Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002577-73.2013.8.11.0046 POLO ATIVO: S. R. PECAS AGRICOLAS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046-O, JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-O, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551-A e JOAO ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS GRASSANO - MT23852-O POLO PASSIVO: CESAR MENEGOL
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que S. R. Peças Agrícolas LTDA move em face de Cesar Menegol, ambos qualificados nos autos. Realizados alguns atos processuais, após manter-se inerte quando intimado a promover o andamento do feito (ID 141600841), após o decurso do prazo de suspensão, sendo que este permaneceu inerte. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme se depreende dos autos, foi efetuada tentativa de intimação da parte autora, restando infrutífera. Diante disso, tendo em vista que a parte autora não promoveu as diligências que lhe competiam, abandonando a causa por um período superior a 30 (trinta) dias, deve o processo ser extinto (art. 485, III, CPC). Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalvada a hipótese de suspensão da execução dos referidos valores para os casos em que seja beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002577-73.2013.8.11.0046 POLO ATIVO: S. R. PECAS AGRICOLAS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046-O, JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-O, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551-A e JOAO ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS GRASSANO - MT23852-O POLO PASSIVO: CESAR MENEGOL
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que S. R. Peças Agrícolas LTDA move em face de Cesar Menegol, ambos qualificados nos autos. Realizados alguns atos processuais, após manter-se inerte quando intimado a promover o andamento do feito (ID 141600841), após o decurso do prazo de suspensão, sendo que este permaneceu inerte. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme se depreende dos autos, foi efetuada tentativa de intimação da parte autora, restando infrutífera. Diante disso, tendo em vista que a parte autora não promoveu as diligências que lhe competiam, abandonando a causa por um período superior a 30 (trinta) dias, deve o processo ser extinto (art. 485, III, CPC). Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalvada a hipótese de suspensão da execução dos referidos valores para os casos em que seja beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002577-73.2013.8.11.0046 POLO ATIVO: S. R. PECAS AGRICOLAS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046-O, JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-O, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551-A e JOAO ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS GRASSANO - MT23852-O POLO PASSIVO: CESAR MENEGOL
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que S. R. Peças Agrícolas LTDA move em face de Cesar Menegol, ambos qualificados nos autos. Realizados alguns atos processuais, após manter-se inerte quando intimado a promover o andamento do feito (ID 141600841), após o decurso do prazo de suspensão, sendo que este permaneceu inerte. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme se depreende dos autos, foi efetuada tentativa de intimação da parte autora, restando infrutífera. Diante disso, tendo em vista que a parte autora não promoveu as diligências que lhe competiam, abandonando a causa por um período superior a 30 (trinta) dias, deve o processo ser extinto (art. 485, III, CPC). Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalvada a hipótese de suspensão da execução dos referidos valores para os casos em que seja beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002577-73.2013.8.11.0046 POLO ATIVO: S. R. PECAS AGRICOLAS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046-O, JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-O, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551-A e JOAO ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS GRASSANO - MT23852-O POLO PASSIVO: CESAR MENEGOL
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que S. R. Peças Agrícolas LTDA move em face de Cesar Menegol, ambos qualificados nos autos. Realizados alguns atos processuais, após manter-se inerte quando intimado a promover o andamento do feito (ID 141600841), após o decurso do prazo de suspensão, sendo que este permaneceu inerte. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme se depreende dos autos, foi efetuada tentativa de intimação da parte autora, restando infrutífera. Diante disso, tendo em vista que a parte autora não promoveu as diligências que lhe competiam, abandonando a causa por um período superior a 30 (trinta) dias, deve o processo ser extinto (art. 485, III, CPC). Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalvada a hipótese de suspensão da execução dos referidos valores para os casos em que seja beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 17:18
Abandono da causa
26/03/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 14:35
Ato ordinatório
26/03/2024, 14:32
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:42
Publicação
21/02/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o decurso do prazo de suspensão, fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
17/02/2024, 15:56
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:23
Publicação
06/11/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0002577-73.2013.8.11.0046..
EXEQUENTE: S. R. PECAS AGRICOLAS LTDA.
EXECUTADO: CESAR MENEGOL
VISTOS. Verifica-se pelo requerimento do exequente que as partes estão convencionando extrajudicialmente o litigio em questão, portanto, com fulcro no artigo 313, II, do CPC, suspendo o processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, consoante dispõe o art. 313, §4º, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 14:41
Convenção das Partes
31/10/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:55
Documento
04/08/2023, 10:16
Expedição de documento
03/08/2023, 16:02
Documento
03/08/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 08:38
Publicação
01/03/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a Parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home