Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para indicar dados bancários, no prazo legal.. CUIABÁ, 2023-12-01 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
04/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 06:19
Expedição de documento
01/12/2023, 18:01
Documento
01/12/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1015288-30.2021.8.11.0041.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RECONVINTE: DAPHNE ADRIANE FERREIRA DA SILVA
Vistos, etc. Considerando que a parte executada satisfez a obrigação, conforme anunciado no id. 135543834 e anuído pelo exequente no id.135601489, Julgo EXTINTO o processo com fulcro no que determina o artigo 924-II do CPC. Custas pelo executado. Expeça-se alvará ao exequente como indicado no petitório de ID. 135601489 itens b.1 e b.2, isto se o procurador possuir poderes para receber e dar quitação previstos no instrumento de mandato acostado, como abaixo descrito: Expeça-se alvará ao Banco executado do saldo remanescente, como informado pelo exquente. Arquive-se com as baixas devidas. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para indicar dados bancários, no prazo legal.. CUIABÁ, 2023-12-01 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
04/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 06:19
Expedição de documento
01/12/2023, 18:01
Documento
01/12/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1015288-30.2021.8.11.0041.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RECONVINTE: DAPHNE ADRIANE FERREIRA DA SILVA
Vistos, etc. Considerando que a parte executada satisfez a obrigação, conforme anunciado no id. 135543834 e anuído pelo exequente no id.135601489, Julgo EXTINTO o processo com fulcro no que determina o artigo 924-II do CPC. Custas pelo executado. Expeça-se alvará ao exequente como indicado no petitório de ID. 135601489 itens b.1 e b.2, isto se o procurador possuir poderes para receber e dar quitação previstos no instrumento de mandato acostado, como abaixo descrito: Expeça-se alvará ao Banco executado do saldo remanescente, como informado pelo exquente. Arquive-se com as baixas devidas. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 13:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/11/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 21:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:17
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:52
Evolução da Classe Processual
07/11/2023, 10:51
Publicação
06/11/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015288-30.2021.8.11.0041.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): DAPHNE ADRIANE FERREIRA DA SILVA Vistos etc. Procedam-se as retificações pertinentes, eis que o presente feito se trata, agora, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte devedora para pagar a quantia indicada pelo Credor (ID 127144303), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser consignado que a ausência do pagamento em tal interregno, importara na aplicação da multa e de honorários de advogado, indicados no artigo 523, § 1º, do CPC, sem prejuízo da efetivação de penhora. Efetuado o pagamento parcial da obrigação perseguida, a multa e os honorários referenciados incidirão sobre o restante, consoante determina o parágrafo 2º, do art. 523, do CPC. Ressalto que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 14:21
Outras Decisões
31/10/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:37
Documento
24/08/2023, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – MÉRITO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – REVISÃO DE CLÁUSULAS – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – ADESÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO VERIFICADOS – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2023 a 21 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2023 a 21 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: DAPHNE ADRIANE FERREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1015288-30.2021.8.11.0041
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – MÉRITO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – REVISÃO DE CLÁUSULAS – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – ADESÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso, todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual. Não se revela abusiva a taxa dos juros remuneratórios aplicada em percentual condizente com a média praticada pelo mercado, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento caracteriza venda casada”, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, mostrando-se devida à devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples.
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Junho de 2023 a 16 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DAPHNE ADRIANE FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)1015288-30.2021.8.11.0041
27/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2023, 15:17
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:44
Expedição de documento
24/11/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:34
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:46
Publicação
31/10/2022, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1015288-30.2021.8.11.0041.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): DAPHNE ADRIANE FERREIRA DA SILVA
Vistos. DAPHINE ADRIANE FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO contra BANCO DO BRASIL S/A e postulou pela concessão da gratuidade processual. Alegou, em síntese, que firmou com a requerida o contrato de financiamento o valor total de R$ 79.419,82 para pagamento em 96 prestações, com parcela inicial de R$ 2.639,93 e afirmou a cobrança de juros diversos do contratado. Questionou a cobrança ilegal de seguro no valor de R$ 8.592,74. Pretendeu a repetição do indébito. A justiça gratuita e a tutela de urgência foram indeferidas consoante decisão prolatada no id. 62817043. Citado o Banco Requerido, ofertou a contestação no ID. 64634925. Rogou pela improcedência da ação. Anexou documentos. Instada a parte Autora a impugnar a contestação, atendeu a ordem (id. 65206503), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial. Em apertada síntese é o relatório. Fundamento e DECIDO. A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do NCPC, posto que desnecessária a produção de provas. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Nos termos da Súmula 297, STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, a aplicação do CDC, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, porquanto somente a análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração. No caso, desnecessária a inversão do ônus da prova porquanto a análise dos documentos encartados aos autos é suficiente para o deslinde da questão, o que afasta a necessidade de prova pericial. Dos juros remuneratórios Quanto à questão de fundo, as partes firmaram a contrato de empréstimo BB Créd Renovação nº 041.938 pelo autoatendimento, tratando se renovação da contratação (cf. ID. 64634928). Analisando o contrato firmado pelas partes, verifica-se que não existe nenhum dispositivo de difícil entendimento, as regras ali constantes são claras, não trazendo dúvidas com relação ao seu conteúdo. E ainda, a parte requerida confessou sua inadimplência, fato incontroverso. Constata que ali foram pactuadas taxas de juros mensal em percentual de mercado de 2,68% ao mês e 37,35% ao ano, com parcelas fixas de prévio conhecimento das partes, não havendo reparo a ser feito, sendo que os juros remuneratórios pactuados não possuem a abusividade narrada na inicial. No que diz respeito aos Juros Remuneratórios, vale ressaltar a posição já consolidada no STJ, nos termos do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS, quando se firmou o entendimento de que os juros remuneratórios estipulados em contratos bancários, acima de 12% ao ano não são abusivos. Os percentuais fixados no contrato estão dentro de valor de mercado, ou seja, 2,68% ao mês e 37,35% ao ano. Restando, referidas taxas inferiores à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN – Banco Central – aplicada no período na modalidade contratada. Não merecendo nenhum reparo. Improcedente o pleito da requerente nesse ponto. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP nº 2.170-36/2001 – SÚMULA Nº 539 DO STJ – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – PERCENTUAL QUE NÃO DESTOA DA FLUTUAÇÃO DA TAXA DO MERCADO – ENCARGO MANTIDO – POSSIBILIDADE DE APRESTAR PEDIDO RECONVENCIONAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DE QUE HOUVE VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. “O simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros” (STJ – 3ª Turma – AgRg no Ag 1354547/RS – Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – j. 06/03/2012, DJe 16/03/2012). 3. (...).” (TJMT Apelação Cível 0026675-56.2017.8.11.0055, DES. JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2019, Publicado no DJE 23/04/2019) A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgRg no AREsp 556.761/MS). Não merecendo reparo. Ainda, só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento este do próprio STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS. Portanto, não resta configurada a abusividade alegada. Vejam que a CET (Custos Efetivo Total), inclui além do percentual contratado, mais as despesas ali autorizadas como o IOF e o seguro, constituindo o todo para apurar o valor da parcela fixa, por certo, o percentual ali apurado é superior da taxa de juros mensal. No caso a taxa pré-fixada mensal não viola disposição legal, devendo prevalecer. Não há sequer como sustentar que está pagando mais que o contratado, pois tratam de parcelas pré-fixadas. Assim não há que se falar em abusividade do contrato como alegado pela requerente. Já há muito tem pacificado de que a Instituição financeira não está afeta a limitação de juros remuneratórios, não podendo o pactuado ser desconsiderado, salvo se exorbitante – Súmula Vinculante nº 7 e Súmulas 596 e 648 do STF e Súmula 382 STJ. Rejeito a alegação de juros abusivos. Do Seguro No tocante ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo - RESp 1.639.320 Tema 972 - concluiu que a inclusão dos mesmos nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, e a validade dessa contratação em face da legislação consumerista também não encontra obstáculo, desde que apresentado como cláusula optativa ao consumidor. Não obstante, a questão avança quanto a ausência de liberdade do consumidor de poder contratar qualquer seguradora para participar do contrato, razão pela qual consolidou-se a seguinte tese para a matéria: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. É cediço que o referido seguro prestamista tem por objetivo garantir a quitação ou amortizar o saldo devedor do segurado junto ao beneficiário, contudo, a opção pela sua contratação deve vir manifestada no próprio instrumento ou em outro documento apto a comprovar o desejo do segurado pela sua contratação, o que ocorreu no caso dos autos como faz prova o negócio jurídico firmado previsto no “BB Seguro Crédito Protegido”, devidamente assinado pelo requerente. Nota-se que foi optado o financiamento do seu valor ao longo das parcelas, o qual foi anuído pelo requerente no momento da contratação (ID. 64634928). Inexiste outro elemento que posso comprometer a livre manifestação do consentimento do requerente, no qual julgo válido. Da Descaracterização da Mora É notório que a descaracterização da mora somente pode ser reconhecida quando há abuso na cobrança de encargos exigidos no eríodo da normalidade contratual referente aos juros remuneratórios e capitalização (REsp 1061530/RS) o que não ocorreu no caso concreto. Da Repetição do Indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo indevido, pois, não houve a alteração do contrato. Não há sequer como sustentar que está pagando mais que o contratado, pois tratam de parcelas pré-fixadas. Dessa forma, não há que falar em pagamento à maior realizado pelo requerente, como acima já informado, não foi realizada nenhuma cobrança ilegal e/ou abusiva pela Instituição financeira. Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, permanecendo os encargos como pactuados por entender que são regulados em Lei e foram efetivados na forma avençada entre as partes. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) da causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
24/10/2022, 15:41
Expedição de documento
24/10/2022, 15:41
Improcedência
24/10/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:03
Conclusão (para julgamento)
31/08/2022, 14:39
Remessa (outros motivos)
31/08/2022, 09:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2022, 09:19
Ato ordinatório
31/08/2022, 09:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/08/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 07:13
Decurso de Prazo
18/08/2022, 20:59
Decurso de Prazo
18/08/2022, 20:59
Publicação
03/08/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA CAPITAL C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 31/08/2022, às 09h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjI5MzJhMTEtZjhlOS00ZDBjLWFkYzEtNmQ4NDQzYThjYTc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e5622c01-70d6-47ae-99c0-5728e7d8c657%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 1 de agosto de 2022. Assinado eletronicamente
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento
01/08/2022, 13:23
Remessa (outros motivos)
01/08/2022, 10:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2022, 10:38
Ato ordinatório
01/08/2022, 10:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/07/2022, 16:35
Decurso de Prazo
22/07/2022, 10:15
Decurso de Prazo
22/07/2022, 10:12
Publicação
29/06/2022, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015288-30.2021.8.11.0041.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): DAPHNE ADRIANE FERREIRA DA SILVA Vistos, A parte autora manifestou interesse em transigir na presente demanda com a parte requerida. Considerando que a autocomposição é premissa fomentada a luz da lei processual, remetam-se os autos à Central de Conciliação e Mediação da Capital para designação da audiência, informando, incontinenti, a este Juízo o dia e hora do ato a ser realizado, a fim de que as partes sejam intimadas por meio dos seus patronos para o devido comparecimento. A gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso. Intimem-se. Às providências legais. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito