Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, apontando os meios que entender pertinentes, bem como recolhendo eventuais taxas com a finalidade de receber o restante da divida informada no ID. 229758439, no prazo legal.
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 11:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:31
Publicação
24/03/2026, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em razão de lapso temporal já percorrido desde o pedido de prazo, intimo a parte autora para informar se o debito foi totalmente adimplido. Em caso negativo, requeira o que mais entender de direito.
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
22/03/2026, 06:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:53
Publicação
27/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:19
Decurso de Prazo
26/02/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para informar se o debito foi totalmente adimplido. Em caso negativo, requeira o que mais entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em razão de lapso temporal já percorrido desde o pedido de prazo, intimo a parte autora para informar se o debito foi totalmente adimplido. Em caso negativo, requeira o que mais entender de direito.
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
22/03/2026, 06:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:53
Publicação
27/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:19
Decurso de Prazo
26/02/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para informar se o debito foi totalmente adimplido. Em caso negativo, requeira o que mais entender de direito.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 10:40
Publicação
18/02/2026, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 01:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 01:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:55
Publicação
21/01/2026, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para informar cumprir a determinação judicial de ID. 210836006, notadamente para apresentar a conta bancária para levantamento dos valores devidos, bem como a planilha atualizada do débito, descontando-se os valores que estão na conta judicial aguardando para serem enviados ao exequente, cujo o montante atualizado se encontra no ID. 220068161
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 10:16
Ato ordinatório
16/01/2026, 10:12
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:37
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:37
Publicação
13/10/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 1002414-54.2019.8.11.0050..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARLON CASSIO WIEGERT, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARCELO CAMPOS MARTINS, MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS
Vistos, Inicialmente, verifica-se que, mesmo devidamente intimados, os executados não apresentaram impugnação quanto aos valores outrora bloqueados via SISBAJUD, bem como que, embora tenham formulado acordo, houve o descumprimento deste pelos devedores. Sendo assim, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, devendo ser intimado para informar sua conta bancária no prazo de 15 (quinze) dias, caso não conste nos autos. Ademais, em que pese os executados apresentarem bens à penhora ao ID 142217429, concernentes em títulos creditórios do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), não houve anuência expressa do exequente. Além disso, o E. TJMT pacificou o entendimento de que os títulos creditórios do Banco do Estado de Santa Catarina não podem servir como garantia da execução, tampouco para quitação do débito exequendo, em virtude da ausência de liquidez. Vejamos a ementa in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OFERTA DE AÇÕES DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC) INCORPORADOS PELO BANCO DO BRASIL PARA GARANTIR A EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO COM REFERIDOS TÍTULOS CREDITÓRIOS - INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DAS AÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXTINTA (BESC) - AUSÊNCIA DE APTIDÃO DAS AÇÕES OFERTADAS PARA SERVIR COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO – EXISTÊNCIA DE ACORDO ANTERIORMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES EM QUE O EXECUTADO/AGRAVAVANTE JÁ OFERTOU BENS IMÓVEIS COMO GARANTIA DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO CREDOR QUE RECEBE BEM DIVERSO DO JÁ OFERTADO À PENHORA – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – INOCORRÊNCIA –-RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento jurisprudencial, os títulos creditórios do Banco do Estado de Santa Catarina, (BESC) o qual foi incorporado pelo Banco do Brasil, por não possuir liquidez, de modo que não tem aptidão para servir como garantia de execução, situação que inviabiliza pretensão de compensação do débito Executado com ações do referido Banco (BESC). Já havendo bens ofertados pelo devedor em garantia do débito, conforme acordo firmado entre as partes, o credor não é obrigado aceitar bem diverso, conforme estabelece o artigo 313 do CC. [...]. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10142454520258110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 16/06/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2025) Sendo assim, REJEITO a oferta apresentada pelos executados. Outrossim, em atenção ao pedido de realização de buscas de ativos financeiros formulado ao ID 165489300, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, descontando-se os valores levantados mediante alvará judicial, bem como para proceder ao recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Por fim, DEFIRO o pedido de ID 188555606 e determino seja expedia a certidão de objeto e pé referente ao presente feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 14:28
Expedição de documento
09/10/2025, 14:27
Outras Decisões
09/10/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:27
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA PROCESSO n. 1002414-54.2019.8.11.0050 Valor da causa: R$ 197.194,62 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Setor Bancário Sul, Lote 32, Quadra 04, Bloco C, Edificio Sede III, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: MARLON CASSIO WIEGERT Endereço: Avenida Ipê, 289, Jardim Alvorada, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: MARCELO MACHADO DIAS Endereço: Avenida Brasil, 965, Centro, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 Nome: CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS Endereço: Avenida Brasil, 965, Centro, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 Nome: CARLOS ALBERTO PASQUINI Endereço: Avenida Ismael José do Nascimento, 2256, Tangará II, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 Nome: MARCELO CAMPOS MARTINS Endereço: Avenida Ipe, Qd. 15, Lt. 32, Bairro Jardim Alvorad, 32, Bairro Jardim Alvorada, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS Endereço: Avenida Ipê, 412-NE, Jardim Alvorada, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO ID142217429 CAMPO NOVO DO PARECIS, 9 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 08:30
Decurso de Prazo
06/12/2023, 02:31
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:51
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:51
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:49
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:51
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:53
Publicação
06/11/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 1002414-54.2019.8.11.0050..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARLON CASSIO WIEGERT, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARCELO CAMPOS MARTINS, MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que as partes postulam pela homologação de acordo nos presentes autos, pugnando pela suspensão da execução até o término do prazo para pagamento. 2. Por esta razão, HOMOLOGO o acordo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro assente no artigo 922 do Código de Processo Civil, determinando a suspensão do feito pelo prazo fixado para adimplemento da obrigação. 3. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o exequente por seu patrono e pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias adotar as medidas pertinentes ao regular processamento da ação, sob pena de extinção na forma do art.485, III do CPC 4. Ausente a manifestação ou sendo infrutífera intimação, certifique-se. 5. Após, façam os autos conclusos. 6. Cumpra-se, expedindo o necessário. Campo Novo do Parecis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 15:09
Expedição de documento
31/10/2023, 15:09
Convenção das Partes
31/10/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 14:56
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:55
Ato ordinatório
18/05/2023, 17:01
Documento
18/03/2023, 01:37
Documento
03/03/2023, 17:13
Documento
03/03/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:05
Publicação
10/02/2023, 00:26
Publicação
10/02/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAR os devedores acerca dos bloqueios, cujos extrato do sistema Sisbajud vale como termo de penhora.
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAR os devedores acerca dos bloqueios, cujos extrato do sistema Sisbajud vale como termo de penhora.
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAR os devedores acerca dos bloqueios, cujos extrato do sistema Sisbajud vale como termo de penhora.
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 12:33
Expedição de documento
03/02/2023, 12:32
Expedição de documento
03/02/2023, 12:31
Expedição de documento
03/02/2023, 12:30
Expedição de documento
03/02/2023, 12:30
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:53
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:53
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 20:16
Decurso de Prazo
17/12/2022, 07:37
Publicação
07/12/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DESPACHO
Processo: 1002414-54.2019.8.11.0050..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARLON CASSIO WIEGERT, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARCELO CAMPOS MARTINS, MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS
Vistos, etc. 1. Retifico em parte a decisão de ID84142252 para excluir o item 17, 18 e 19, uma vez que estranho aos autos. 1. Com a juntada do resultado da pesquisa via SISBAJUD, no caso de penhora negativa ou encontrados apenas valores irrisórios, os quais determino desde já a liberação, dê-se ciência ao credor intimando-o para dar prosseguimento ao feito, devendo indicar como deve ser efetuada a transferias dos valores para a única e adotar as medidas que lhe forem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art.921, III do CPC e arquivamento dos autos. 2. Intime-se os devedores acerca dos bloqueios, cujos extrato do sistema Sisbajud vale como termo de penhora. 3. Cumpra-se, expedindo o necessário. Campo Novo do Parecis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento
05/12/2022, 16:09
Mero expediente
05/12/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:05
Documento
31/10/2022, 14:40
Decurso de Prazo
07/09/2022, 09:56
Decurso de Prazo
07/09/2022, 09:56
Decurso de Prazo
07/09/2022, 09:56
Decurso de Prazo
07/09/2022, 09:56
Decurso de Prazo
07/09/2022, 09:56
Documento
22/08/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:25
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:41
Publicação
15/08/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 1002414-54.2019.8.11.0050..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARLON CASSIO WIEGERT, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARCELO CAMPOS MARTINS, MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por Marlon Cassio Wiegert e outros, requerendo, em síntese, a extinção da presente ação de execução por falta de Cédula de Crédito Bancário original, alegando ainda ilegalidade e excesso na cobrança dos juros de mora, permanência e juros. 2. Argumenta a Excepta pela desnecessidade da Cédula de Crédito Bancário original, além de contestar quanto ao excesso da cobrança, por serem valores previamente compactuados por contrato. 3. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 4. Parte da matéria alegada pelo excipiente é cognoscível de ofício e não demanda dilação probatória, o que permite sua apreciação, nos termos da Súmula 393 do STJ. 5. Em consonância com o art. 11 da Lei de 11.419/06, consideram-se como originais todos os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos. E, através do §1º desse mesmo artigo temos a garantia dessa força probante, ressalvada a arguição motivada e fundamentada de adulteração, antes do processo de digitalização, o que não se encontra nos presentes autos. Além do mais, considera-se pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual não é necessária a apresentação da cédula de crédito bancário para sua execução, bastando à juntada de simples cópia legível. 6. Nesse sentido INDEFIRO o pedido de extinção. 7. Quanto aos demais pedidos, verifica-se que os argumentos apresentados pela excipiente se resumem tão somente a excesso de execução por cobrança de juros que não se diz concordar e liberação de garantia hipotecária. 8. No entanto, esses pedidos possuem via própria para ser alegada que não a da exceção, nos termos do art. 525 do CPC, pois não se tratam de matéria de ordem pública, e demanda dilação probatória. 9.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução. 10. Manifesta-se o exequente pela penhora online de ativos financeiros conforme petição de Num. 59097009 - Pág. 1 11. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros moldes do art.854 do CPC. 12. Em consequência, DETERMINO a penhora on-line sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome dos executados e garantidor na quantia suficiente para saldar o débito, na modalidade teimosinha, devendo a Secretaria do Juízo juntar os resultados. 13. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada na forma dos artigos art.841, §2º CPC e.854, §2º e 3º do CPC. 14. Em seguida, dê-se ciência ao exequente da penhora efetivada nos autos, a fim de que requeira o que entender de direito. 15. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. 16. Decorrido o prazo sem manifestação, adote a secretaria as medidas necessárias para transferência do valor à conta vinculada ao juízo. 17. No caso de penhora negativa ou encontrados apenas valores irrisórios, os quais determino desde já a liberação, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE, NOTIFICANDO-O ACERCA DO INÍCIO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI 6.830/80 – LEF, a contar automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido na forma do Resp 1.340.553, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, adotar as medidas pertinentes ao regular processamento do feito, sob pena suspensão e arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 18. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição até o decurso do prazo se suspensão, sobre o qual deverá ser intimado o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 19. Ausente impulsionamento do credor, arquivem-se os autos até o decurso do prazo prescricional, sem prejuízo ao seu desarquivamento à requerimento da parte. 20. Cumpra-se, expedindo o necessário. Campo Novo do Parecis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito