Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0001327-94.2000.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ADEMAR GONCALVES DA SILVA Visto, A requerida, Fazenda Pública Estadual, opôs embargos de declaração no id. 128703856, em face da sentença prolatada no id. 126139734, requerendo efeitos infringentes para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, acerca dos Embargos de Declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição, bem como corrigir erro material, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. No caso em análise, não vislumbro a omissão alegada, mas sim, a intenção do embargante de alterar a decisão de modo que lhe favoreça. No caso, a sentença foi clara ao dispor que “O marco inicial para a contagem é a data em que a exequente tomou ciência da ausência de bens da executada e requereu o arquivamento do feito. A partir daí iniciou-se o prazo de suspensão de 1 ano, previsto no caput do art. 40, da LEF, que se esgotou, iniciando-se, no dia seguinte, (termo inicial) o prazo prescricional do crédito exequendo, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da LEF, sobrevindo o desarquivamento somente após o transcurso do quinquênio legal, por determinação deste Juízo”. Evidencia-se, pois, a clara pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil a ser sanados, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES, permanecendo a sentença embargada como foi publicada. Intimem-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito