ESPÓLIO DE ERVIDES FIDENCIO KLAUK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERVIDES FIDENCIO KLAUK
Reu
ESTELANIA MARIA KLAUK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO GUIMARAES MAROTTA
OAB/AM 10856·CPF·Representa: Autor
AMANDA CARINA UEHARA PAULA
OAB/MT 21387·CPF·Representa: Autor
FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB/MT 13884·CPF·Representa: Autor
EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA
OAB/MT 10989·CPF·Representa: Autor
SERGIO PAULO GROTTI
OAB/MS 4412·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Junho de 2026 a 19 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] Telefone: (65) 3617-3087 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:20
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:36
Publicação
10/04/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0000171-40.1992.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente, tendo comprovado o respectivo preparo. Assim, amparado pelo art. 152, inciso VI, do CPC, INTIMA-SE o polo passivo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 8 de abril de 2026 Geraldo Alves Colaço Júnior Analista Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0000171-40.1992.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente, tendo comprovado o respectivo preparo. Assim, amparado pelo art. 152, inciso VI, do CPC, INTIMA-SE o polo passivo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 8 de abril de 2026 Geraldo Alves Colaço Júnior Analista Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 13:09
Expedição de documento
08/04/2026, 13:09
Ato ordinatório
08/04/2026, 13:09
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:37
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:12
Documento
07/04/2026, 04:41
Expedição de documento
06/04/2026, 16:34
Publicação
13/03/2026, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S.A. e outros em desfavor de CACERES INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA, ERVIDES FIDENCIO KLAUK e ESTELANIA MARIA KLAUK, todos devidamente qualificados nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida decisão pelo juízo determinando a intimação da parte exequente para se manifestar especificamente sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito – Id. 200437423. A parte autora apresentou petição no Id. 207703368, afirmando que a dificuldade extrema na localização dos imóveis culminou no prolongamento processual. Ao final, requereu nova perícia, com a nomeação de um novo perito avaliador. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Prescrição Intercorrente e Segurança Jurídica. A prescrição intercorrente, prevista no art. 921, §§1º a 5º, do Código de Processo Civil, ocorre quando o processo de execução é suspenso pela ausência de bens penhoráveis ou localização do executado, e a parte exequente permanece inerte por período superior a cinco anos. Tal instituto busca resguardar a segurança jurídica e evitar a perpetuação de litígios sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. No caso em tela, o prazo aplicável ao cumprimento de sentença é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo aplicável à execução o mesmo prazo prescricional da ação principal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STF. Do reconhecimento da prescrição como um dever do magistrado. Para além das premissas acima estabelecidas, é necessário considerar o instituto da prescrição como tendo o escopo de garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado configura, na prática, um dever funcional, que, inclusive, concretiza uma série de princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e, é claro, o da própria duração razoável do processo. Da desnecessidade de se apurar inércia do credor ou morosidade escusável da máquina judiciária. Nos autos, constatou-se que, desde o início da fase de cumprimento de sentença, transcorreram mais de cinco anos sem que as partes exequentes promovessem atos efetivos para o prosseguimento do feito. Importante ressaltar que meras manifestações formais, sem resultado prático ou aptidão para alterar o estado de inércia processual, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confira-se: “Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional”. (STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). Embora se trate de julgamento em ação fiscal, a aplicabilidade do REsp 1.340.553 à esfera cível foi explicitada pelo Legislador a partir da Lei 14.195/21, que inclusive deu nova redação aos parágrafos do art. 921, do CPC, para alinhar a norma ao precedente. Nesses termos, peço vênia para transcrever a justificativa à Emenda, de autoria do Deputado Marco Bertaiolli, que originou a nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC): “A prescrição é instituto jurídico vocacionado à necessária estabilização das relações sociais, e a uniformização entre o prazo da prescrição intercorrente e o da pretensão positiva gera maior previsibilidade e positiva a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pela qual 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação' (Súmula nº 150). Os §§1º e 2º seguem a linha do quanto julgado no bojo do Recurso Especial Resp nº 1.340.553-RS, a respeito de execuções fiscais, pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, emque se pacificou que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (Informativo nº 635, de 9 de novembro de 2018). Os §§3º e 4º, no mesmo sentido, positivam entendimento sagrado no mesmo julgado, pelo qual “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Vejamos o entendimento do TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. I. Caso em exame
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Banco do Brasil S.A. fundada em contrato de abertura de crédito rotativo firmado em 03/02/1998. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c 924, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve inércia da parte exequente a justificar a incidência da prescrição intercorrente; (ii) é aplicável ao caso o regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/21. III. Razões de decidir 3. O processo foi iniciado sob a égide do CPC/73 e a suspensão por ausência de bens ocorreu ainda antes da vigência da Lei nº 14.195/21, devendo ser aplicado o regime original do CPC/2015, que exige a inércia do exequente após o decurso de um ano de suspensão. 4. Ainda que a parte exequente tenha se manifestado em diversas oportunidades, as diligências foram reiteradamente infrutíferas, revelando-se formalmente ativas, mas materialmente inócuas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A execução tramita há mais de 25 anos sem efetiva satisfação do crédito, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente por excesso de prazo e ausência de efetividade das diligências, mesmo sob o regime anterior do art. 921 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida por fundamentos diversos. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, sob a redação original do CPC/2015, exige inércia do exequente após o decurso do prazo de suspensão. 2. Diligências meramente formais e reiteradamente infrutíferas não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Execuções prolongadas no tempo, sem efetiva utilidade, devem ser extintas por prescrição intercorrente como forma de assegurar a segurança jurídica e a efetividade processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, § 4º e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp 2.091.106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/12/2023. (N.U 0000181-77.1999.8.11.0026, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/09/2025, Publicado no DJE 11/09/2025).
Diante do exposto, é evidente que os novos dispositivos legais devem ser interpretados conforme a tese fixada no recurso repetitivo mencionado. Assim, a prescrição intercorrente é aferida de maneira objetiva, sendo irrelevante apurar se houve inércia do exequente ou morosidade da máquina judiciária. Em outras palavras, não importa se o exequente foi relapso, se deu o devido impulso ao processo, ou se tentou promover atos constritivos durante o período prescricional. O entendimento antigo, que atribuía à inércia do credor, de forma subjetiva, a causa da prescrição intercorrente, foi superado. Reconhecendo um verdadeiro “turning point” (ponto de virada) no assunto, HUMBERTO THEODORO JUNIOR ensina, em recente doutrina, que a prescrição intercorrente deve ser analisada de maneira objetiva: “Com efeito, para a nova e expressa disciplina normativa verificada a ausência de bens penhoráveis cabe ao juiz, de ofício, suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual a execução ficará suspensa. Ultrapassado esse limite, os autos serão arquivados se até então não surgirem bens a penhorar. Nessa altura, uma vez que o processo tenha permanecido sem manifestação do exequente durante um ano a contar do insucesso da citação ou da penhora, começará a correr 'ex lege' a correr o prazo de prescrição intercorrente. Em nenhum momento a disciplina do CPC/2015 cogita de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente. Parte, ao contrário, apenas da impossibilidade objetiva de penhorar bens do executado. Portanto, tudo flui automaticamente no esquema legal. Não há necessidade de se apurar culpa ou razão para explicar a inercia processual. Tudo se analisa e avalia objetivamente em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente dentro do prazo estatuído em lei. Fácil, em suma, é verificar que a opção do legislador não foi, na espécie, punir inercia culposa ou abandono da causa por parte do exequente. Apenas o decurso do tempo e a inercia processual foram por ele levados em consideração. Sua preocupação foi única e exclusivamente submeter a obrigação inserida num processo inviabilizado a um regime que não lhe confira a indesejável condição de imprescritibilidade prática”. Excetuadas as situações em que há reconhecimento judicial de causas de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, qualquer petição, por mais relevante que seja, não impede o cômputo do período prescricional nem evita o reconhecimento da prescrição. Em outras palavras, o fato gerador da prescrição intercorrente nos dias atuais é a singela falta de efetividade ao adimplemento da obrigação perseguida. Assim, na atual sistemática processual, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, basta que o processo permaneça por prazo superior ao lapso prescricional sem efetividade, pouco importando que no caso concreto tenha ou não existido eventual inércia. Vejamos o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MERAS DILIGÊNCIAS FORMAIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Cumprimento de sentença de ação ordinária condenatória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra JOSÉ LINO GERALDO MARTINS RODRIGUES e ÂNGELA REGINA SANSÃO RODRIGUES, com fundamento em Escritura Pública de Renegociação e Confissão de Dívidas com Garantias Pignoratícia, Hipotecária e Cessão de Créditos. A controvérsia envolve a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando a ausência de atos concretos do exequente para viabilizar a constrição patrimonial dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se houve a prescrição intercorrente diante do transcurso de prazo superior a cinco anos sem diligências eficazes para satisfazer o crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determina que, não sendo localizados o devedor ou bens penhoráveis, a execução será suspensa por um ano e, transcorrido esse prazo sem êxito na constrição patrimonial, a prescrição começará a correr. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que requerimentos para diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para interromper o prazo prescricional (AgInt no AREsp 1165108/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.02.2020). No caso, o exequente limitou-se a requerimentos formais e manifestações sem resultado prático, não promovendo diligências concretas para avaliação e apreensão dos bens indicados pelos executados. O bloqueio de valores via Bacenjud, no montante ínfimo de R$ 944,47, é insuficiente para interromper a prescrição, pois não representou constrição patrimonial significativa frente ao valor total da execução. Diante da inércia do exequente e do transcurso do prazo prescricional, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o exequente não promove diligências eficazes para viabilizar a satisfação do crédito, permitindo o transcurso do prazo prescricional. Requerimentos formais e diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente. A constrição patrimonial considerada ínfima, sem impacto significativo na execução, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.02.2020; TJ-MT, AC nº 0015832-60.2006.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2024; TJ-MT, AC nº 10160554420168110041, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 12.04.2023. (N.U 0004681-09.2010.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/03/2025, Publicado no DJE 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, CPC/2015. AUSÊNCIA DE EFETIVAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Cuiabá que, nos autos de cumprimento de sentença derivado de ação de cobrança, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo a quo observou a disciplina legal e os entendimentos firmados pelos tribunais superiores, especialmente quanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional e à necessidade de intimação prévia do exequente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente visa impedir a eternização da execução, garantindo a duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). Configura-se pela inércia do credor em impulsionar a execução por período superior ao prazo prescricional do direito material. 4. Nos termos do art. 921, § 4º, CPC/2015, com redação da L. 14.195/2021, o marco inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, hipótese verificada no caso concreto em 8.9.2015, quando restou frustrado o bloqueio via SISBAJUD. 5. Requerimentos posteriores de diligências, sem resultado útil, não possuem aptidão para suspender ou interromper o prazo, conforme Tese 568/STJ (AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.2.2020). 6. Afasta-se, ainda, a alegação de ausência de contraditório, pois oportunizada manifestação do exequente antes do reconhecimento da prescrição, nos termos do REsp 1.604.412/SC (Tema 876/STJ). 7. Inaplicável a Súmula 106/STJ à fase de cumprimento de sentença, pois a paralisação decorreu da ausência de localização de bens penhoráveis, revelando inércia do credor. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A paralisação do cumprimento de sentença por mais de nove anos, sem a localização de bens penhoráveis, configura inércia suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não sendo interrompida por meros requerimentos de diligências sem eficácia constritiva.” (N.U 0016515-29.2008.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2025, Publicado no DJE 21/07/2025). E também do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Da mesma forma, são irrelevantes as alegações de que a demora se deveu a culpa do Poder Judiciário. Embora não se possa atribuir ao particular a demora relacionada à máquina judiciária, o processo não deve se prolongar indefinidamente. Cabe à parte interessada adotar as medidas necessárias para garantir a obtenção da prestação jurisdicional. Portanto, embora se possa reconhecer que a máquina judiciária demorou na realização de certos atos processuais, como a expedição de mandados ou a realização de pesquisas, a situação dos autos configura, no máximo, uma mora judiciária escusável. Essa demora, não sendo absurda, resulta do excesso de trabalho devido ao grande volume de processos na vara e ofício. Mesmo que a mora judiciária fosse considerada inescusável (absurda e anormal), o que não é o caso, o afastamento da prescrição intercorrente só ocorreria se, excluindo o tempo em que o processo ficou parado por culpa do Judiciário, o interregno prescricional não tivesse decorrido integralmente. No presente caso, isso não se verifica. Da consumação da prescrição intercorrente no caso dos autos.
Trata-se de execução iniciada em 1992, ou seja, há mais de três décadas. Em sua manifestação, o exequente sustenta que a demora se deu pela "notória complexidade na localização física dos imóveis rurais". Todavia, tal argumento não socorre o credor. O instituto da prescrição intercorrente visa penalizar não apenas o abandono total, mas a incapacidade do credor em promover atos executivos eficazes dentro do prazo legal. A busca por endereços e a tentativa de localização de bens por mais de 20 anos sem êxito prático não interrompem o fluxo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, no IAC no REsp 1.604.412/SC, fixou que o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo de um ano de suspensão (ou o momento em que a inércia se configurou), e que "a efetiva citação ou a constrição de bens penhoráveis" são os únicos marcos capazes de interromper a prescrição. Meras petições de "prosseguimento" ou "tentativas de localização" sem resultado útil não têm esse condão. Embora o Banco alegue que a demora de décadas se justificaria pela complexidade na localização dos imóveis. Ora, tal argumento cai por terra ao observarmos que a localização precisa do bem e de seu respectivo proprietário cadastral só veio ao conhecimento deste juízo em fevereiro de 2024, por meio de um Parecer Fiscal da Prefeitura Municipal de Cáceres (Protocolo 107/2024). Ressalte-se que a localização não foi fruto de uma diligência investigativa eficaz do exequente, mas sim de uma vistoria técnica administrativa realizada pelo ente municipal. É inadmissível que uma instituição financeira do porte da exequente, detentora de vastos recursos tecnológicos e jurídicos, leve mais de 32 anos para obter uma informação que o Município forneceu em sede de diligência administrativa. A atuação do credor, limitada a pedidos genéricos de prosseguimento e tentativas infrutíferas que perduraram por duas décadas, configura a chamada 'inércia técnica'. O Direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit ius), e a incapacidade do credor em realizar atos executivos úteis por um período superior a 20 anos, deixando a cargo do Poder Público a tarefa de localizar o objeto da penhora em 2024 é a prova definitiva de que a prescrição intercorrente operou-se muito antes desta data. Neste contexto, não é possível que no período de mais de 30 (trinta) anos, os exequentes não tiveram tempo e/ou possibilidades suficientes para localizar nenhum bem da parte executada para satisfazerem o débito. O Poder Judiciário não pode ser tão inerte ao permitir que execuções se arrastem por 10, 15, 20, 34 anos, sem que os credores encontrem bens passíveis de penhora, quando a própria Constituição Federal exige deste mesmo Poder que o processo tenha uma duração razoável. Manter uma execução ativa desde 1992 sem que se tenha alcançado a fase expropriatória fere frontalmente o princípio da Razoável Duração do Processo (Art. 5º, LXXVIII, CF) e a segurança jurídica. A lei 14.195/2021 reforçou o sistema de prazos do Art. 921 do CPC exatamente para evitar que o devedor fique eternamente vinculado a um processo infrutífero. É importante registrar que dificuldades na localização do devedor ou de bens penhoráveis não justificam a eternização da lide. Por mais relevante que seja o direito pleiteado, o título não pode se tornar imprescritível. A situação é suficiente para causar a prescrição intercorrente, sob pena de estabelecer uma imprescritibilidade inaceitável das pretensões executórias. A prescrição é uma norma de ordem pública, essencial para a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, e deve ser aplicada até mesmo de ofício pelo juiz. Desse modo, aplicando o instituto da prescrição intercorrente, o julgador primará pela duração razoável do processo, pela segurança jurídica e evitando que ações que não atingirão seu objetivo tramitem por décadas sem que o processo seja extinto. Sendo assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no presente feito. DISPOSITIVO a) RECONHECER a prescrição intercorrente da pretensão executória e, consequentemente, JULGAR EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil; b) Sem custas e honorários advocatícios, forte no art. 921, § 5º, do CPC; c) Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias; d) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 19:45
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
11/03/2026, 19:45
Documento
17/10/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 17:51
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:59
Ato ordinatório
11/09/2025, 16:41
Desarquivamento
11/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:00
Provisório
19/08/2025, 18:20
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:09
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:39
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:39
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:18
Decurso de Prazo
05/08/2025, 14:16
Publicação
14/07/2025, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0000171-40.1992.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CACERES INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA, ERVIDES FIDENCIO KLAUK, ESTELANIA MARIA KLAUK
Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensão do processo formulado no Id. 195221603. No mesmo prazo, deverá o exequente se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Após, conclusos. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 15:41
Expedida/certificada
10/07/2025, 15:41
Expedição de documento
10/07/2025, 15:41
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:29
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:29
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:04
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 18:44
Expedição de documento
17/06/2025, 17:23
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:43
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:56
Publicação
31/05/2025, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000171-40.1992.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-300 POLO PASSIVO: Nome: CACERES INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Endereço: AV SAO LUIZ, 0, JARDIM SÃO LUIZ, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço:, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: ESTELANIA MARIA KLAUK Endereço: RUA DOIS, Casa 04, MORADA DO OURO - SETOR CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-204 FINALIDADE: Antes de remeter os autos conclusos, INTIMA-SE O POLO PASSIVO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 195221603. CÁCERES, 28 de maio de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 14:17
Expedição de documento
28/05/2025, 14:17
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:17
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:48
Publicação
05/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000171-40.1992.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-300 POLO PASSIVO: Nome: CACERES INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Endereço: AV SAO LUIZ, 0, JARDIM SÃO LUIZ, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço:, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: ESTELANIA MARIA KLAUK Endereço: RUA DOIS, Casa 04, MORADA DO OURO - SETOR CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-204 FINALIDADE: Em obediência a p. 01, do ID 55732763 c/c item "f", do ID 82833428, INTIMAM-SE as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial apresentado no ID 192016768 e seu anexo. CÁCERES, 29 de abril de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 08:59
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 20:39
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:29
Publicação
08/04/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Decurso de Prazo e Intimação Certifico que decorreu o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação do(a) Perito(a) MARCIANE PREVEDELLO CURVO. Diante disso, intima-se as partes para que, no prazo de 5 ( cinco) dias, promova o andamento processual, requerendo o que entender pertinente. CÁCERES, 4 de abril de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 16:46
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:46
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:17
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:18
Publicação
05/03/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000171-40.1992.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-300 POLO PASSIVO: Nome: CACERES INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Endereço: AV SAO LUIZ, 0, JARDIM SÃO LUIZ, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço:, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: ESTELANIA MARIA KLAUK Endereço: RUA DOIS, Casa 04, MORADA DO OURO - SETOR CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-204 FINALIDADE: Levando em consideração o grande lapso temporal entre o pedido de dilação de prazo, e o presente momento, REINTIMA-SE a douta perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o laudo pericial. CÁCERES, 28 de fevereiro de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:19
Expedição de documento
28/02/2025, 16:09
Expedição de documento
28/02/2025, 16:09
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:29
Publicação
19/12/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000171-40.1992.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-300 POLO PASSIVO: Nome: CACERES INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Endereço: AV SAO LUIZ, 0, JARDIM SÃO LUIZ, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço:, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: ESTELANIA MARIA KLAUK Endereço: RUA DOIS, Casa 04, MORADA DO OURO - SETOR CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-204 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem acerca do pedido de dilação do prazo, formulado pela douta perita no id. 175735977. CÁCERES, 17 de dezembro de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 13:48
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:48
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:13
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 12:13
Ato ordinatório
29/10/2024, 11:41
Documento
28/10/2024, 19:00
Publicação
25/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 14:54
Documento
23/10/2024, 14:54
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:48
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:13
Publicação
19/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000171-40.1992.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-300 POLO PASSIVO: Nome: CACERES INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Endereço: AV SAO LUIZ, 0, JARDIM SÃO LUIZ, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço:, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: ESTELANIA MARIA KLAUK Endereço: RUA DOIS, Casa 04, MORADA DO OURO - SETOR CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-204 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que: 1. fiquem cientes da data e local, designados para a realização dos trabalhos periciais, conforme ID. 169123215, qual seja: dia 22 de outubro de 2024, às 08:30h, nos seguintes endereços: - Matrícula n° 18.676: Inscrição imobiliária 600213481476001 Rua: Sebastião Ribeiro, Quadra: s/n, Lote: s/n, Bairro: Jardim Paraíso. - Matrícula n° 19.420: Inscrição imobiliária 600200060086001 Rua: Brigadeiro Eduardo Gomes, n.º 360, Quadra: 02, Lote: 09, Bairro: Jardim Paraíso. - Matrícula n° 22.229: Inscrição imobiliária 600313000009008 Rua: Radial 1, Quadra: s/n, Lote: s/n, Bairro: Garçês. - Matrícula n° 24.433: Inscrição imobiliária 900100840013001 Rua: Dos Cisnes, Quadra: A, Lote: 01, Bairro: Junco. 2. Indicar assistente técnico e quesitos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham feito. para confecção do laudo, nos termos da decisão e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado. 3. Bem como, no prazo de 05 dias, manifestem-se acerca do pedido realizado pela perita acerca do levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). 2. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente (Art. 535 §3º, CPC). CÁCERES, 17 de setembro de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 19:43
Documento
09/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
09/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
09/08/2024, 17:59
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:41
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:04
Publicação
25/07/2024, 02:56
Publicação
25/07/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:56
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000171-40.1992.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-300 POLO PASSIVO: Nome: CACERES INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Endereço: AV SAO LUIZ, 0, JARDIM SÃO LUIZ, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço:, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: ESTELANIA MARIA KLAUK Endereço: RUA DOIS, Casa 04, MORADA DO OURO - SETOR CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-204 FINALIDADE: Em tempo, complementariamente à intimação correspondente ao id. 163227553, INTIMAM-SE as partes para que fiquem cientes de que atualmente, já contam depositados na conta única do PJMT e vinculados aos autos o montante de R$13.815,82 (soma total dos dois depósitos efetuados pelo Exequente, mais os respectivos rendimentos), conforme extrato anexo ao presente; e INTIMA-SE o Exequente para que no prazo de 05 dias, manifeste-se pelo que entender pertinente. CÁCERES, 23 de julho de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000171-40.1992.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-300 POLO PASSIVO: Nome: CACERES INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Endereço: AV SAO LUIZ, 0, JARDIM SÃO LUIZ, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço:, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: ESTELANIA MARIA KLAUK Endereço: RUA DOIS, Casa 04, MORADA DO OURO - SETOR CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-204 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que fiquem cientes da solicitação de complementação de honorários periciais apresentada pela ilustríssima senhora perita no id. 160737659 e anexos; bem como INTIMA-SE o Exequente para que, se manifeste e, no caso de concordância, já deposite o valor faltante em juízo, no prazo de 10 (dez) dias (pdf 1, do id. 55732763), CÁCERES, 23 de julho de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 19:29
Ato ordinatório
23/07/2024, 19:29
Expedição de documento
23/07/2024, 19:21
Ato ordinatório
23/07/2024, 19:21
Documento
21/07/2024, 07:06
Publicação
02/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0000171-40.1992.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CACERES INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA, ERVIDES FIDENCIO KLAUK, ESTELANIA MARIA KLAUK
Vistos, etc. Diante da inércia do perito nomeado no feito (id. 158161152), sua destituição é medida que se impõe. Isso posto e por tudo mais que dos autos constam DECIDO: a) Promova-se a inclusão dos advogados da parte executada CÁCERES INDÚISTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA no feito, qual seja, Dra. Cecília Elizabeth Cestare Grotti OAB/MS 6.250 (fls. 350/351, id. 55728365, p. 24/25), Dr. Sérgio Paulo Grotti OAB/MS 4.412 e Dr. Janir Gomes OAB/MS 12.487 (fls. 545/546, id. 55732753, p. 22/23; b) Destituir o perito nomeado nos autos, e para tanto, NOMEAR a perita Sra. MARCIANE PREVEDELLO CURVO (CREA 1200882890), podendo ser encontrada na Rua das Ímbuias, 74 Condomínio Alphaville 1 Cuiabá – MT, CEP: 78061-314, telefone: (65) 99242-9022, e-mail: [email protected], o que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, para a realização de avaliação dos imóveis penhorados de matrículas n° 18.676, 19.420, 22.229 e 24.433; c) No mais, cumpra-se integralmente o despacho de id. 82833428; d) Às providências. Intimem-se. Cumpra-se.
01/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 20:45
Ato ordinatório
28/06/2024, 17:02
Expedição de documento
28/06/2024, 16:06
Expedição de documento
28/06/2024, 14:21
Outras Decisões
28/06/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 10:50
Ato ordinatório
25/06/2024, 10:49
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:07
Documento
25/05/2024, 15:51
Ato ordinatório
02/05/2024, 19:14
Expedição de documento
02/05/2024, 15:26
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:25
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 18:01
Publicação
08/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000171-40.1992.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-300 POLO PASSIVO: Nome: CACERES INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Endereço: AV SAO LUIZ, 0, JARDIM SÃO LUIZ, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço:, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: ESTELANIA MARIA KLAUK Endereço: RUA DOIS, Casa 04, MORADA DO OURO - SETOR CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-204 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca da petição da Prefeitura Municipal desta Comarca, contida no ID. 143236037 e anexos. CÁCERES, 4 de abril de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 17:31
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:07
Documento
17/03/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:05
Publicação
14/02/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao manifesto da parte exequente no ID. 136813078, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal desta Comarca requisitando informações das localizações exatas dos imóveis de matrículas n. 18676 e n. 22.229, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Às providências. Cumpra-se, expedindo o necessário.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 09:41
Expedição de documento
08/02/2024, 09:39
Mero expediente
16/01/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 14:42
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:50
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:03
Publicação
06/11/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000171-40.1992.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-300 POLO PASSIVO: Nome: CACERES INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Endereço: AV SAO LUIZ, 0, JARDIM SÃO LUIZ, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço:, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: ESTELANIA MARIA KLAUK Endereço: RUA DOIS, Casa 04, MORADA DO OURO - SETOR CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-204 FINALIDADE: Mais uma vez, pelo presente, REINTIMAM-SE AS PARTES para que, no prazo improrrogável de 05 dias, atendam à solicitação de informações do ilustríssimo senhor perito - cuja encontra-se anexa a este expediente - vez que imprescindível para que o ato se perfectibilize. Ressalto, ainda, que, em caso de silêncio das partes, os autos serão remetidos conclusos para análise das reiteradas manifestações do douto expert e do autor, cujas mostraram-se infrutíferas para o deslinde da demanda até o momento. CÁCERES, 31 de outubro de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 15:06
Ato ordinatório
31/10/2023, 15:06
Mero expediente
23/10/2023, 16:28
Ato ordinatório
23/10/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 17:32
Documento
12/10/2023, 02:57
Ato ordinatório
18/09/2023, 15:50
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:57
Decurso de Prazo
18/08/2023, 04:57
Retificação de Classe Processual
17/08/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:26
Publicação
26/07/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000171-40.1992.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-300 POLO PASSIVO: Nome: CACERES INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Endereço: desconhecido Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço: desconhecido Nome: ESTELANIA MARIA KLAUK Endereço: desconhecido FINALIDADE: Pelo presente, INTIMAM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, atendam às r. solicitações/esclarecimentos contidos no id. 110174141 e subscritos pelo ilustríssimo senhor perito. CÁCERES, 24 de julho de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 17:55
Ato ordinatório
24/07/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
09/02/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:45
Publicação
11/11/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade E Intimação Por Meio Eletrônico
Processo: 0000171-40.1992.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Cumprindo o art. 2º, da Ordem de Serviço n. 13/2021, em atenção ao pedido contido no id. 103512029, aguarde- se pelo prazo de 30 dias, até que, findo o referido prazo, sobrevenha a manifestação do Polo ATIVO. CÁCERES, 9 de novembro de 2022 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 15:21
Ato ordinatório
09/11/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:05
Decurso de Prazo
06/11/2022, 17:25
Decurso de Prazo
06/11/2022, 17:25
Decurso de Prazo
06/11/2022, 17:25
Decurso de Prazo
06/11/2022, 17:24
Publicação
04/11/2022, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES ATO ORDINATÓRIO. FINALIDADE: Considerando o decurso do prazo do requerimento de ID. 90354397. Considerando o teor do art. 1º da ORDEM DE SERVIÇO nº 07/2021, proferida por este Juízo, "Em sede de cumprimento de sentença de quantia certa ou de execução de título extrajudicial, havendo cálculos no feito, cuja última atualização seja superior a 03 (três) meses, a Gestora deverá, desde logo, intimar a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente cálculos atualizados", INTIMO o EXEQUENTE/CREDOR para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acoste aos autos os cálculos atualizados. CÁCERES, 1 de novembro de 2022. TATIANA RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO - Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 - TELEFONE: (65) 32111300
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento
01/11/2022, 20:09
Ato ordinatório
01/11/2022, 20:07
Decurso de Prazo
08/10/2022, 05:31
Decurso de Prazo
08/10/2022, 05:31
Decurso de Prazo
08/10/2022, 05:30
Ato ordinatório
07/10/2022, 17:50
Publicação
05/10/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 05:15
Publicação
05/10/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 05:15
Publicação
04/10/2022, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade E Intimação Por Meio Eletrônico
Processo: 0000171-40.1992.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Cumprindo o art. 2º, da Ordem de Serviço n. 13/2021, em atenção ao pedido contido no id. 96180344, aguarde- se pelo prazo de 15 dias, até que, findo o referido prazo, sobrevenha a manifestação do Polo ATIVO. CÁCERES, 30 de setembro de 2022 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade E Intimação Por Meio Eletrônico
Processo: 0000171-40.1992.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Cumprindo o art. 2º, da Ordem de Serviço n. 13/2021, em atenção ao pedido contido no id. 96180344, aguarde- se pelo prazo de 15 dias, até que, findo o referido prazo, sobrevenha a manifestação do Polo ATIVO. CÁCERES, 30 de setembro de 2022 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade E Intimação Por Meio Eletrônico
Processo: 0000171-40.1992.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Cumprindo o art. 2º, da Ordem de Serviço n. 13/2021, em atenção ao pedido contido no id. 96180344, aguarde- se pelo prazo de 15 dias, até que, findo o referido prazo, sobrevenha a manifestação do Polo ATIVO. CÁCERES, 30 de setembro de 2022 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade E Intimação Por Meio Eletrônico
Processo: 0000171-40.1992.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Cumprindo o art. 2º, da Ordem de Serviço n. 13/2021, em atenção ao pedido contido no id. 96180344, aguarde- se pelo prazo de 15 dias, até que, findo o referido prazo, sobrevenha a manifestação do Polo ATIVO. CÁCERES, 30 de setembro de 2022 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300
03/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2022, 11:59
Decurso de Prazo
01/10/2022, 11:58
Decurso de Prazo
01/10/2022, 11:58
Decurso de Prazo
01/10/2022, 11:58
Expedição de documento
30/09/2022, 15:32
Expedição de documento
30/09/2022, 15:32
Expedição de documento
30/09/2022, 15:32
Expedição de documento
30/09/2022, 15:32
Ato ordinatório
30/09/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:54
Publicação
23/09/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000171-40.1992.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-300 POLO PASSIVO: Nome: CACERES INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Nome: ESTELANIA MARIA KLAUK FINALIDADE: Pelo presente, INTIMAM-SE as partes para que fiquem cientes da manifestação do ilustríssimo senhor perito, contida no id. 94816893 e, no prazo de 05 dias, manifestem-se pelo que entenderem pertinente. CÁCERES, 21 de setembro de 2022. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:03
Documento
15/08/2022, 17:27
Decurso de Prazo
11/08/2022, 14:27
Decurso de Prazo
11/08/2022, 14:27
Decurso de Prazo
11/08/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:33
Publicação
03/08/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000171-40.1992.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-300 POLO PASSIVO: Nome: CACERES INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Endereço: desconhecido Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço: desconhecido Nome: ESTELANIA MARIA KLAUK Endereço: desconhecido FINALIDADE: Pelo presente, INTIMAM-SE as partes para que fiquem cientes e compareçam à perícia/vistoria que realizar-se-á em 22 de agosto de 2022 (segunda-feira), às 10:00 horas ( horário de Cuiabá/MT), local: Rua Das Maravilhas, Sn, Cavalhada, Cáceres - MT. Ressalta-se, nesta oportunidade, que, para a ciência de todos e melhor comunicação, o ilustríssimo senhor perito informou os seus dados para contato no id, 91306223. CÁCERES, 1º de agosto de 2022. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento
01/08/2022, 11:50
Ato ordinatório
01/08/2022, 11:15
Publicação
01/08/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: CERTIDÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 0000171-40.1992.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-300 POLO PASSIVO: Nome: CACERES INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Endereço: desconhecido Nome: ERVIDES FIDENCIO KLAUK Endereço: desconhecido Nome: ESTELANIA MARIA KLAUK Endereço: desconhecido CERTIFICO que apenas o Polo Ativo atendeu tempestivamente ao chamamento processual contido no item "a", do id. 89209824, tendo o polo passivo se mantido processualmente inerte. Certifico, assim, que na conta única do TJMT, encontram-se dois valores depositados e ambos o foram exclusivamente pelo Polo Ativo: R$6.000,00 depositados em 07/12/2018 (conta n. 3900111535579) e R$5.000,00 depositados em 12/07/2022 (conta n. 2300113741047). Certifico, por fim, que autorizada pelo art. 2º, da Ordem de Serviço de n. 13/2021, CONCEDE-SE a dilação de prazo solicitado pelo Polo Ativo no último parágrafo do id. 90354397 para a apresentação dos cálculos atualizados. e dou ciência às partes do teor desta certidão, através de seus advogados, via publicação no DJE para eventuais manifestações pelo prazo de 05 dias. CÁCERES, 28 de julho de 2022. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
29/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2022, 11:11
Ato ordinatório
28/07/2022, 11:05
Expedição de documento
28/07/2022, 10:41
Decurso de Prazo
23/07/2022, 22:53
Decurso de Prazo
23/07/2022, 22:50
Decurso de Prazo
23/07/2022, 22:49
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:57
Publicação
08/07/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Juntada e Intimação
Processo: 0000171-40.1992.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Pelo presente, INTIMAM-SE: 1) as partes para que fiquem cientes da contraproposta ora anexada, subscrita pelo Ilustríssimo Senhor Perito nomeado pelo r. juízo, acerca dos respectivos honorários, bem como no prazo de 10 dias comprovem cada qual o pagamento de 50% da diferença a fim de complementar o valor já depositado anteriormente; 2) O polo ativo para que, no mesmo prazo, acoste aos autos a planilha atualizada do débito. CÁCERES, 6 de julho de 2022. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 TELEFONE: (65) 32111300