de R$ 50.000,00 em 15 dias. O exequente noticiou o inadimplemento e requereu a retomada da execução com medidas constritivas, além da condenação da executada por litigância de má-fé. A executada, por sua vez, juntou comprovante de pagamento datado de 17/06/2025, alegando atraso pontual por motivos administrativos e sustentando inexistir conduta dolosa ou protelatória. Requereu a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. É o relatório. Decido. 1. Do Cumprimento da Obrigação O comprovante de pagamento juntado aos autos comprova que a obrigação foi efetivamente adimplida, ainda que com pequeno atraso em relação à data originalmente avençada. Não houve impugnação quanto à autenticidade do documento, razão pela qual deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação e extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Da Boa-Fé Objetiva e do Dever de Cooperação O Código de Processo Civil estabelece que as partes devam comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e colaborar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). A boa-fé objetiva exige conduta leal e proba ao longo de todo o processo, não se limitando à ausência de fraude, mas impondo um padrão de correção e transparência. Ainda que tenha havido atraso no pagamento, a executada demonstrou posteriormente o adimplemento integral da obrigação, sem resistência injustificada, o que evidencia comportamento compatível com o princípio da cooperação processual e com a finalidade de pacificação do litígio. 3. Da Litigância de Má-Fé A aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC pressupõe dolo processual — intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de tumultuar o processo. A jurisprudência do TJMT é firme no sentido de que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada de forma cabal: “A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não se admitindo sua presunção. O mero atraso no cumprimento de obrigação, sem demonstração de intuito protelatório, não justifica a aplicação da penalidade do art. 81 do CPC.” (TJMT – AC 1010532-17.2017.8.11.0041, Rel. Des. Maria Erotides Kneip Baranjak, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24/08/2020, publ. 27/08/2020). O STJ igualmente adverte que a multa por má-fé processual deve ser aplicada com parcimônia, sob pena de banalização do instituto (AgInt no REsp 1.919.084/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/02/2022). No caso, a conduta da executada não revela intuito de fraudar, enganar ou protelar, mas apenas atraso eventual, posteriormente sanado. Ausentes os requisitos legais, afasta-se a aplicação de qualquer penalidade.
Ante o exposto, Reconheço o cumprimento da obrigação, com base no art. 924, II, do CPC, Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de dolo processual (arts. 80 e 81 do CPC). Julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos após as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito