Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 01:48
Expedição de documento
25/07/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 01:30
Expedição de documento
25/07/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 01:29
Definitivo
23/07/2025, 17:09
Trânsito em julgado
23/07/2025, 17:09
Publicação
18/07/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0008402-79.2014.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SERGIO ERNESTO GEMMI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: REBECA DE OLIVEIRA, HDI SEGUROS S.A. VISTOS ETC, As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), id. 153929024. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato. O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer que os agentes sejam capazes; que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; e que a forma adotada seja a prescrita ou não proibida por lei. In casu, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o ACORDO a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ para levantamento e transferência de eventual quantia conforme requerido no respectivo termo de acordo. Destaco que, inobstante o pedido de suspensão do processo, caso haja descumprimento do acordo, o cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe, não se justificando mais a suspensão/sobrestamento do presente feito. Ademais, a sua manutenção entre os processos suspensos/sobrestados/arquivo provisório impacta na taxa de congestionamento bruta, interferindo na análise do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ dos indicadores, inviabilizando o estabelecimento de estratégias assertivas para a boa e célere prestação jurisdicional. No mais, com fundamento no art. 914 e 915 da CNGC, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes. Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SORRISO, 14 de julho de 2025. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 08:29
Homologação de Transação
16/07/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:58
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 04:09
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:09
Publicação
12/06/2025, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 13:18
Devolvidos os autos
09/06/2025, 19:00
Documento
09/06/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912671/MT (2025/0136318-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO ERNESTO GEMMI
ADVOGADOS: PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT028603
RICARDO ROBERTO DALMAGRO - MT012205S
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO - MS003512
AGRAVADO: REBECA DE OLIVEIRA RAIMUNDI
ADVOGADO: PAULO SERGIO DANIEL - MT009173
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SERGIO ERNESTO GEMMI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2912671/MT (2025/0136318-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO ERNESTO GEMMI
ADVOGADOS: PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT028603
RICARDO ROBERTO DALMAGRO - MT012205S
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO - MS003512
AGRAVADO: REBECA DE OLIVEIRA RAIMUNDI
ADVOGADO: PAULO SERGIO DANIEL - MT009173
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERGIO ERNESTO GEMMI
AGRAVADOS: HDI SEGUROS S.A. e OUTRO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0008402-79.2014.8.11.0040
Vistos.
Trata-se de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Na espécie, inexiste afetação de tema, no Superior Tribunal de Justiça, que autorize o reconhecimento da sistemática de recursos repetitivos, situação jurídica que força reconhecer a impossibilidade de sobrestamento ou juízo de retratação, conforme estabelece a parte final do § 2º do artigo 1.042 do diploma processual citado. Diante dessas premissas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERGIO ERNESTO GEMMI
AGRAVADOS: HDI SEGUROS S.A. e OUTRO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0008402-79.2014.8.11.0040
Vistos.
Trata-se de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Na espécie, inexiste afetação de tema, no Superior Tribunal de Justiça, que autorize o reconhecimento da sistemática de recursos repetitivos, situação jurídica que força reconhecer a impossibilidade de sobrestamento ou juízo de retratação, conforme estabelece a parte final do § 2º do artigo 1.042 do diploma processual citado. Diante dessas premissas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) HDI SEGUROS S.A. e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0008402-79.2014.8.11.0040 RECORRENTE: SERGIO ERNESTO GEMMI RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A. E OUTROS Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por SERGIO ERNESTO GEMMI com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão id. 252147862 exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado: “DIREITO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – LIMITAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES AO CAPITAL SEGURADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE – MÉRITO – ADENTRAMENTO À PISTA CONTRÁRIA – CUPABILIDADE DA REQUERIDA – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM – REDUÇÃO NECESSÁRIA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – LIMITAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO – INVIABILIDADE – VERBA DE NATUREZA PROCESSUAL, QUE DECORRE DA SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA – RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO, E NO MÉRITO, AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A sentença reconheceu e aplicou os limites da cobertura estabelecidos na apólice para os danos materiais e morais, conforme o contrato de seguro, logo, considerando que não há controvérsia pendente sobre essa matéria, o recurso nesse tocante carece de interesse recursal. A culpabilidade da requerida pelo acidente é incontestável, uma vez que ela invadiu a pista na qual o autor trafegava, obrigando-o a desviar para evitar uma colisão frontal, caracterizando sua responsabilidade direta. Os lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito não podem ser presumidos e devem ser demonstrados por provas concretas. Quanto aos danos morais, a jurisprudência estabelece que o sofrimento físico e emocional associado a acidentes de trânsito e a consequente interrupção da vida laboral justificam o ressarcimento, porém, o valor deve ser ponderado em consonância com os primados da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte. A condenação em honorários advocatícios não está sujeita aos limites da apólice de seguro, pois trata-se de obrigação decorrente da sucumbência no processo, não se confundindo com a indenização securitária propriamente dita.” O recorrente alega violação aos artigos 186, 188, inciso II, 264, 265, 275, 927 e 944 do Código Civil, e suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 255833195) e preparado (id. 255753196). Contrarrazões. (id. 256901659) Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. O recorrente alega violação aos artigos 186, 188, inciso II, 264, 265, 275, 927 e 944 do Código Civil, e suscita divergência jurisprudencial, sob o argumento de que a redução do valor do dano moral é imotivada e viola os dispositivos legais. Isto porque, nos autos originários, houve a condenação solidária dos recorridos ao ressarcimento dos valores. Isto significa que havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la. Aduz que no caso concreto, a condenação solidária que autoriza expressamente, a possibilidade do recorrente cobrar a dívida integral da empresa, vez que esta possui um enorme patrimônio. Assevera que sem justificativa, houve redução significativa do valor dano moral, o que viola o artigo 944 do Código Civil, pois o recorrente em virtude do acidente ficou afastado de suas atividades laborativas e necessitou passar por tratamentos hospitalares por 6 meses. Em relação aos lucros cessantes pontua ter comprovado de forma satisfatória sua renda na época do acidente. O Tribunal, por sua vez, pautou-se na análise dos elementos fáticos existentes nos autos para decidir pela reforma da sentença no sentido de afastar os lucros cessantes e reduzir o dano moral, consignando que: “A requerida apelante Rebeca pugna para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou que os danos morais sejam reduzidos. Por sua vez, a seguradora apelante almeja limitar a responsabilidade da seguradora aos valores contratados na apólice; a exclusão dos lucros cessantes e que os honorários de sucumbência também sejam limitados a apólice. Convém inicialmente dizer, no que tange a irresignação da seguradora para limitar o valor da indenização a apólice de seguro contratada pela requerida Rebeca, que tal pretensão já restou acolhida pelo Magistrado de primeiro grau, logo, a referida pretensão recursal carece de interesse, razão pela qual deixo de conhecer o pedido. Quanto a ausência de responsabilidade da requerida Rebeca pelo acidente, convém pontuar que conforme demonstrado nos autos, no dia 03/03/2013 o autor dirigia o veículo Hilux (V1) na BR-246 e nas proximidades do entroncamento com a BR 163/164 (no sentido Bauxi-Jangada) em sua mão de direção, quando o veículo da requerida Rebeca (V2) – Fiesta – invadiu a sua pista, obrigando-o a desviar para evitar uma colisão frontal. Observa-se que a ré adentrou a faixa da pista contrária. Essa invasão fez com que o autor, para evitar uma colisão frontal, fosse obrigado a sair da pista, resultando na perda de controle do veículo e no acidente subsequente. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor do veículo dever de manter o domínio e a atenção ao dirigir e em vias com duplo sentido de circulação dar preferência do veículo que transitar em sentido contrário, senão vejamos: “Art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." “Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário.” Logo, não merece prosperar o argumento de ausência de culpa. No mais, o recurso é circunscrito às verbas indenizatórias, sendo que ambas as apelantes entendem o autor apelado não sofreu interrupção de receita com o acidente, devendo, portanto, os lucros cessantes serem excluídos. Pois bem. O fundamento para o pagamento dos lucros cessantes é baseado no prejuízo financeiro que o autor sofreu ao ficar impossibilitado de exercer suas atividades laborais devido aos ferimentos do acidente. O autor trabalha com atividades rurais e empresariais, gerando uma renda mensal que foi comprovada por sua declaração de imposto de renda, indicando uma média de R$20.532,73 (vinte mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) mensais. Os autos revelam que ele ficou impossibilitado de trabalhar por seis meses devido ao acidente, período pelo qual foi calculado o valor dos lucros cessantes, totalizando a quantia arbitrada no édito sentencial (R$123.196,38). Ocorre que para a fixação dos lucros cessantes deve-se comprovar que, devido ao evento danoso, a parte lesada deixou de receber rendimentos que receberia normalmente. A indenização por lucros cessantes deve ser fixada com base em valores concretos, não presumidos, calculados a partir da média de rendimentos históricos ou de projeções seguras e razoáveis, para evitar ganhos hipotéticos ou irreais. Em que pese o autor tenha apresentado declaração de imposto de renda, referente ao exercício de 2013 (ano-calendário 2012), comprovando uma renda anual de R$266.925,53 (duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), era essencial demonstrar que, devido ao evento danoso, a parte lesada deixou de receber rendimentos que receberia normalmente. Essa documentação apenas demonstra os rendimentos declarados para o ano anterior ao evento danoso, mas não comprova a continuidade e/ou a regularidade dos valores que teriam sido auferidos caso o acidente não tivesse ocorrido. Conforme o Código Civil (art. 402), os lucros cessantes devem abranger "o que razoavelmente deixou de lucrar", exigindo-se uma comprovação efetiva de que esses rendimentos seriam obtidos com segurança e regularidade. Documentos adicionais, como contratos firmados, extratos bancários mensais que comprovem o fluxo financeiro, e provas de compromissos financeiros vinculados à atividade profissional, seriam essenciais para verificar os ganhos que a parte deixou de auferir diretamente por conta do evento. (...) Diante isso, carecendo os autos de outros elementos, não há razões para se manter a condenação das requeridas apelantes nos lucros cessantes, porquanto não se pode presumir, unicamente com o IRDR, que o autor recorrido efetivamente deixou de auferir renda nos seis meses em que ficou lesionado, pelo qual a sentença merece reforma no ponto, a fim de que o pedido de indenização material pelos lucros cessantes seja julgado improcedente. Prosseguindo, no tocante ao dano moral, sabe-se que é concedido quando há sofrimento psicológico, emocional ou ofensa à dignidade da pessoa. No caso do autor, ele sofreu um trauma cervical e cranioencefálico, além de ter sido submetido a procedimento cirúrgico, que o deixou incapacitado temporariamente e o impossibilitou de exercer suas atividades laborais. Esse sofrimento físico e as limitações decorrentes do acidente, junto com o impacto sobre a sua vida pessoal e profissional, configuram a base do pedido de dano moral. Ocorre que o valor fixado pelo juiz monocrático em R$100.000,00 (cem mil reais) extrapola e muito os parâmetros fixados por este Sodalício, razão pela qual entendo prudente a redução para R$20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em consideração a gravidade e natureza da ofensa, as condições financeiras das partes e a finalidade compensatória/pedagógica. Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS POR ATO ILÍCITO – QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS – PASSAGEM BRUSCA POR QUEBRA-MOLAS – PARCIAL PROCEDENCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE – INEXISTÊNCIA DE CULPA DE TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – DANO MATERIAL – COMPROVAÇÃO POR RECIBOS DE PAGAMENTO – REPARAÇÃO DEVIDA – PENSIONAMENTO MENSAL – DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA – PARCIAL E PERMANTENTE – ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL – VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA À ÉPOCA DO ACIDENTE – PENSÃO DEVIDA EM UM SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA E JUROS DE MORA DE 1% A PATIR DA CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL – DANO MORAL – PRESUMÍVEL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – TERMO INICIAL – DATA DA CITAÇÃO – DANO ESTÉTICO – LESÃO E DEFORMIDADE NO JOELHO ESQUERDO – COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISS – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO – FIXAÇÃO CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC/15 – INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS – ART. 85, § 9º, DO CPC/15 – APLICAÇÃO – REDUÇÃO – DESCABIMENTO – HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO PELO CPC/15 –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. (...) O abalo moral decorre da dor experimentada pelas lesões físicas e independe de outras provas. Trata-se do dano moral in re ipsa, porque a lesão extrapatrimonial é presumida. O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 deve ser mantido, haja vista que observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0013127-11.2014.8.11.0041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023) (...)” (id. 252147685) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre estes pontos, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do longo período de convalescença do agravado. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do cabimento do pensionamento e percentual fixado a título de pensão, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0008402-79.2014.8.11.0040 RECORRENTE: SERGIO ERNESTO GEMMI RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A. E OUTROS Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por SERGIO ERNESTO GEMMI com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão id. 252147862 exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado: “DIREITO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – LIMITAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES AO CAPITAL SEGURADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE – MÉRITO – ADENTRAMENTO À PISTA CONTRÁRIA – CUPABILIDADE DA REQUERIDA – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM – REDUÇÃO NECESSÁRIA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – LIMITAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO – INVIABILIDADE – VERBA DE NATUREZA PROCESSUAL, QUE DECORRE DA SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA – RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO, E NO MÉRITO, AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A sentença reconheceu e aplicou os limites da cobertura estabelecidos na apólice para os danos materiais e morais, conforme o contrato de seguro, logo, considerando que não há controvérsia pendente sobre essa matéria, o recurso nesse tocante carece de interesse recursal. A culpabilidade da requerida pelo acidente é incontestável, uma vez que ela invadiu a pista na qual o autor trafegava, obrigando-o a desviar para evitar uma colisão frontal, caracterizando sua responsabilidade direta. Os lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito não podem ser presumidos e devem ser demonstrados por provas concretas. Quanto aos danos morais, a jurisprudência estabelece que o sofrimento físico e emocional associado a acidentes de trânsito e a consequente interrupção da vida laboral justificam o ressarcimento, porém, o valor deve ser ponderado em consonância com os primados da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte. A condenação em honorários advocatícios não está sujeita aos limites da apólice de seguro, pois trata-se de obrigação decorrente da sucumbência no processo, não se confundindo com a indenização securitária propriamente dita.” O recorrente alega violação aos artigos 186, 188, inciso II, 264, 265, 275, 927 e 944 do Código Civil, e suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 255833195) e preparado (id. 255753196). Contrarrazões. (id. 256901659) Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. O recorrente alega violação aos artigos 186, 188, inciso II, 264, 265, 275, 927 e 944 do Código Civil, e suscita divergência jurisprudencial, sob o argumento de que a redução do valor do dano moral é imotivada e viola os dispositivos legais. Isto porque, nos autos originários, houve a condenação solidária dos recorridos ao ressarcimento dos valores. Isto significa que havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la. Aduz que no caso concreto, a condenação solidária que autoriza expressamente, a possibilidade do recorrente cobrar a dívida integral da empresa, vez que esta possui um enorme patrimônio. Assevera que sem justificativa, houve redução significativa do valor dano moral, o que viola o artigo 944 do Código Civil, pois o recorrente em virtude do acidente ficou afastado de suas atividades laborativas e necessitou passar por tratamentos hospitalares por 6 meses. Em relação aos lucros cessantes pontua ter comprovado de forma satisfatória sua renda na época do acidente. O Tribunal, por sua vez, pautou-se na análise dos elementos fáticos existentes nos autos para decidir pela reforma da sentença no sentido de afastar os lucros cessantes e reduzir o dano moral, consignando que: “A requerida apelante Rebeca pugna para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou que os danos morais sejam reduzidos. Por sua vez, a seguradora apelante almeja limitar a responsabilidade da seguradora aos valores contratados na apólice; a exclusão dos lucros cessantes e que os honorários de sucumbência também sejam limitados a apólice. Convém inicialmente dizer, no que tange a irresignação da seguradora para limitar o valor da indenização a apólice de seguro contratada pela requerida Rebeca, que tal pretensão já restou acolhida pelo Magistrado de primeiro grau, logo, a referida pretensão recursal carece de interesse, razão pela qual deixo de conhecer o pedido. Quanto a ausência de responsabilidade da requerida Rebeca pelo acidente, convém pontuar que conforme demonstrado nos autos, no dia 03/03/2013 o autor dirigia o veículo Hilux (V1) na BR-246 e nas proximidades do entroncamento com a BR 163/164 (no sentido Bauxi-Jangada) em sua mão de direção, quando o veículo da requerida Rebeca (V2) – Fiesta – invadiu a sua pista, obrigando-o a desviar para evitar uma colisão frontal. Observa-se que a ré adentrou a faixa da pista contrária. Essa invasão fez com que o autor, para evitar uma colisão frontal, fosse obrigado a sair da pista, resultando na perda de controle do veículo e no acidente subsequente. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor do veículo dever de manter o domínio e a atenção ao dirigir e em vias com duplo sentido de circulação dar preferência do veículo que transitar em sentido contrário, senão vejamos: “Art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." “Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário.” Logo, não merece prosperar o argumento de ausência de culpa. No mais, o recurso é circunscrito às verbas indenizatórias, sendo que ambas as apelantes entendem o autor apelado não sofreu interrupção de receita com o acidente, devendo, portanto, os lucros cessantes serem excluídos. Pois bem. O fundamento para o pagamento dos lucros cessantes é baseado no prejuízo financeiro que o autor sofreu ao ficar impossibilitado de exercer suas atividades laborais devido aos ferimentos do acidente. O autor trabalha com atividades rurais e empresariais, gerando uma renda mensal que foi comprovada por sua declaração de imposto de renda, indicando uma média de R$20.532,73 (vinte mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) mensais. Os autos revelam que ele ficou impossibilitado de trabalhar por seis meses devido ao acidente, período pelo qual foi calculado o valor dos lucros cessantes, totalizando a quantia arbitrada no édito sentencial (R$123.196,38). Ocorre que para a fixação dos lucros cessantes deve-se comprovar que, devido ao evento danoso, a parte lesada deixou de receber rendimentos que receberia normalmente. A indenização por lucros cessantes deve ser fixada com base em valores concretos, não presumidos, calculados a partir da média de rendimentos históricos ou de projeções seguras e razoáveis, para evitar ganhos hipotéticos ou irreais. Em que pese o autor tenha apresentado declaração de imposto de renda, referente ao exercício de 2013 (ano-calendário 2012), comprovando uma renda anual de R$266.925,53 (duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), era essencial demonstrar que, devido ao evento danoso, a parte lesada deixou de receber rendimentos que receberia normalmente. Essa documentação apenas demonstra os rendimentos declarados para o ano anterior ao evento danoso, mas não comprova a continuidade e/ou a regularidade dos valores que teriam sido auferidos caso o acidente não tivesse ocorrido. Conforme o Código Civil (art. 402), os lucros cessantes devem abranger "o que razoavelmente deixou de lucrar", exigindo-se uma comprovação efetiva de que esses rendimentos seriam obtidos com segurança e regularidade. Documentos adicionais, como contratos firmados, extratos bancários mensais que comprovem o fluxo financeiro, e provas de compromissos financeiros vinculados à atividade profissional, seriam essenciais para verificar os ganhos que a parte deixou de auferir diretamente por conta do evento. (...) Diante isso, carecendo os autos de outros elementos, não há razões para se manter a condenação das requeridas apelantes nos lucros cessantes, porquanto não se pode presumir, unicamente com o IRDR, que o autor recorrido efetivamente deixou de auferir renda nos seis meses em que ficou lesionado, pelo qual a sentença merece reforma no ponto, a fim de que o pedido de indenização material pelos lucros cessantes seja julgado improcedente. Prosseguindo, no tocante ao dano moral, sabe-se que é concedido quando há sofrimento psicológico, emocional ou ofensa à dignidade da pessoa. No caso do autor, ele sofreu um trauma cervical e cranioencefálico, além de ter sido submetido a procedimento cirúrgico, que o deixou incapacitado temporariamente e o impossibilitou de exercer suas atividades laborais. Esse sofrimento físico e as limitações decorrentes do acidente, junto com o impacto sobre a sua vida pessoal e profissional, configuram a base do pedido de dano moral. Ocorre que o valor fixado pelo juiz monocrático em R$100.000,00 (cem mil reais) extrapola e muito os parâmetros fixados por este Sodalício, razão pela qual entendo prudente a redução para R$20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em consideração a gravidade e natureza da ofensa, as condições financeiras das partes e a finalidade compensatória/pedagógica. Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS POR ATO ILÍCITO – QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS – PASSAGEM BRUSCA POR QUEBRA-MOLAS – PARCIAL PROCEDENCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE – INEXISTÊNCIA DE CULPA DE TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – DANO MATERIAL – COMPROVAÇÃO POR RECIBOS DE PAGAMENTO – REPARAÇÃO DEVIDA – PENSIONAMENTO MENSAL – DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA – PARCIAL E PERMANTENTE – ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL – VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA À ÉPOCA DO ACIDENTE – PENSÃO DEVIDA EM UM SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA E JUROS DE MORA DE 1% A PATIR DA CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL – DANO MORAL – PRESUMÍVEL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – TERMO INICIAL – DATA DA CITAÇÃO – DANO ESTÉTICO – LESÃO E DEFORMIDADE NO JOELHO ESQUERDO – COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISS – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO – FIXAÇÃO CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC/15 – INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS – ART. 85, § 9º, DO CPC/15 – APLICAÇÃO – REDUÇÃO – DESCABIMENTO – HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO PELO CPC/15 –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. (...) O abalo moral decorre da dor experimentada pelas lesões físicas e independe de outras provas. Trata-se do dano moral in re ipsa, porque a lesão extrapatrimonial é presumida. O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 deve ser mantido, haja vista que observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0013127-11.2014.8.11.0041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023) (...)” (id. 252147685) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre estes pontos, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do longo período de convalescença do agravado. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do cabimento do pensionamento e percentual fixado a título de pensão, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) HDI SEGUROS S.A. e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0008402-79.2014.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [SERGIO ERNESTO GEMMI - CPF: 374.166.699-87 (APELADO), PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - CPF: 012.613.611-48 (ADVOGADO), RAFAEL WASNIESKI - CPF: 012.171.901-47 (ADVOGADO), RICARDO ROBERTO DALMAGRO - CPF: 473.121.810-15 (ADVOGADO), MAURICIO VIEIRA SERPA - CPF: 931.462.641-53 (ADVOGADO), JOSIANE PILATTI - CPF: 019.492.990-66 (ADVOGADO), REBECA DE OLIVEIRA (APELANTE), PAULO SERGIO DANIEL - CPF: 747.553.749-87 (ADVOGADO), HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.980.158/0035-04 (APELANTE), LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - CPF: 489.842.991-20 (ADVOGADO), IZABEL CRISTINA MELLO DELMONDES - CPF: 572.670.731-15 (ADVOGADO), NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - CPF: 256.804.711-91 (ADVOGADO), PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO - CPF: 898.494.341-04 (ADVOGADO), REBECA DE OLIVEIRA RAIMUNDI - CPF: 024.815.501-61 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DA SEGURADORA, E, NO MÉRITO, AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS. E M E N T A DIREITO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – LIMITAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES AO CAPITAL SEGURADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE – MÉRITO – ADENTRAMENTO À PISTA CONTRÁRIA – CUPABILIDADE DA REQUERIDA – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM – REDUÇÃO NECESSÁRIA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – LIMITAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO – INVIABILIDADE – VERBA DE NATUREZA PROCESSUAL, QUE DECORRE DA SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA – RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO, E NO MÉRITO, AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A sentença reconheceu e aplicou os limites da cobertura estabelecidos na apólice para os danos materiais e morais, conforme o contrato de seguro, logo, considerando que não há controvérsia pendente sobre essa matéria, o recurso nesse tocante carece de interesse recursal. A culpabilidade da requerida pelo acidente é incontestável, uma vez que ela invadiu a pista na qual o autor trafegava, obrigando-o a desviar para evitar uma colisão frontal, caracterizando sua responsabilidade direta. Os lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito não podem ser presumidos e devem ser demonstrados por provas concretas. Quanto aos danos morais, a jurisprudência estabelece que o sofrimento físico e emocional associado a acidentes de trânsito e a consequente interrupção da vida laboral justificam o ressarcimento, porém, o valor deve ser ponderado em consonância com os primados da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte. A condenação em honorários advocatícios não está sujeita aos limites da apólice de seguro, pois trata-se de obrigação decorrente da sucumbência no processo, não se confundindo com a indenização securitária propriamente dita. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008402-79.2014.8.11.0040 APELANTES: REBECA DE OLIVEIRA RAIMUNDI E HDI SEGUROS S/A APELADO: SERGIO ERNESTO GEMMI RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Tratam-se de recursos de apelação interpostos por REBECA DE OLIVEIRA RAIMUNDI e por HDI SEGUROS S/A, contra sentença proferida pelo MMº Juiz Valter Fabricio Simioni da Silva, da 3ª Vara Cível de Sorriso-MT, lançada nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais Emergentes c/c Danos Morais e Lucros Cessantes nº. 0008402-79.2014.8.11.0040, ajuizada por SERGIO ERNESTO GEMMI, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$123.196,38 (cento e vinte três mil, cento e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), a título de lucros cessantes, atualizado com correção monetária pelo INPC, a partir da distribuição da demanda, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação válida, assim como em danos morais fixados em R$100.000,00 (cem mil reais), corrigido pelo INPC desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ), ficando a responsabilidade da seguradora ré limitada à cobertura contratada na apólice n°. 01.058.131.009062.0001, que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC ou outro previsto no instrumento, desde a celebração do contrato de seguro (Súmula 632 do STJ). Por fim, condenou as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerente fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A requerida apelante REBECA, em suas razões recursais, aduz que a causa do acidente foi a falta de acostamento na rodovia, e não sua conduta, argumentando que o apelado conseguiu desviar e perdeu o controle devido à ausência de acostamento. Questiona a condenação ao pagamento de lucros cessantes, afirmando que a renda do recorrido, proveniente de suas atividades agrícolas e empresariais, não foi afetada pelo acidente. Aponta que a declaração de imposto de renda apresentada pelo apelado demonstra que sua renda advém de atividades rurais e empresariais que não dependem de seu trabalho direto. Segundo a apelante, isso indica que o recorrido não sofreu interrupção de receita com o acidente, visto que seus rendimentos são gerados pela produção de suas propriedades e por contratos com empresas do setor de transporte e agronegócio. Argumenta que a declaração de imposto de renda e o laudo pericial não comprovam prejuízo financeiro. Salienta que o juiz de primeira instância desconsiderou o pedido para que o apelado apresentasse declarações de imposto de renda posteriores ao acidente para uma comparação de ganhos. Além disso, explana que o laudo pericial concluiu que o mesmo não teve redução de sua capacidade laboral, o que reforça o argumento de que ele não perdeu renda em razão do acidente. No mais, contesta o valor fixado para os danos morais (R$100.000,00), por entende ser desproporcional e infundado, pois, segundo o laudo pericial, o apelado não sofreu danos estéticos significativos e não teve comprometimento de sua capacidade laboral. Descreve que o laudo pericial realizado pelo expert classifica o sofrimento físico (quantum doloris) do apelado em um nível moderado (4 em uma escala de 7) e o dano estético em um nível mínimo (1 em uma escala de 7). Além disso, o laudo indica que o recorrido retomou sua atividade profissional habitual, o que, segundo a apelante, enfraquece a justificativa para um valor elevado de indenização por danos morais. A apelante também apresenta jurisprudência para sustentar que os Tribunais raramente fixam esse valor para casos de morte, e em caso como dos autos, os danos morais devem ser excluídos ou reduzidos para um montante proporcional e condizente com o dano comprovado nos autos. A par do exposto, pugna para que seja reformada a r. sentença, para julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial ou reduzir o dano moral (Id. 244367176). Por sua vez, a requerida HDI, em seu recurso, afirma que sua responsabilidade está limitada aos valores da apólice, não devendo ser responsabilizada além do saldo residual da cobertura. Menciona que para danos materiais a cobertura vai até R$100.000,00 (cem mil reais) e danos morais até R$30.000,00 (trinta mil reais). Por consequência, alega que a apuração desse saldo deve considerar eventuais valores já pagos em sinistros relacionados. Impugna sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, afirmando que o apelado não comprovou efetivamente a perda de rendimentos em decorrência do acidente. Elucida que a sentença se baseou apenas na declaração de imposto de renda de um único ano (2012/2013) e desconsiderou o laudo pericial, que não indicou redução na capacidade laboral do apelado. Destaca que a apólice contratada possui uma cláusula de exclusão expressa para lucros cessantes, sustentando que essa exclusão deve ser respeitada e que a condenação extrapola os riscos contratados. Entende que os honorários de sucumbência devem ser limitados ao valor da apólice de seguro, uma vez que sua responsabilidade está atrelada apenas aos limites dos riscos cobertos, conforme o contrato securitário, e que não deve responder por valores que ultrapassem o montante garantido na apólice, tanto em relação à indenização quanto aos honorários advocatícios. Diante disso, requer a reforma da sentença para limitar a responsabilidade da seguradora aos valores contratados na apólice, apurando-se o saldo residual; que seja excluída a condenação ao pagamento de lucros cessantes, ou, alternativamente, que seja reconhecida a cláusula de exclusão de cobertura para essa modalidade de dano; que a condenação aos honorários sucumbenciais seja proporcional aos limites da apólice; e por fim, a inversão do ônus de sucumbência e a majoração dos honorários recursais (Id. 244367181). As contrarrazões foram ofertadas, postulando pelos desprovimentos dos recursos (Ids. 244367180 e 244367184). Os preparos foram recolhidos pelos recorrentes (Ids. 244367177 e 244367182). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Cinge-se dos autos que SERGIO ERNESTO GEMMI ajuizou a ação ordinária de indenização por danos materiais emergentes c/c danos morais e lucros cessantes em desfavor de REBECA DE OLIVEIRA RAIMUNDI e de HDI SEGUROS S/A, alegando, em suma, que no dia 03/03/2013, por volta das 10h50min dirigia no sentido Bauxi-Jangada quando o veículo da Sr. Rebeca (segurada da HDI Seguros) invadiu a sua pista, obrigando-o a desviar para evitar uma colisão frontal. Narrou que ao sair da pista para evitar o impacto, o autor perdeu o controle do carro, uma vez que a estrada não possuía acostamento. Como resultado, o veículo desceu uma ribanceira, colidiu com uma árvore e capotou várias vezes até parar tombado. Em decorrência do exposto, postulou o pagamento de R$123.196,38 (cento e vinte e três mil, cento e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), referente à renda que o autor deixou de auferir durante o período de afastamento do trabalho, comprovada por declaração de imposto de renda, e pagamento de indenização por danos morais, pelos sofrimentos emocionais e físicos decorrentes do acidente de trânsito. Após regular processamento do feito, o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a demandada ao pagamento de R$123.196,38 (cento e vinte três mil, cento e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), a título de lucros cessantes, atualizado com correção monetária pelo INPC, a partir da distribuição da demanda, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação válida, assim como em danos morais fixados em R$100.000,00 (cem mil reais), corrigido pelo INPC, desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ), ficando, a responsabilidade da seguradora ré limitada à cobertura contratada na Apólice n°. 01.058.131.009062.0001, corrigida monetariamente pelo índice INPC ou outro previsto no instrumento desde a celebração do contrato de seguro (Súmula 632 do STJ). Por fim, condenou as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerente fixados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A requerida apelante Rebeca pugna para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou que os danos morais sejam reduzidos. Por sua vez, a seguradora apelante almeja limitar a responsabilidade da seguradora aos valores contratados na apólice; a exclusão dos lucros cessantes e que os honorários de sucumbência também sejam limitados a apólice. Convém inicialmente dizer, no que tange a irresignação da seguradora para limitar o valor da indenização a apólice de seguro contratada pela requerida Rebeca, que tal pretensão já restou acolhida pelo Magistrado de primeiro grau, logo, a referida pretensão recursal carece de interesse, razão pela qual deixo de conhecer o pedido. Quanto a ausência de responsabilidade da requerida Rebeca pelo acidente, convém pontuar que conforme demonstrado nos autos, no dia 03/03/2013 o autor dirigia o veículo Hilux (V1) na BR-246 e nas proximidades do entroncamento com a BR 163/164 (no sentido Bauxi-Jangada) em sua mão de direção, quando o veículo da requerida Rebeca (V2) – Fiesta – invadiu a sua pista, obrigando-o a desviar para evitar uma colisão frontal. Observa-se que a ré adentrou a faixa da pista contrária. Essa invasão fez com que o autor, para evitar uma colisão frontal, fosse obrigado a sair da pista, resultando na perda de controle do veículo e no acidente subsequente. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor do veículo dever de manter o domínio e a atenção ao dirigir e em vias com duplo sentido de circulação dar preferência do veículo que transitar em sentido contrário, senão vejamos: “Art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." “Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário.” Logo, não merece prosperar o argumento de ausência de culpa. No mais, o recurso é circunscrito às verbas indenizatórias, sendo que ambas as apelantes entendem o autor apelado não sofreu interrupção de receita com o acidente, devendo, portanto, os lucros cessantes serem excluídos. Pois bem. O fundamento para o pagamento dos lucros cessantes é baseado no prejuízo financeiro que o autor sofreu ao ficar impossibilitado de exercer suas atividades laborais devido aos ferimentos do acidente. O autor trabalha com atividades rurais e empresariais, gerando uma renda mensal que foi comprovada por sua declaração de imposto de renda, indicando uma média de R$20.532,73 (vinte mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) mensais. Os autos revelam que ele ficou impossibilitado de trabalhar por seis meses devido ao acidente, período pelo qual foi calculado o valor dos lucros cessantes, totalizando a quantia arbitrada no édito sentencial (R$123.196,38). Ocorre que para a fixação dos lucros cessantes deve-se comprovar que, devido ao evento danoso, a parte lesada deixou de receber rendimentos que receberia normalmente. A indenização por lucros cessantes deve ser fixada com base em valores concretos, não presumidos, calculados a partir da média de rendimentos históricos ou de projeções seguras e razoáveis, para evitar ganhos hipotéticos ou irreais. Em que pese o autor tenha apresentado declaração de imposto de renda, referente ao exercício de 2013 (ano-calendário 2012), comprovando uma renda anual de R$266.925,53 (duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), era essencial demonstrar que, devido ao evento danoso, a parte lesada deixou de receber rendimentos que receberia normalmente. Essa documentação apenas demonstra os rendimentos declarados para o ano anterior ao evento danoso, mas não comprova a continuidade e/ou a regularidade dos valores que teriam sido auferidos caso o acidente não tivesse ocorrido. Conforme o Código Civil (art. 402), os lucros cessantes devem abranger "o que razoavelmente deixou de lucrar", exigindo-se uma comprovação efetiva de que esses rendimentos seriam obtidos com segurança e regularidade. Documentos adicionais, como contratos firmados, extratos bancários mensais que comprovem o fluxo financeiro, e provas de compromissos financeiros vinculados à atividade profissional, seriam essenciais para verificar os ganhos que a parte deixou de auferir diretamente por conta do evento. Conforme precedentes deste Sodalício, os lucros cessantes não podem ser presumidos e devem ser demonstrados por provas concretas, rejeitando ganhos hipotéticos ou remotos, senão vejamos: “AÇÃO INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – OMISSÃO QUANTO AO COMPROVANTE DE GASTOS REFERENTE À COMPRA DE ITENS UTILIZADOS NA CIRURGIA – INOVAÇÃO RECURSAL – CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO PLEITO INICIAL - LUCRO CESSANTE – AFASTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. O Tribunal não pode conhecer de matérias não suscitadas e apreciadas em primeiro grau, sendo inovação das teses sustentadas na exordial, sob pena de supressão de instância, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Não comprovada a incapacitação e a invalidade para o exercício de atividade laborativa remunerada e, consequentemente, que deixou de receber a sua remuneração mensal, não cabe condenação em lucros cessantes, porquanto, o arbitramento depende de efetiva comprovação e mensuração, os quais não foram demonstrados. No caso em apreço, correta a decisão judicial que julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, de modo que merece ser mantida.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004475-63.2018.8.11.0003, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PERDA TOTAL DO VEÍCULO - LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS – INDEFERIMENTO - DANO MORAL DEVIDO – NÃO REDUÇÃO DO VALOR – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Evidenciado o dano material através de fotos e boletim de ocorrência, e não obstante a apresentação de alguns orçamentos, correta a decisão que determinou a apuração dos danos materiais em liquidação de sentença. Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. (REsp 1655090/MA).” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001328-87.2022.8.11.0003, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR LUCROS CESSANTES – IMPROCEDÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/15 – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O lucro cessante não se presume, constituindo sua comprovação pressuposto da obrigação de indenizar. Assim, ausente nos autos um único documento capaz de sustentar as suas alegações; ausente a suposta renda auferida através de um parâmetro de comparação entre faturamento do apelante alcançados anteriormente ao acidente e no intervalo de tempo em que o veículo envolvido não pôde ser empregado para o labor do apelante; ausente a comprovação de eventual prejuízo sofrido, conclui-se que o apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC/15, razão pela qual se torna incabível a condenação da parte apelada ao pagamento de lucros cessantes.” (TJ-MT 00026796720178110010 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Diante isso, carecendo os autos de outros elementos, não há razões para se manter a condenação das requeridas apelantes nos lucros cessantes, porquanto não se pode presumir, unicamente com o IRDR, que o autor recorrido efetivamente deixou de auferir renda nos seis meses em que ficou lesionado, pelo qual a sentença merece reforma no ponto, a fim de que o pedido de indenização material pelos lucros cessantes seja julgado improcedente. Prosseguindo, no tocante ao dano moral, sabe-se que é concedido quando há sofrimento psicológico, emocional ou ofensa à dignidade da pessoa. No caso do autor, ele sofreu um trauma cervical e cranioencefálico, além de ter sido submetido a procedimento cirúrgico, que o deixou incapacitado temporariamente e o impossibilitou de exercer suas atividades laborais. Esse sofrimento físico e as limitações decorrentes do acidente, junto com o impacto sobre a sua vida pessoal e profissional, configuram a base do pedido de dano moral. Ocorre que o valor fixado pelo juiz monocrático em R$100.000,00 (cem mil reais) extrapola e muito os parâmetros fixados por este Sodalício, razão pela qual entendo prudente a redução para R$20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em consideração a gravidade e natureza da ofensa, as condições financeiras das partes e a finalidade compensatória/pedagógica. Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS POR ATO ILÍCITO – QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS – PASSAGEM BRUSCA POR QUEBRA-MOLAS – PARCIAL PROCEDENCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE – INEXISTÊNCIA DE CULPA DE TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – DANO MATERIAL – COMPROVAÇÃO POR RECIBOS DE PAGAMENTO – REPARAÇÃO DEVIDA – PENSIONAMENTO MENSAL – DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA – PARCIAL E PERMANTENTE – ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL – VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA À ÉPOCA DO ACIDENTE – PENSÃO DEVIDA EM UM SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA E JUROS DE MORA DE 1% A PATIR DA CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL – DANO MORAL – PRESUMÍVEL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – TERMO INICIAL – DATA DA CITAÇÃO – DANO ESTÉTICO – LESÃO E DEFORMIDADE NO JOELHO ESQUERDO – COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISS – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO – FIXAÇÃO CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC/15 – INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS – ART. 85, § 9º, DO CPC/15 – APLICAÇÃO – REDUÇÃO – DESCABIMENTO – HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO PELO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. (...) O abalo moral decorre da dor experimentada pelas lesões físicas e independe de outras provas. Trata-se do dano moral in re ipsa, porque a lesão extrapatrimonial é presumida. O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 deve ser mantido, haja vista que observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0013127-11.2014.8.11.0041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023) Por fim, consta-se que a seguradora apelante almeja que os honorários de sucumbência sejam limitados a apólice de seguro. Convém dizer que os honorários de sucumbência, em regra, não são limitados ao valor da apólice de seguro. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorre de condenação judicial, que estabelece a obrigação de quem perde a demanda de arcar com esses custos. Assim, ainda que a seguradora seja condenada ao pagamento de indenização dentro dos limites da apólice, os honorários sucumbenciais geralmente não são restritos ao montante contratado na cobertura do seguro. Esse entendimento é fundamentado na distinção entre a obrigação principal de indenizar, coberta pela apólice, e a obrigação processual de sucumbência, que é autônoma e decorrente da sentença. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes que sustentam essa interpretação, ressaltando que limitar os honorários de sucumbência ao valor da apólice privaria o vencedor do processo do pleno reembolso das despesas processuais. Confira-se: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO. INVIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA PROCESSUAL, QUE DECORRE DA SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA.” (STJ - AREsp: 1613794 SC 2019/0329765-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 03/12/2021) Inclusive já manifestou no mesmo sentido este e. TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA. PAGAMENTO DO DIREITO MATERIAL NOS LIMITES DA APÓLICE. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SEM LIMITAÇÃO FRENTE A PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Mesmo que reconhecido o limite da apólice, isto não se confunde com a sucumbência. A limitação da apólice se refere ao valor segurado, e não aos honorários de sucumbência. 2- Na parte dispositiva da sentença e no acórdão, em que se condenou ambas as requeridas, bem se separou o direito material e a sucumbência, e isto deve ser observado. Apreciar a questão neste momento é descabido, pois, caso quisesse vincular os honorários ao limite da apólice, isto deveria ter sido objeto de apelação.” (TJ-MT 10195346120228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) No mais, resta dizer que foi reconhecido apenas o pagamento da indenização por danos morais, de modo que deve ser aplicado o que prevê o artigo 86 do CPC, que diz “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas”. Dessa forma, ambas as partes, pro rata, devem suportar as custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso da seguradora e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos, apenas para excluir os lucros cessantes e reduzir o dano moral para R$20.000,00 (cinte mil reais) e, por consequência, diante da sucumbência recíproca, condenar ambas as partes, pro rata, ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Deixo, contudo, de majorar a verba honorária em grau recursal (art. 85, §11, do CPC), porquanto indevida no caso de provimento parcial de recurso de apelação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/11/2024
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0008402-79.2014.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [SERGIO ERNESTO GEMMI - CPF: 374.166.699-87 (APELADO), PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - CPF: 012.613.611-48 (ADVOGADO), RAFAEL WASNIESKI - CPF: 012.171.901-47 (ADVOGADO), RICARDO ROBERTO DALMAGRO - CPF: 473.121.810-15 (ADVOGADO), MAURICIO VIEIRA SERPA - CPF: 931.462.641-53 (ADVOGADO), JOSIANE PILATTI - CPF: 019.492.990-66 (ADVOGADO), REBECA DE OLIVEIRA (APELANTE), PAULO SERGIO DANIEL - CPF: 747.553.749-87 (ADVOGADO), HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.980.158/0035-04 (APELANTE), LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - CPF: 489.842.991-20 (ADVOGADO), IZABEL CRISTINA MELLO DELMONDES - CPF: 572.670.731-15 (ADVOGADO), NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - CPF: 256.804.711-91 (ADVOGADO), PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO - CPF: 898.494.341-04 (ADVOGADO), REBECA DE OLIVEIRA RAIMUNDI - CPF: 024.815.501-61 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DA SEGURADORA, E, NO MÉRITO, AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS. E M E N T A DIREITO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – LIMITAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES AO CAPITAL SEGURADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE – MÉRITO – ADENTRAMENTO À PISTA CONTRÁRIA – CUPABILIDADE DA REQUERIDA – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM – REDUÇÃO NECESSÁRIA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – LIMITAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO – INVIABILIDADE – VERBA DE NATUREZA PROCESSUAL, QUE DECORRE DA SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA – RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO, E NO MÉRITO, AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A sentença reconheceu e aplicou os limites da cobertura estabelecidos na apólice para os danos materiais e morais, conforme o contrato de seguro, logo, considerando que não há controvérsia pendente sobre essa matéria, o recurso nesse tocante carece de interesse recursal. A culpabilidade da requerida pelo acidente é incontestável, uma vez que ela invadiu a pista na qual o autor trafegava, obrigando-o a desviar para evitar uma colisão frontal, caracterizando sua responsabilidade direta. Os lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito não podem ser presumidos e devem ser demonstrados por provas concretas. Quanto aos danos morais, a jurisprudência estabelece que o sofrimento físico e emocional associado a acidentes de trânsito e a consequente interrupção da vida laboral justificam o ressarcimento, porém, o valor deve ser ponderado em consonância com os primados da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte. A condenação em honorários advocatícios não está sujeita aos limites da apólice de seguro, pois trata-se de obrigação decorrente da sucumbência no processo, não se confundindo com a indenização securitária propriamente dita. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008402-79.2014.8.11.0040 APELANTES: REBECA DE OLIVEIRA RAIMUNDI E HDI SEGUROS S/A APELADO: SERGIO ERNESTO GEMMI RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Tratam-se de recursos de apelação interpostos por REBECA DE OLIVEIRA RAIMUNDI e por HDI SEGUROS S/A, contra sentença proferida pelo MMº Juiz Valter Fabricio Simioni da Silva, da 3ª Vara Cível de Sorriso-MT, lançada nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais Emergentes c/c Danos Morais e Lucros Cessantes nº. 0008402-79.2014.8.11.0040, ajuizada por SERGIO ERNESTO GEMMI, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$123.196,38 (cento e vinte três mil, cento e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), a título de lucros cessantes, atualizado com correção monetária pelo INPC, a partir da distribuição da demanda, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação válida, assim como em danos morais fixados em R$100.000,00 (cem mil reais), corrigido pelo INPC desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ), ficando a responsabilidade da seguradora ré limitada à cobertura contratada na apólice n°. 01.058.131.009062.0001, que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC ou outro previsto no instrumento, desde a celebração do contrato de seguro (Súmula 632 do STJ). Por fim, condenou as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerente fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A requerida apelante REBECA, em suas razões recursais, aduz que a causa do acidente foi a falta de acostamento na rodovia, e não sua conduta, argumentando que o apelado conseguiu desviar e perdeu o controle devido à ausência de acostamento. Questiona a condenação ao pagamento de lucros cessantes, afirmando que a renda do recorrido, proveniente de suas atividades agrícolas e empresariais, não foi afetada pelo acidente. Aponta que a declaração de imposto de renda apresentada pelo apelado demonstra que sua renda advém de atividades rurais e empresariais que não dependem de seu trabalho direto. Segundo a apelante, isso indica que o recorrido não sofreu interrupção de receita com o acidente, visto que seus rendimentos são gerados pela produção de suas propriedades e por contratos com empresas do setor de transporte e agronegócio. Argumenta que a declaração de imposto de renda e o laudo pericial não comprovam prejuízo financeiro. Salienta que o juiz de primeira instância desconsiderou o pedido para que o apelado apresentasse declarações de imposto de renda posteriores ao acidente para uma comparação de ganhos. Além disso, explana que o laudo pericial concluiu que o mesmo não teve redução de sua capacidade laboral, o que reforça o argumento de que ele não perdeu renda em razão do acidente. No mais, contesta o valor fixado para os danos morais (R$100.000,00), por entende ser desproporcional e infundado, pois, segundo o laudo pericial, o apelado não sofreu danos estéticos significativos e não teve comprometimento de sua capacidade laboral. Descreve que o laudo pericial realizado pelo expert classifica o sofrimento físico (quantum doloris) do apelado em um nível moderado (4 em uma escala de 7) e o dano estético em um nível mínimo (1 em uma escala de 7). Além disso, o laudo indica que o recorrido retomou sua atividade profissional habitual, o que, segundo a apelante, enfraquece a justificativa para um valor elevado de indenização por danos morais. A apelante também apresenta jurisprudência para sustentar que os Tribunais raramente fixam esse valor para casos de morte, e em caso como dos autos, os danos morais devem ser excluídos ou reduzidos para um montante proporcional e condizente com o dano comprovado nos autos. A par do exposto, pugna para que seja reformada a r. sentença, para julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial ou reduzir o dano moral (Id. 244367176). Por sua vez, a requerida HDI, em seu recurso, afirma que sua responsabilidade está limitada aos valores da apólice, não devendo ser responsabilizada além do saldo residual da cobertura. Menciona que para danos materiais a cobertura vai até R$100.000,00 (cem mil reais) e danos morais até R$30.000,00 (trinta mil reais). Por consequência, alega que a apuração desse saldo deve considerar eventuais valores já pagos em sinistros relacionados. Impugna sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, afirmando que o apelado não comprovou efetivamente a perda de rendimentos em decorrência do acidente. Elucida que a sentença se baseou apenas na declaração de imposto de renda de um único ano (2012/2013) e desconsiderou o laudo pericial, que não indicou redução na capacidade laboral do apelado. Destaca que a apólice contratada possui uma cláusula de exclusão expressa para lucros cessantes, sustentando que essa exclusão deve ser respeitada e que a condenação extrapola os riscos contratados. Entende que os honorários de sucumbência devem ser limitados ao valor da apólice de seguro, uma vez que sua responsabilidade está atrelada apenas aos limites dos riscos cobertos, conforme o contrato securitário, e que não deve responder por valores que ultrapassem o montante garantido na apólice, tanto em relação à indenização quanto aos honorários advocatícios. Diante disso, requer a reforma da sentença para limitar a responsabilidade da seguradora aos valores contratados na apólice, apurando-se o saldo residual; que seja excluída a condenação ao pagamento de lucros cessantes, ou, alternativamente, que seja reconhecida a cláusula de exclusão de cobertura para essa modalidade de dano; que a condenação aos honorários sucumbenciais seja proporcional aos limites da apólice; e por fim, a inversão do ônus de sucumbência e a majoração dos honorários recursais (Id. 244367181). As contrarrazões foram ofertadas, postulando pelos desprovimentos dos recursos (Ids. 244367180 e 244367184). Os preparos foram recolhidos pelos recorrentes (Ids. 244367177 e 244367182). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Cinge-se dos autos que SERGIO ERNESTO GEMMI ajuizou a ação ordinária de indenização por danos materiais emergentes c/c danos morais e lucros cessantes em desfavor de REBECA DE OLIVEIRA RAIMUNDI e de HDI SEGUROS S/A, alegando, em suma, que no dia 03/03/2013, por volta das 10h50min dirigia no sentido Bauxi-Jangada quando o veículo da Sr. Rebeca (segurada da HDI Seguros) invadiu a sua pista, obrigando-o a desviar para evitar uma colisão frontal. Narrou que ao sair da pista para evitar o impacto, o autor perdeu o controle do carro, uma vez que a estrada não possuía acostamento. Como resultado, o veículo desceu uma ribanceira, colidiu com uma árvore e capotou várias vezes até parar tombado. Em decorrência do exposto, postulou o pagamento de R$123.196,38 (cento e vinte e três mil, cento e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), referente à renda que o autor deixou de auferir durante o período de afastamento do trabalho, comprovada por declaração de imposto de renda, e pagamento de indenização por danos morais, pelos sofrimentos emocionais e físicos decorrentes do acidente de trânsito. Após regular processamento do feito, o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a demandada ao pagamento de R$123.196,38 (cento e vinte três mil, cento e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), a título de lucros cessantes, atualizado com correção monetária pelo INPC, a partir da distribuição da demanda, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação válida, assim como em danos morais fixados em R$100.000,00 (cem mil reais), corrigido pelo INPC, desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ), ficando, a responsabilidade da seguradora ré limitada à cobertura contratada na Apólice n°. 01.058.131.009062.0001, corrigida monetariamente pelo índice INPC ou outro previsto no instrumento desde a celebração do contrato de seguro (Súmula 632 do STJ). Por fim, condenou as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerente fixados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A requerida apelante Rebeca pugna para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou que os danos morais sejam reduzidos. Por sua vez, a seguradora apelante almeja limitar a responsabilidade da seguradora aos valores contratados na apólice; a exclusão dos lucros cessantes e que os honorários de sucumbência também sejam limitados a apólice. Convém inicialmente dizer, no que tange a irresignação da seguradora para limitar o valor da indenização a apólice de seguro contratada pela requerida Rebeca, que tal pretensão já restou acolhida pelo Magistrado de primeiro grau, logo, a referida pretensão recursal carece de interesse, razão pela qual deixo de conhecer o pedido. Quanto a ausência de responsabilidade da requerida Rebeca pelo acidente, convém pontuar que conforme demonstrado nos autos, no dia 03/03/2013 o autor dirigia o veículo Hilux (V1) na BR-246 e nas proximidades do entroncamento com a BR 163/164 (no sentido Bauxi-Jangada) em sua mão de direção, quando o veículo da requerida Rebeca (V2) – Fiesta – invadiu a sua pista, obrigando-o a desviar para evitar uma colisão frontal. Observa-se que a ré adentrou a faixa da pista contrária. Essa invasão fez com que o autor, para evitar uma colisão frontal, fosse obrigado a sair da pista, resultando na perda de controle do veículo e no acidente subsequente. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor do veículo dever de manter o domínio e a atenção ao dirigir e em vias com duplo sentido de circulação dar preferência do veículo que transitar em sentido contrário, senão vejamos: “Art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." “Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário.” Logo, não merece prosperar o argumento de ausência de culpa. No mais, o recurso é circunscrito às verbas indenizatórias, sendo que ambas as apelantes entendem o autor apelado não sofreu interrupção de receita com o acidente, devendo, portanto, os lucros cessantes serem excluídos. Pois bem. O fundamento para o pagamento dos lucros cessantes é baseado no prejuízo financeiro que o autor sofreu ao ficar impossibilitado de exercer suas atividades laborais devido aos ferimentos do acidente. O autor trabalha com atividades rurais e empresariais, gerando uma renda mensal que foi comprovada por sua declaração de imposto de renda, indicando uma média de R$20.532,73 (vinte mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) mensais. Os autos revelam que ele ficou impossibilitado de trabalhar por seis meses devido ao acidente, período pelo qual foi calculado o valor dos lucros cessantes, totalizando a quantia arbitrada no édito sentencial (R$123.196,38). Ocorre que para a fixação dos lucros cessantes deve-se comprovar que, devido ao evento danoso, a parte lesada deixou de receber rendimentos que receberia normalmente. A indenização por lucros cessantes deve ser fixada com base em valores concretos, não presumidos, calculados a partir da média de rendimentos históricos ou de projeções seguras e razoáveis, para evitar ganhos hipotéticos ou irreais. Em que pese o autor tenha apresentado declaração de imposto de renda, referente ao exercício de 2013 (ano-calendário 2012), comprovando uma renda anual de R$266.925,53 (duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), era essencial demonstrar que, devido ao evento danoso, a parte lesada deixou de receber rendimentos que receberia normalmente. Essa documentação apenas demonstra os rendimentos declarados para o ano anterior ao evento danoso, mas não comprova a continuidade e/ou a regularidade dos valores que teriam sido auferidos caso o acidente não tivesse ocorrido. Conforme o Código Civil (art. 402), os lucros cessantes devem abranger "o que razoavelmente deixou de lucrar", exigindo-se uma comprovação efetiva de que esses rendimentos seriam obtidos com segurança e regularidade. Documentos adicionais, como contratos firmados, extratos bancários mensais que comprovem o fluxo financeiro, e provas de compromissos financeiros vinculados à atividade profissional, seriam essenciais para verificar os ganhos que a parte deixou de auferir diretamente por conta do evento. Conforme precedentes deste Sodalício, os lucros cessantes não podem ser presumidos e devem ser demonstrados por provas concretas, rejeitando ganhos hipotéticos ou remotos, senão vejamos: “AÇÃO INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – OMISSÃO QUANTO AO COMPROVANTE DE GASTOS REFERENTE À COMPRA DE ITENS UTILIZADOS NA CIRURGIA – INOVAÇÃO RECURSAL – CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO PLEITO INICIAL - LUCRO CESSANTE – AFASTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. O Tribunal não pode conhecer de matérias não suscitadas e apreciadas em primeiro grau, sendo inovação das teses sustentadas na exordial, sob pena de supressão de instância, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Não comprovada a incapacitação e a invalidade para o exercício de atividade laborativa remunerada e, consequentemente, que deixou de receber a sua remuneração mensal, não cabe condenação em lucros cessantes, porquanto, o arbitramento depende de efetiva comprovação e mensuração, os quais não foram demonstrados. No caso em apreço, correta a decisão judicial que julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, de modo que merece ser mantida.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004475-63.2018.8.11.0003, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PERDA TOTAL DO VEÍCULO - LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS – INDEFERIMENTO - DANO MORAL DEVIDO – NÃO REDUÇÃO DO VALOR – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Evidenciado o dano material através de fotos e boletim de ocorrência, e não obstante a apresentação de alguns orçamentos, correta a decisão que determinou a apuração dos danos materiais em liquidação de sentença. Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. (REsp 1655090/MA).” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001328-87.2022.8.11.0003, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR LUCROS CESSANTES – IMPROCEDÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/15 – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O lucro cessante não se presume, constituindo sua comprovação pressuposto da obrigação de indenizar. Assim, ausente nos autos um único documento capaz de sustentar as suas alegações; ausente a suposta renda auferida através de um parâmetro de comparação entre faturamento do apelante alcançados anteriormente ao acidente e no intervalo de tempo em que o veículo envolvido não pôde ser empregado para o labor do apelante; ausente a comprovação de eventual prejuízo sofrido, conclui-se que o apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC/15, razão pela qual se torna incabível a condenação da parte apelada ao pagamento de lucros cessantes.” (TJ-MT 00026796720178110010 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Diante isso, carecendo os autos de outros elementos, não há razões para se manter a condenação das requeridas apelantes nos lucros cessantes, porquanto não se pode presumir, unicamente com o IRDR, que o autor recorrido efetivamente deixou de auferir renda nos seis meses em que ficou lesionado, pelo qual a sentença merece reforma no ponto, a fim de que o pedido de indenização material pelos lucros cessantes seja julgado improcedente. Prosseguindo, no tocante ao dano moral, sabe-se que é concedido quando há sofrimento psicológico, emocional ou ofensa à dignidade da pessoa. No caso do autor, ele sofreu um trauma cervical e cranioencefálico, além de ter sido submetido a procedimento cirúrgico, que o deixou incapacitado temporariamente e o impossibilitou de exercer suas atividades laborais. Esse sofrimento físico e as limitações decorrentes do acidente, junto com o impacto sobre a sua vida pessoal e profissional, configuram a base do pedido de dano moral. Ocorre que o valor fixado pelo juiz monocrático em R$100.000,00 (cem mil reais) extrapola e muito os parâmetros fixados por este Sodalício, razão pela qual entendo prudente a redução para R$20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em consideração a gravidade e natureza da ofensa, as condições financeiras das partes e a finalidade compensatória/pedagógica. Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS POR ATO ILÍCITO – QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS – PASSAGEM BRUSCA POR QUEBRA-MOLAS – PARCIAL PROCEDENCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE – INEXISTÊNCIA DE CULPA DE TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – DANO MATERIAL – COMPROVAÇÃO POR RECIBOS DE PAGAMENTO – REPARAÇÃO DEVIDA – PENSIONAMENTO MENSAL – DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA – PARCIAL E PERMANTENTE – ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL – VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA À ÉPOCA DO ACIDENTE – PENSÃO DEVIDA EM UM SALÁRIO MÍNIMO – PRECEDENTE DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA E JUROS DE MORA DE 1% A PATIR DA CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL – DANO MORAL – PRESUMÍVEL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – TERMO INICIAL – DATA DA CITAÇÃO – DANO ESTÉTICO – LESÃO E DEFORMIDADE NO JOELHO ESQUERDO – COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISS – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO – FIXAÇÃO CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC/15 – INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS – ART. 85, § 9º, DO CPC/15 – APLICAÇÃO – REDUÇÃO – DESCABIMENTO – HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO PELO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. (...) O abalo moral decorre da dor experimentada pelas lesões físicas e independe de outras provas. Trata-se do dano moral in re ipsa, porque a lesão extrapatrimonial é presumida. O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 deve ser mantido, haja vista que observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0013127-11.2014.8.11.0041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023) Por fim, consta-se que a seguradora apelante almeja que os honorários de sucumbência sejam limitados a apólice de seguro. Convém dizer que os honorários de sucumbência, em regra, não são limitados ao valor da apólice de seguro. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorre de condenação judicial, que estabelece a obrigação de quem perde a demanda de arcar com esses custos. Assim, ainda que a seguradora seja condenada ao pagamento de indenização dentro dos limites da apólice, os honorários sucumbenciais geralmente não são restritos ao montante contratado na cobertura do seguro. Esse entendimento é fundamentado na distinção entre a obrigação principal de indenizar, coberta pela apólice, e a obrigação processual de sucumbência, que é autônoma e decorrente da sentença. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes que sustentam essa interpretação, ressaltando que limitar os honorários de sucumbência ao valor da apólice privaria o vencedor do processo do pleno reembolso das despesas processuais. Confira-se: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO. INVIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA PROCESSUAL, QUE DECORRE DA SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA.” (STJ - AREsp: 1613794 SC 2019/0329765-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 03/12/2021) Inclusive já manifestou no mesmo sentido este e. TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA. PAGAMENTO DO DIREITO MATERIAL NOS LIMITES DA APÓLICE. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SEM LIMITAÇÃO FRENTE A PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Mesmo que reconhecido o limite da apólice, isto não se confunde com a sucumbência. A limitação da apólice se refere ao valor segurado, e não aos honorários de sucumbência. 2- Na parte dispositiva da sentença e no acórdão, em que se condenou ambas as requeridas, bem se separou o direito material e a sucumbência, e isto deve ser observado. Apreciar a questão neste momento é descabido, pois, caso quisesse vincular os honorários ao limite da apólice, isto deveria ter sido objeto de apelação.” (TJ-MT 10195346120228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) No mais, resta dizer que foi reconhecido apenas o pagamento da indenização por danos morais, de modo que deve ser aplicado o que prevê o artigo 86 do CPC, que diz “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas”. Dessa forma, ambas as partes, pro rata, devem suportar as custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso da seguradora e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos, apenas para excluir os lucros cessantes e reduzir o dano moral para R$20.000,00 (cinte mil reais) e, por consequência, diante da sucumbência recíproca, condenar ambas as partes, pro rata, ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Deixo, contudo, de majorar a verba honorária em grau recursal (art. 85, §11, do CPC), porquanto indevida no caso de provimento parcial de recurso de apelação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/11/2024
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Novembro de 2024 a 08 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
28/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2024, 18:38
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:04
Publicação
11/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
10/09/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte requerida, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte autora, via DJE, para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:51
Petição (Contra-razões)
03/09/2024, 13:45
Publicação
29/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA CERTIFICAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA É TEMPESTIVO, SENDO ASSIM, PASSO A PROVIDENCIAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA OFERECER AS SUAS CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 08:57
Publicação
21/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Rebeca de Oliveira
Recorrido: Sergio Ernesto Gemmi e HDI Seguros S/A
Processo n° 0008402-79.2014.811.0040 Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente (id. 152443564) em face da sentença recorrida (id. 151608934), em parte, comportam acolhimento. Nesse sentido, no tocante à correção monetária do capital segurado estabelecido no contrato de seguro entabulado entre a recorrente a seguradora recorrida, observo que houve de fato erro material no decisum embargado em relação ao número indicado da súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma vez que a sentença recorrida aponta como sendo o verbete de n° 692, enquanto na realidade trata-se da Súmula n° 632, impondo, neste ponto, à luz do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, o provimento ao recurso. Noutra banda, malgrado o esforço argumentativo da recorrente, quanto às demais teses suscitadas no recurso, não verifico nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil[1], em particular à aduzida omissão e contradição no decisum embargado em relação à inatividade laboral e aos danos sofridos pelo recorrido (autor) decorrentes do acidente de trânsito narrado na exordial, assim como no tocante aos honorários advocatícios na lide secundária, conforme defendido na peça recursal, de modo que na realidade busca a embargante obter, por via transversa, um verdadeiro reexame do decisum embargado, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência, impondo, nesse sentido, o não provimento do recurso. A insatisfação da embargante relativamente às demais disposições da sentença recorrida, por si só, não impõe o provimento ao recurso nestes pontos de forma a autorizar a reforma da decisão embargada, conforme postulado nos embargos de declaração. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, concluo que de rigor o parcial provimento ao recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL provimento aos embargos de declaração (id. 152443564) para o fim de SANAR o erro material existente no decisum recorrido e, de efeito, em relação à correção monetária sobre o capital segurado estabelecido no contrato de seguro pactuado entre a recorrente e a seguradora denunciada à lide, fazer constar na sentença que a correção monetária em exame deverá ocorrer na forma da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 19 de agosto de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 10:56
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/08/2024, 10:55
Petição (Contra-razões)
03/06/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 16:39
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:05
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 17:29
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:09
Publicação
18/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, razão pela qual impulsiono os presentes autos para intimar a parte contrária para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 17:10
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2024, 09:16
Publicação
10/04/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Sergio Ernesto Gemmi Requeridos (as): Rebeca de Oliveira e HDI Seguros S/A
Processo nº 0008402-79.2014.8.11.0040 VISTOS ETC, Sergio Ernesto Gemmi ajuizou a presente “Ação Indenizatória” em face de Rebeca de Oliveira e HDI Seguros S/A, almejando, em suma, a condenação das rés de forma solidária em indenizá-lo a título de danos materiais (lucros cessantes) no valor R$ 123.196,38 (cento e vinte três mil cento e noventa e seis reais e trinta oito centavos), bem com em danos morais, ambos decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial, cuja culpa pelo sinistro atribuiu unicamente a imprudência da primeira ré (id. 91578081). Em curta síntese, disse que no dia 03/04/2013, na altura do trevo de Jangada/MT, próximo à BR 364/163, trafegava com seu veículo marca/modelo Hilux CD4X4, placa OBK 6969, quando a primeira ré conduzindo o veículo marca/modelo Fiesta, placa OAX 5824, com contrato de seguro vigente junto à segunda demandada, apólice n° 01.058.131.009062.0001, invadiu a pista que transitava o autor, cujo qual para evitar uma colisão frontal acabou saindo da pista e, de consequência, vindo a capotar seu veículo por várias vezes e ainda colidindo com uma árvore. Verberou que a primeira ré omitiu socorro aos acidentados, assim como de ter narrado de forma parcial sobre o acidente à Polícia Militar do Distrito de Bauxi, vez que alegou não saber realmente se tratar de um acidente. Esclareceu que recebeu os primeiros socorros na Unidade de Saúde do Município de Jangada/MT, contudo, diante da gravidade dos ferimentos, foi encaminhado para o Hospital Jardim Cuiabá, na capital do Estado, lá permanecendo internado por 8 (oito) dias, período igual em que ficou hospedado em hotel, pois necessário para observação médica pós-cirurgia, cuja previsão de alta era de 180 (cento e oitenta) dias. Asseverou que foi ressarcido das despesas médicas iniciais, todavia, não indenizado pelos valores que deixou auferir em razão do afastamento de suas atividades pelo período de 6 (seis) meses, das quais mantinha renda média mensal de R$ 20.532,73 (vinte mil, quinhentos e trinta dois reais e setenta e três centavos), conforme Declaração de Imposto de Renda, resultando, assim, em danos a título de lucros cessantes na monta de R$ 123.196,38 (cento vinte e três mil, cento e noventa seis reais e trinta e oito centavos), assim como pelos danos morais oriundos do acidente. Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a seguradora ré apresentou contestação (id. 91578081), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao fundamento da inexistência de relação jurídica material entre as partes, tendo em vista que o contrato de seguro do veículo envolvido no acidente narrado na inicial é com a empresa PCO - Comércio Importação e Exportação, devendo, se isso não bastasse, a comprovação de culpa do segurado no evento acidente, teses, contudo, examinadas na decisão id. 91583554. No mérito, a inexistência de solidariedade, assim como que, em caso de condenação da segurada, que seja observado os limites e eventual saldo residual da apólice do seguro contratado. Sustentou, ainda, a inexistência de provas quanto à renda mensal declarada pelo autor a título de lucros cessantes, assim como de danos morais e, por fim, a dedução de eventual valor recebido do seguro obrigatório DPVAT. Juntou documentos. Em contestação (id. 91583554), a primeira ré suscitou igualmente ilegitimidade passiva em razão de que causa determinante para o acidente foi a falta de acostamento da via, bem como carência da ação e inépcia da inicial em face dos pedidos terem sido postulados de forma genérica e o abatimento do pagamento do seguro DPVAT em favor do autor, preliminares, porém, apreciadas e afastadas na decisão id. 91583554. Ainda em defesa, denunciou à lide a segunda ré e a possibilidade de condenação direta da seguradora denunciada. No mérito, a improcedência dos pedidos, em razão da ausência de comprovação de nexo causal e da culpa da contestante no acidente discutido nos autos, além da ausência de provas quanto à renda de fato auferida à época do acidente e pretendida a título de lucros cessantes. Acostou documentos. Réplicas (id. 91583554). Intimadas, as partes indicaram as provas que ainda pretendiam produzir (pericial e oral), arrolando suas testemunhas (id. 91583554). A decisão (id. 91583554) afastou as preliminares suscitadas pelas requeridas em suas respectivas peças contestações e, de outro lado, deferiu o pedido de produção de prova pericial formulada pelas requeridas, assim como o pedido de produção de prova oral e, para tanto, designou audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram seus quesitos. Audiência de instrução julgamento (id. 91583558), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (mídias digitais id. 151620852). Deferido o pedido do autor para a oitiva testemunha Eiel Inhares de Azevedo, mediante a expedição de carta precatória. Perito médico nomeado na decisão id. 91583558. Honorários periciais id. 91583558. Laudo Pericial id. 91583558. As requeridas manifestaram sobre o Laudo Pericial (id. 91583558). A decisão id. 111411351 designou a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, oitiva que restou prejudicada pela ausência da testemunha na audiência realizada no id. 133302344. Alegações finais pelas demandadas (id`s. 133580782 e 134964532). É o necessário. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade de produção outras provas, senão daquelas já coligidas aos autos. A pretensão inicial prospera. Malgrado os argumentos articulados pelas requeridas quanto à imputação da culpa pelo acidente ao requerente na condução do veículo de placa OBK 6969, os documentos acostados aos autos, corroborado pelo próprio depoimento pessoal da primeira ré (mídias digitais id. 151620852), a culpa pelo acidente deve direcionada unicamente à requerida Rebeca de Oliveira. As frágeis alegações da primeira requerida de que a falta de acostamento na via foi a causa preponderante para o acidente, bem como que demonstrado o nexo causal não merecem acolhimento, uma vez que a culpa pelo acidente ocorreu exclusivamente em razão da manifesta desatenção e perda parcial do domínio da primeira ré na condução do veículo marca/modelo Fiesta, placa OAX 5824, porquanto de forma imprudente adentrou a faixa da pista contrária, conforme esclarecido pela própria parte em audiência de instrução e julgamento (mídias digitais id. 151620852). Nessa toada, dispõe o art. 28 do Código de Transito Brasileiro, verbis: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Com efeito, concluo que o requerente em obediência ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil[1] logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja, a imprudência e a culpa ré Rebeca de Oliveira no acidente narrado na inicial, devendo, assim, ser indenizado pelo dano materiais (lucros cessantes) e danos morais decorrentes do acidente provocado pela primeira requerida, que, assim como a segunda demandada, não lograram sucesso em comprovar qualquer conduta que pudesse atribuir a culpa ao requerente, cujo ônus era de sua incumbência destes, tratando-se, pois, de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante disposto no inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema: “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO — BOLETIM DE OCORRÊNCIA — PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE CONDUTA PRUDENTE PELO CONDUTOR DO VEICULO – DEVER DE INDENIZAR MATIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito. 2. É cediço que o boletim de ocorrência, mesmo sendo documento público, tem presunção relativa (iuris tantum) de veracidade por possuir declarações unilaterais. No entanto, a veracidade nele contida somente poderá ser desconstituída mediante prova em sentido contrário. 3. No caso, verifica-se dos fatos que o apelante não afastou a presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência, uma vez que não trouxe aos autos nada que comprovasse a ausência do dano ao bem público. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MT - AC: 00091959420178110013, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 05/09/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/09/2023) Deste modo, concluo que a imprudência da primeira ré ao dirigir ao seu veículo sem as devidas cautelas e cuidados necessários à segurança do trânsito (art. 28 do CTB[2]) foi o único motivo para a ocorrência do acidente debatido nos autos, cuja prática se amolda àquelas como de ilícitos no âmbito da responsabilidade civil e passível de reparação, como almejado pelo requerente. Os danos materiais prosperam. Considerando as atividades exercidas pelo requerente, assim como a renda anual declarada no exercício/calendário 2012/2013 (id. 91578081), no valor de R$ 266.925,53 (duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e vinte cinco reais e cinquenta e três centavos) e o período de 6 (seis) meses em que esteve afastado do trabalho em razão do acidente, a quantia pretendida de R$ 123.196,38 (cento e vinte três mil cento e noventa e seis reais e trinta oito centavos) a título de lucros cessantes merece acolhimento. Nesse diapasão, dispõe o art. 402 do Código Civil/02, verbis: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” De igual modo, igualmente guarda procedência o pedido de indenização por danos morais. Nessa toada, o Código Civil vigente em seu art. 927 preconiza que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O dano moral é corolário dos direitos da personalidade, tendo amparo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verbis: “Art. 5º... (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (...) Os danos morais devem ser reparados para a compensação, ainda que mínima, do sofrimento físico e psíquico decorrente do trauma oriundo do acidente de trânsito causado pela primeira ré, no qual deixou o requerente com diminuição leve da amplitude de movimento e incapacitado parcialmente e temporariamente para suas atividades anteriormente exercidas, além de diversas cicatrizes, conforme apontado no Laudo Pericial de id. 91583558. Tal situação, por si só, enseja o dever de reparação extrapatrimonial. Se isso não bastasse, todo o processo de recuperação que foi submetido o autor para o fim de tentar minimizar as sequelas do acidente igualmente se revela extremamente doloroso e angustioso, considerando, sobretudo, a impossibilidade, tudo em razão do acidente narrado na inicial. Demonstrada, assim, a responsabilidade civil da primeira demandada e o nexo causal entre o ato ilícito o dano sofrido pelo autor decorrente do acidente, resta, pois, caracterizado o dever de indenizar a título de dano moral, devendo, todavia, o quantum reparatório ser fixado atendendo-se determinados critérios, a exemplo da gravidade e repercussão da conduta, posição social e situação econômica do ofendido e do ofensor, bem como, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do agente, como forma de coibir a sua reincidência na prática ilícita e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Nessa esteira, o artigo 944 do Código Civil vigente preconiza que: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Invoco a respeito do tema o magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97). Deste modo, levando-se em conta as circunstâncias do caso sub judice, concluo que o montante da indenização referente aos danos morais a ser arcado pelas requeridas em favor do requerente deve ser fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), suficientes para satisfazer, ainda que precariamente, diante do subjetivismo na fixação do valor reparatório do dano moral, a dupla finalidade da indenização, qual seja, a reparação da lesão suportada pelo postulante, e a reprimenda ao ato lesivo praticado pela primeira ré. A relação jurídica entre a primeira ré e a seguradora demandada é incontroversa, vez que unidas em razão do contrato de seguro objeto da apólice n° 01.058.131.009062.0001, veículo marca/modelo Fiesta, placa OAX 5824 (id. 91583554), o qual garantia à segurada a cobertura para danos materiais, corporais, morte, invalidez permanente e morais, observado, nesse sentido, os limites máximos das coberturas contratadas pela segurada. Assim, a condenação da seguradora requerida deve ser limitada à cobertura máxima contratada na apólice do seguro, nos termos dos arts. 757 e 760, caput, do Código Civil vigente, verbis: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. (...)” “Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. (...)” Com efeito, é de rigor a condenação da seguradora ré em cobrir a indenização devida pela segurada/ré ao requerente pelos danos causados no acidente a título de danos materiais (lucros cessantes) e morais, observado, todavia, o limite máximo da responsabilidade da cobertura contratada na apólice n° 01.058.131.009062.0001. Em arremate, eventuais valores recebidos pelo requerente oriundo do Seguro Obrigatório DPVAT deverão ser abatidos do valor da condenação fixada nos autos, consoante disciplina a Súmula n° 246 do Superior Tribunal de Justiça - STJ[3]. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELO SEGURO DPVAT – SÚMULA 246 DO STJ – APLICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. O valor percebido a título de indenização do seguro DPVAT deve ser abatido da indenização fixada judicialmente. Inteligência da Súmula 246 do STJ.” (TJ-MT 00068376020128110037 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) De rigor, portanto, a parcial procedência dos pedidos formulados na peça de ingresso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5°, incisos V e X, da Carta Magna de 1988 c/c os arts. 186/927, 402, 757 e 760, todos do Código Civil vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas em indenizar o autor em danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 123.196,38 (cento e vinte três mil cento e noventa e seis reais e trinta oito centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da distribuição da demanda, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação válida, assim como em danos morais que arbitro em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantum que deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ), ficando, contudo, em relação à seguradora ré, o dever de indenizar limitado a responsabilidade da cobertura contratada no apólice n° 01.058.131.009062.0001, cuja qual deverá ser corrigida monetária pelo índice INPC ou por outro previsto no instrumento desde a celebração do contrato de seguro (Súmula 692 do STJ[4]). Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerente que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Promova-se a Senhora Gestora o necessário para o levantamento dos honorários periciais em favor do médico perito nomeado nos autos. Em seguida, em nada sendo postulado pelas partes e não havendo outras medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 8 de abril de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) [2]Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. [3]Súmula n° 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. [4]Súmula nº 692 do STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento
08/04/2024, 15:32
Procedência em Parte
08/04/2024, 15:32
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 16:03
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:49
Publicação
06/11/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Número do
DECISÃO
Processo: 0008402-79.2014.8.11.0040..
Espécie: Ação De Indenização Por Danos Materiais Emergentes C/C Danos Morais E Lucros Cessantes. Autor (a): Sergio Ernesto Gemmi. Requerido (A): Hdi Seguros S/A e Rebeca De Oliveira. Data e horário: terça-feira, 31 de outubro de 2023, às 14h30min. PRESENTES Juiz de Direito: DR. VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA Advogado: GUILHERME FRANCISCO DORIGAN - OAB/MT2694B. Requerido (a): Rebeca De Oliveira. Advogado: HEVELINE PEREIRA DE SOUZA - OAB/MS 20.596. Requerido (a): Hdi Seguros S/A, representado por Jessica Karoline Spott. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência foi constatada a presença das pessoas acima. A oralidade foi realizada por videoconferência, com fundamento no Provimento nº. 15, de 10 de maio de 2020. Ficam desde já os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte decisão: VISTOS ETC, Considerando a ausência da testemunha arrolada pela parte autora, bem como, a não demonstração do cumprimento do disposto no art. 455, do CPC, declaro preclusa a produção de prova oral e concedo às partes o prazo comum de 15 dias para memoriais finais. Após, conclusos para sentença. Sorriso-MT, 31 de outubro de 2023. Eu, Kauan Eduardo Macena Alves de Almeida (estagiário de gabinete), que digitei. (Assinado Digitalmente) VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA JUIZ DE DIREITO
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2023, 14:52
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
31/10/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 13:29
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:12
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:12
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:12
Decurso de Prazo
13/09/2023, 03:58
Decurso de Prazo
13/09/2023, 03:58
Decurso de Prazo
13/09/2023, 03:58
Publicação
18/08/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 04:13
Decurso de Prazo
18/08/2023, 03:53
Decurso de Prazo
18/08/2023, 03:53
Decurso de Prazo
18/08/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Sergio Ernesto Gemmi Requeridos (as): Rebeca de Oliveira e HDI Seguros S/A
Processo nº 0008402-79-2014.8.11.0040 VISTOS ETC, Nos termos da decisão id. 111411351, designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de outubro de 2023, às 14h30min. Intimem-se as partes e seus respectivos advogados para comparecerem à audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, que será realizada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d, bem como, apresentarem o rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias antes da audiência, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, com a observância dos artigos 450 e 455, ambos do CPC, sob pena de preclusão. A testemunha arrolada pela parte autora poderá ser inquirida em qualquer local com acesso à internet, por meio de equipamentos munidos de câmera e microfone para a captação de áudio e vídeo. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, de agosto de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
16/08/2023, 16:36
Expedição de documento
16/08/2023, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 11:10
Ato ordinatório
04/08/2023, 11:10
Publicação
26/07/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Sergio Ernesto Gemmi Requeridos (as): Rebeca de Oliveira e HDI Seguros S/A
Processo nº 0008402-79-2014.8.11.0040 VISTOS ETC, Cumpra-se a secretaria deste juízo integralmente a decisão anterior (id. 111411351). Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 21 de julho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 12:47
Mero expediente
24/07/2023, 12:47
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:42
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:42
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:42
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 12:30
Ato ordinatório
17/03/2023, 18:25
Publicação
07/03/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Sergio Ernesto Gemmi Requeridos (as): Rebeca de Oliveira e HDI Seguros S/A
Processo nº 0008402-79-2014.8.11.0040 VISTOS ETC, Em tempo, chamo o feito à ordem. De início, certifique-se a Senhora Gestora acerca do eventual decurso de prazo por parte do autor quanto ao Laudo Pericial juntado aos autos. Noutra banda, compulsando o presente feito, observo que a parte autora postulou e lhe foi deferido o pedido de produção de prova oral consistente na expedição de carta precatória à Comarca de Cuiabá/MT para fim de colher a oitiva da testemunha Jeiel Linhares de Azevedo. Em seguida, o postulante indicou endereço atualizado da testemunha na petição id. 91583558, página 938, todavia, é dos autos que a medida (oitiva da testemunha) ainda pende de cumprimento. Desta forma, com vista a evitar futura alegação de nulidade processual, nos termos do item 2, da decisão prolatada na audiência id. 91583558, páginas 926/927, expeça-se a carta precatória na forma deferida, observado, entretanto, o atual endereço da testemunha informado nos autos pelo autor (id. 91583558, página 938). Com o retorno da missiva e colhida a oitiva da testemunha, intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados (as) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, sob pena de preclusão. Feito isso, conclusos. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 3 de março de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito