Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1000799-85.2021.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Essencial Assessoria Ltda. em desfavor de Gonçalo dos Santos Silva. O executado apresentou exceção de pré-executividade, conforme ID 153974859, alegando a nulidade da citação, bem como dos atos subsequentes, sob o argumento de que a diligência citatória teria sido realizada no Batalhão Militar onde exercia suas funções, sem ciência pessoal do ato e sem intervenção de eventual curador. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 168221157), pugnando pela sua improcedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Essencial Assessoria Ltda. em desfavor de Gonçalo dos Santos Silva. É sabido que a exceção de pré-executividade é criação doutrinária acolhida pela jurisprudência, que tem por escopo possibilitar a discussão de questões processuais, nos próprios autos da execução e independentemente da interposição de embargos. Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que, referida regra comporta exceções para permitir, mesmo não havendo segurança do Juízo, que a parte alegue matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e influam no desenvolvimento válido do processo, permitindo-lhe, desde logo, discutir questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos que fulminam de nulidade o título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que dispense produção de provas. Assim, a exceção de pré-executividade atende ao interesse público quanto à economia processual. Além do que, tem como principal argumento não permitir que uma execução prossiga se manifestamente descabida. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CABIMENTO – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO. “A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição” (REsp 1374242/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017). No caso, a agravante alega, por meio da exceção, ausência de interesse e dos pressupostos de constituição válida do processo. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, bem como por não demandar dilação probatória, a exceção de pré-executividade é cabível na hipótese.- (N.U 1025820-55.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023) Alega o excipiente a nulidade da citação, bem como dos atos posteriores a ela, uma vez que realizada no Batalhão Militar onde atuava, sem sua ciência direta e tampouco de eventual curadora. Em que pese às alegações do excipiente, os argumentos não merecem prosperar. Da detida análise dos autos, verifica-se que a citação foi regularmente cumprida em 23/07/2021 (ID 62937992), no endereço profissional do executado, junto ao Batalhão da Polícia Militar de Cuiabá/MT, onde exercia suas funções. Importante frisar que, à época da citação, o executado estava em plena atividade funcional, conforme documento de ID 153974863 (Ato nº 534/2024), que atesta sua aposentadoria apenas em 15/04/2024. Ademais, o termo de compromisso de curatela provisória somente foi lavrado em 16/01/2024 (ID 153974860), ou seja, após a realização da citação. Sendo assim, ausente qualquer comprovação de incapacidade civil ou de decisão judicial anterior que determinasse sua representação processual por curador, não há nulidade a ser reconhecida. Desse modo, sem maiores delongas, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito