Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000178-88.2014.8.11.0029..
EXEQUENTE: AGRO ARAGUAIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: ADRIANO ANTONIO ROOS, ANDRE ROOS, GILBERTO JOSE ROOS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução para entrega de coisa incerta ajuizada por AGRO-ARAGUAIA COMÉRCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em face de ADRIANO ANTONIO ROSS, ANDRE ROOS e GILBERTO JOSÉ ROOS, todos qualificados nos autos. Recebida a inicial em 29/01/2014. A parte exequente pugnou pela conversão da execução em execução por quantia certa, e pelo arresto da soja. Este juízo autorizou o arresto de 2.148 sacas de soja, devendo o produto ser depositado em nome do juízo. O arresto foi procedido no dia 13/03/2014 em Porto Alegre do Norte/MT. A parte exequente pugnou pela remoção dos grãos arrestados, sendo deferido por este juízo. Certificado que não foi possível promover a remoção dos grãos arrestados, uma vez que a empresa ARMAZEM ARAGUASSÚ ter encerrado suas atividades no local há mais 05 anos (id. 71442203). A parte exequente pugnou pela vista dos autos ao Ministério Público (id. 74254756). Os executados requereram a extinção da execução, alegando que a execução encontra-se satisfeita, tendo em vista que os grãos desaparecidos estavam sob a responsabilidade da parte exequente (id. 90814617). Ao id. 93010859 restou indeferido o pedido de extinção da execução, e deferido vista dos autos ao Ministério Público. O exequente pugnou pela conversão da execução em perdas e danos, e liminarmente a penhora online via Sisbajud (id. 93590168). Decisão de id. 93631897 converteu a execução para quantia certa e indeferido o pedido de Sisbajud. O requerido opôs embargos de declaração (id. 94164716). Contrarrazões (id. 95124658). Pedido de Sisbajud (id. 96022571). Rejeitado os embargos de declaração (id. 95919023). O requerente interpôs agravo de instrumento (id. 101911256), sendo deferido o efeito suspensivo. O agravo de instrumento foi provido a fim de reconhecer o pagamento da dívida pelo agravante e extinguir a Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta nº 0000178-88.2014.8.11.0029, nos termos do art. 924, II, do CPC, e condenar o agravado às custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa (id. 108959601). O exequente interpôs Agravo em Recurso Especial (id. 123714729). É o relatório. Decido. Considerando que o recurso interposto em face do acordão que extinguiu o feito em razão do reconhecimento do pagamento da dívida, qual seja, agravo em recurso especial, não possui efeito suspensivo, não há que se falar em suspensão do feito. Lado outro, a fim de evitar tumulto processual e ante a ausência de prejuízo para as partes, aguarde-se em secretaria o julgamento do agravo em recurso especial. Cumpra-se. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito