Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 05 dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido, tendo e vista que foi deferido o CENSEC
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, traga a exequente, planilha atualizada do débito.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001915-30.2018.8.11.0010..
EXEQUENTE: AUROTEC INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: ODILON ANTONIO DOS SANTOS FILHO - ME
Vistos. DEFIRO o pedido da parte exequente de pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada, desde que realizada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), o qual já abrange a consulta ao sistema CEI-Anoreg e CNIB. Não sendo suficiente o(s) pedido(s) deferido(s) acima, nesta ordem, DEFIRO a consulta de informações relativas à parte executada por meio da Central de Escrituras e Procurações – CEP, a ser realizada por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. Se positiva a determinação, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada da realização da penhora para manifestação no prazo de 10 dias e, sobrevindo manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar em igual prazo nos termos do art. 841 do CPC, remetendo-se o processo concluso em seguida. Se negativa a determinação, intime-se a parte exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. Não localizado bens penhoráveis da parte executada e não tendo a parte exequente se manifestado como acima mencionado, voltem-me conclusos para suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano na licença do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 01:15
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:10
Publicação
18/11/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 10:24
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001915-30.2018.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema SERPJUD, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001915-30.2018.8.11.0010..
EXEQUENTE: AUROTEC INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: ODILON ANTONIO DOS SANTOS FILHO - ME
Vistos. DEFIRO o pedido da parte exequente de pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada, desde que realizada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), o qual já abrange a consulta ao sistema CEI-Anoreg e CNIB. Não sendo suficiente o(s) pedido(s) deferido(s) acima, nesta ordem, DEFIRO a consulta de informações relativas à parte executada por meio da Central de Escrituras e Procurações – CEP, a ser realizada por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. Se positiva a determinação, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada da realização da penhora para manifestação no prazo de 10 dias e, sobrevindo manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar em igual prazo nos termos do art. 841 do CPC, remetendo-se o processo concluso em seguida. Se negativa a determinação, intime-se a parte exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. Não localizado bens penhoráveis da parte executada e não tendo a parte exequente se manifestado como acima mencionado, voltem-me conclusos para suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano na licença do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 01:15
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:10
Publicação
18/11/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 10:24
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001915-30.2018.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema SERPJUD, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:18
Mero expediente
14/11/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:48
Publicação
22/10/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 03:29
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:36
Documento (Ofício)
17/10/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001915-30.2018.8.11.0010..
EXEQUENTE: AUROTEC INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: ODILON ANTONIO DOS SANTOS FILHO - ME
Vistos etc. Defiro o pedido de id. 205298737 e determino a notificação do credor fiduciário, BANCO C SEIS SA, para que preste informações acerca da situação atual de eventual crédito em nome do executado, decorrente do contrato de alienação fiduciária. De outra banda, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer planilha atualizada do débito, bem como requerer o que de direito. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:57
Outras Decisões
16/10/2025, 15:57
Decurso de Prazo
25/08/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:52
Publicação
31/07/2025, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001915-30.2018.8.11.0010..
Vistos. Consigna-se que a nomenclatura "ALIENACAO_FIDUCIARIA_FILE_VEICULOS" é própria do sistema RENAJUD, não sendo ela a alienante fiduciária. Portanto, intime-se a parte exequente para indicar à alienante correta, constante no extrato do veículo, a ser emitido no Portal do Departamento Estadual de Trânsito do estado de registro/licenciamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 18:27
Mero expediente
29/07/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 06:45
Decurso de Prazo
31/05/2025, 05:55
Publicação
23/05/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 03:26
Publicação
23/05/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o (a) advogado (a) da parte exequente para providenciar o pagamento da diligência do oficial de justiça, conforme provimento nº 07/2017, CGJ, por depósito junto à central de processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o link: https://arrecadacao.tjmt.jus.br/home, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, para cumprimento do mandado.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001915-30.2018.8.11.0010..
Vistos.
Trata-se de pedido da parte exequente pela realização de diligências por este Juízo concernentes a buscas de bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Inicialmente, diante da ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, defiro a penhora online nas contas da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos, em 15 (quinze) dias. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. De outra banda, defiro a busca pelo sistema RENAJUD. Ademais, sendo positiva a localização de veículos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para informar se tem interesse no bem, em 15 (quinze) dias. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando o executado como depositário fiel do bem e intimando-o para, querendo, manifestar no feito, sendo que, em caso de inércia, prosseguir-se-á com os demais atos expropriatórios. Ainda, defiro a busca de bens da parte executada, junto ao sistema INFOJUD. Havendo juntada de informações positivas, processe-se em segredo de justiça. Com a juntada de informações, ou sendo infrutíferas as diligências, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão/extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:43
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 08:41
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Publicação
13/03/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001915-30.2018.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Traga a exequente, no mesmo prazo, planilha de débito atualizada. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. Ás providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:47
Mero expediente
11/03/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:30
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:08
Publicação
30/01/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão de decurso retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:11
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:06
Publicação
06/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte Executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 513, § 2º ou Art. 523 do CPC, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10 % e honorários advocatícios no mesmo montante.
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:20
Mudança de Classe Processual
04/09/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 04:58
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:08
Publicação
22/07/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, considerando o trânsito em julgado retro, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para, no prazo legal, requerer o cumprimento da sentença, trazendo cálculo atualizado para efetiva intimação do executado.
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:12
Evolução da Classe Processual
18/07/2024, 13:01
Trânsito em julgado
18/07/2024, 13:01
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:10
Publicação
14/05/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1001915-30.2018.8.11.0010. Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Aurotec Industrial Ltda. contra a sentença de id. 133155400 aduzindo a necessidade de eliminar contradição. O embargante aduz que o pronunciamento vergastado estabeleceu a incidência de juros de mora desde a citação, mas, considerando que o caso envolve obrigação com termo certo, a mora se dá a partir do termo para a adimplência (id. 134368445). Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente (id. 134405071) e contêm a indicação do vício aduzido, pelo que devem ser conhecidos nos termos do artigo 1.023 do CPC. Quanto a vício alegado, conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a contradição é “(...) verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1716. Salvador: JusPodivm, 2016). Aliás, o vício se refere a proposições internas do pronunciamento e não a elementos externos a ele, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - MÁ-FÉ DA PARTE DEMANDADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE - VIA INADEQUADA - PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO - OMISSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitam-se os Embargos de Declaração que não trazem nenhuma das situações a que se refere o art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para rediscutir fatos e fundamentos já analisados, ainda que para fins de prequestionamento. A contradição que permite ingressar por esta via é a que ocorre internamente, entre os termos do próprio acórdão. É cabível a fixação de honorários recursais como dispõe o artigo 85, §11, do CPC, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta. E verificando vício no aresto nesse aspecto, devem ser providos os Aclaratórios para saná-lo. (TJMT - N.U 0003408-43.2012.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) (grifei). A narrativa da embargante não se amolda ao conceito de contradição, a parte não indicou proposições internas à sentença vergastada que fossem inconciliáveis entre si. Além disso, não obstante defenda que as obrigações objeto da ação possuíam termo certo para adimplemento, isso não condiz com a realidade dos autos, pois inexiste termo contratual, as datas de vencimento indicadas na inicial condizem na realidade com as datas constantes no protesto das DANFES. Assim, a parte se mostra inconformada com os termos dos encargos expressamente estabelecidos pelo juízo na sentença, o que não pode ser objeto de embargos de declaração. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por serem tempestivos e, no mérito, rejeito-os por não restar configuradas qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Consequentemente, mantém-se incólume a sentença prolatada. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 19:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2024, 19:08
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:36
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 13:57
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:26
Publicação
14/02/2024, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001915-30.2018.8.11.0010..
Vistos etc. Diante do caráter modificativo dos embargos de declaração opostos, intime-se o embargado para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 18:41
Mero expediente
09/02/2024, 18:41
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:47
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 12:18
Ato ordinatório
14/11/2023, 12:18
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2023, 19:50
Publicação
06/11/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados. AUROTEC INDUSTRIAL LTDA, devidamente qualificada nos autos, propôs perante este juízo ação monitória, em desfavor de ODILON ANTONIO DOS SANTOS ME, também qualificados nos autos. Alega o autor que nos meses de maio e junho de 2016, a parte requerida adquiriu mercadorias, por meio dos DANFEs nºs 1950, 2002, 2006, 2066, 2067, 2069, 2106, 2117, 2134, 2164, 2245. Entretanto, assevera que a requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos referentes à aludida compra, sendo que o valor atualizado da dívida até agosto de 2018 perfaz o montante de R$ 23.211,35 (vinte e três mil, duzentos e onze reais e trinta e cinco centavos). Com a inicial vieram os documentos. Compulsando a documentação trazida pela parte autora, verificou-se que foram anexados apenas os comprovantes de entrega das Notas Fiscais nº 1950, 2002, 2066, 2067, 2106, 2117 e 2134 e, conforme exposto no pedido inaugural, a credora aponta um débito maior que o correspondente aos retrocitados, já que também alega o recebimento de produtos das Notas de nº 2006, 1069, 2164 e 2245, cujos valores majoram a dívida apontada. Dessa forma, determinou-se a intimação da parte autora para acostasse aos autos documentos comprobatórios de entrega de mercadoria das Notas Fiscais nº 2006, 1069, 2164 e 2245 ou corrigir o valor do débito e, consequentemente, da causa, sob pena de indeferimento da inicial (id. 15468957). Posteriormente, o autor requereu a exclusão dos débitos referentes às notas fiscais n°. 2069, 2164 e 2245, retificando o valor da causa para R$ 13.584,62 (treze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) (id. 16295847). Citado, o requerido apresentou Embargos Monitórios (id. 100319426 – pág. 102/109), alegando a preliminar de mérito da prescrição; alegou, ainda, a ilegitimidade ativa e passiva, vez que ambas as empresas se encontram inativas; alega também que a inicial não veio instruída com os documentos hábeis a proporcionar a ação de cobrança, estando “inelegíveis”. Alega, ainda, que desconhece a assinatura constante nas notas 2066, 2067, 2106, 2117 e 2134. Decisão de saneamento e organização do processo ao id. 113169211, ocasião em que foram afastadas as preliminares arguidas, determinando-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Apenas a parte autora se manifestou (id. 114825324), requerendo a produção de prova oral, que foi deferida ao id. 125981345. Realizada audiência de instrução e julgamento, o requerido e a testemunha arrolada não compareceram à audiência (id. 130452572). Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. DECIDO. - Do benefício da justiça gratuita ao requerido/embargante. Ao id. 113169211 foi determinada a intimação do embargante/requerido para que comprovasse a hipossuficiência de recursos, juntando documentos aptos a demonstrar tal fim. Todavia, decorrido o prazo concedido, a parte não se manifestou. Assim, ausente comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro o benefício processual da gratuidade de justiça ao réu/embargante. Passo, assim, à análise do mérito. No mérito, os embargos são improcedentes. Alega o autor que nos meses de maio e junho de 2016, a parte requerida adquiriu mercadorias, por meio dos DANFEs nºs 1950, 2002, 2006, 2066, 2067, 2069, 2106, 2117, 2134, 2164, 2245. Assim, é de ver que os documentos juntados servem de prova escrita sem eficácia de título executivo a aparelhar o pedido. Por sua vez, o requerido alega que desconhece a assinatura constante nas notas 2066, 2067, 2106, 2117 e 2134, reconhecendo apenas os débitos relativos às DANFEs nºs 1950, 2002 e 2006 de modo que entendo incontroverso o débito em relação à estas 03 notas. Todavia, em que pese a alegação do requerido/embargante de que desconhece a assinatura constante nas notas 2066, 2067, 2106, 2117 e 2134, nenhuma prova produziu a fim de desconstituir tais débitos. Veja que ao ser intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o requerido nada disse, abrindo mão ao seu direito de produzir provas. Outrossim, o requerido sequer compareceu à audiência de instrução e julgamento. Nestas circunstâncias, forçoso é convir que não há prova e tampouco qualquer verossimilhança nas alegações do requerido. O artigo 373 do Código de Processo Civil, descreve o seguinte, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, o requerido não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa esteira, o ensinamento do Professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR in Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro:Forense, 2004, v. I, p. 387-388). "Não há um dever de provar, nem à parte o direito de exigir a prova. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." Patente, portanto, que o ônus da prova incumbe a quem alega, o que não ocorreu no presente caso. Neste diapasão, impõe-se a rejeição dos presentes embargos monitórios e a procedência da ação monitória manejada.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, rejeito os Embargos Monitórios e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial as DANFEs nºs 1950, 2002, 2006, 2066, 2067, 2106, 2117 e 2134, no valor total de R$ 13.584,62 (treze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC, desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo 10% do valor de condenação. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu/embargante a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com disposto no art. 523 do NCPC. Caso não ocorra o pagamento espontâneo do valor do débito, dentro desse prazo, que inicia após a intimação defensor do réu/embargante, incide a multa de 10% sobre o valor do débito, conforme §1º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:42
Procedência
31/10/2023, 14:42
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 18:18
Mero expediente
28/09/2023, 17:19
de Instrução (realizada; Facilitador)
28/09/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 15:27
de Instrução (designada; Facilitador)
28/09/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:25
Decurso de Prazo
12/09/2023, 03:38
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 04:21
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2023, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001915-30.2018.8.11.0010..
Vistos. Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte requerida e testemunhal. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro de 2023 às 15h45min. As partes devem informar em 05 dias, se preferem a realização da solenidade por videoconferência ou presencial, sob pena do silêncio ser interpretado como concordância com a realizada virtual. Desde já, disponibilizo link para a realização da audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWM1Mjk3NzYtOTFiOC00OGEyLTlmMzgtYmZhOGFlMmI2Nzc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243083889-2746-46fc-9f42-a806df4049ff%22%7d Determino o comparecimento pessoal da parte requerida para prestar depoimento pessoal, intimando-a e advertindo-a do disposto no § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. A parte autora deverá intimar e/ou informar a testemunha por ela arrolada acerca da data e horário da audiência acima designada, bem como disponibilizar o link para o devido comparecimento, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:08
Mero expediente
15/08/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 17:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:55
Publicação
24/03/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos e examinados. AUROTEC INDUSTRIAL LTDA, devidamente qualificada nos autos, propôs perante este juízo ação monitória, em desfavor de ODILON ANTONIO DOS SANTOS ME, também qualificados nos autos. Alega o autor que nos meses de maio e junho de 2016, a parte requerida adquiriu mercadorias, por meio dos DANFEs nºs 1950, 2002, 2006, 2066, 2067, 2069, 2106, 2117, 2134, 2164, 2245. Entretanto, assevera que a requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos referentes à aludida compra, sendo que o valor atualizado da dívida até agosto de 2018 perfaz o montante de R$ 23.211,35 (vinte e três mil, duzentos e onze reais e trinta e cinco centavos). Com a inicial vieram os documentos. Compulsando a documentação trazida pela parte autora, verificou-se que foram anexados apenas os comprovantes de entrega das Notas Fiscais nº 1950, 2002, 2066, 2067, 2106, 2117 e 2134 e, conforme exposto no pedido inaugural, a credora aponta um débito maior que o correspondente aos retrocitados, já que também alega o recebimento de produtos das Notas de nº 2006, 1069, 2164 e 2245, cujos valores majoram a dívida apontada. Dessa forma, determinou-se a intimação da parte autora para acostasse aos autos documentos comprovatórios de entrega de mercadoria das Notas Fiscais nº 2006, 1069, 2164 e 2245 ou corrigir o valor do débito e, consequentemente, da causa, sob pena de indeferimento da inicial (id. 15468957). Posteriormente, o autor requereu a exclusão dos débitos referentes às notas fiscais n°. 2069, 2164 e 2245, retificando o valor da causa para R$ 13.584,62 (treze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) (id. 16295847). Citado, o requerido apresentou Embargos Monitórios (id. 100319426 – pág. 102/109), alegando a preliminar de mérito da prescrição; alegou, ainda, a ilegitimidade ativa e passiva, vez que ambas as empresas encontram-se inativas; alega também que a inicial não veio instruída com os documentos hábeis a proporcionar a ação de cobrança, estando “inelegíveis”. Alega, ainda, que desconhece a assinatura constante nas notas 2066, 2067, 2106, 2117 e 2134. Impugnação aos embargos (id. 110857741). Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. DECIDO. - Do benefício da justiça gratuita ao requerido/embargante. Os benefícios da gratuidade da Justiça devem ser deferidos “à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do CPC). Por sua vez, o dispositivo legal supracitado deve ser analisado com uma interpretação da Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que o Texto Maior dispõe que somente aos que comprovadamente demonstrarem a insuficiência de recursos é que o Estado prestará a assistência jurídica integral. Com efeito, o advento do novo Estado Constitucional trouxe, como era de se esperar, uma nova ordem jurídica e nesse contexto – considerando o que interessa ao caso vertente – aquele que necessita do benefício da assistência judiciária gratuita deve prová-lo, sob pena de não ter direito ao benefício. Também deve ser ressaltado que o simples deferimento do pedido de Justiça gratuita sem a real comprovação de sua necessidade pode dar azo para aventura judicial, já que em caso de não procedência do pedido a parte não terá nenhum ônus, servindo, na verdade, como vacina contra sucumbência. Ademais, é sabido que a pessoa jurídica somente pode obter o benefício da justiça gratuita quando ela comprova sua hipossuficiência financeira, não bastando para tanto sua simples afirmação pelo causídico, devendo a parte interessada comprovar a insuficiência de renda. É o que também já se posicionou o Egrégio TJMT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – CONDIÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA – NÃO DEMONSTRADA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza, de per si, o acolhimento dos embargos de declaração, os quais somente serão admitidos quando presentes os vícios insertos no artigo 1022 do Código de Processo Civil. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica em situações especialíssimas, desde que comprovada necessidade da benesse. O Julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito.” (ED 108829/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/12/2017, Publicado no DJE 19/12/2017). Negritei. Assim, intime-se a parte requerida para comprovar a hipossuficiência de recursos, juntando documentos aptos a demonstrar tal fim, sob pena de indeferimento do pedido. - PRELIMINAR. - Da Prescrição. A regra prescricional aplicável à ação monitória é aquela prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, dispositivo que assim dispõe: “Art. 206. Prescreve: [...] § 5o Em cinco anos: [...] I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...]”. Além disso, no caso dos autos, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da emissão da nota fiscal, ante a ausência de previsão de data de vencimento. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - NOTA FISCAL - PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 5º, I, CPC - 5 ANOS – PRAZO QUE SE INICIA DA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo para a propositura de ações de cobrança de dívida líquida prescreve em 5 anos. O termo inicial para aferição da prescrição é o da emissão de cada uma das notas fiscais que instruem a monitória, mormente se não há elementos que definam outra data.(N.U 1000034-54.2019.8.11.0019, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2022, Publicado no DJE 28/03/2022). Dessa forma, o termo inicial da prescrição seria maio e junho/2016, data da emissão das notas promissórias. No caso em tela, a propositura da ação se deu em 15/08/2018, dentro do prazo quinquenal. Todavia, a citação do requerido somente se deu em 19/09/2022. Contudo, cabe analisar a ocorrência ou não da prescrição, ante a demora na citação válida do réu, nos prazos assinalados pelo CPC, vez que o artigo 202, inciso I, do Código Civil, estabelece que a interrupção do prazo prescricional dá-se com o despacho do Juiz que ordenar a citação. Contudo, condiciona o aperfeiçoamento do fenômeno à promoção do ato citatório pelo interessado nos prazos e na forma da lei processual. E, atenta ao que dos autos constam, entendo que não deve ser atribuída ao autor a demora na citação do requerido. Como se pode observar, após o recebimento da petição inicial a secretaria do juízo expediu carta de citação para endereço diverso daquele informado na inicial, razão pela qual a correspondência foi devolvida (id. 19133885). Em seguida, expediu-se carta de citação para o endereço informado, retornando a correspondência com a informação de que o requerido se mudou (id. 21326625). Posteriormente, o autor diligenciou no sentido de localizar o requerido, juntando buscas onde constatavam diversos endereços (id. 23214284). Novamente infrutífera a tentativa de citação, este juízo realizou pesquisas sistêmicas (id. 28587639), tendo sido expedida carta precatória para citação ao id. 79277376, a qual restou devidamente cumprida, citando-se o requerido. Assim, não deve ser atribuída ao autor a demora na citação do requerido, razão pela qual a interrupção do prazo prescricional deve retroagir à data da propositura da ação, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DEMORA NA CITAÇÃO – DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo dispõe o § 1.º do art. 240 do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Ademais, cabe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1.º, conforme prevê § 2.º do referido artigo. Ajuizada a Ação Monitória dentro do prazo legal, e não podendo ser imputada ao Autor a responsabilidade pela demora na citação, não há como ser reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na inicial.(N.U 1008778-90.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 03/07/2022) Dessa forma, afasto a alegada prescrição. - Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Não merece prosperar o pedido de julgamento do processo sem resolução do mérito. Consoante se observa do caderno processual, a autora trouxe os DANFE’s e os comprovantes de entregas. Além do mais, todos os documentos encontram-se legíveis, detalhando os produtos, quantidade e valores. Desta feita, rechaço a preliminar suscitada. - Da ilegitimidade ativa e passiva. Em que pese as alegações da parte requerida, a baixa na inscrição da sociedade torna irregular o exercício da atividade perante a Receita Federal, mas não retira do sujeito a capacidade de ser parte no processo. Não bastasse isso, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, constatei que a autora continua ativa, sendo que apenas a requerida se encontra inapta desde 22/10/2020, em razão de omissão de declarações. Assim, rejeito a preliminar arguida. Não vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade aparente, dou o feito por saneado. Com efeito, DECLARO O FEITO SANEADO. Sendo assim, Intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias úteis especificarem provas (CPC, Arts. 10, 219, 348 e 357, II), sugerirem pontos controvertidos e requererem, se caso for, prova pericial (NCPC, Arts. 369, 405, 464 e CC, Art. 212). Sendo requerida a produção de prova testemunhal, as partes devem, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em caso de pedido, de todos os envolvidos no litígio, para julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, NCPC, retornem-me conclusos com anotações para sentença. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:00
Decisão de Saneamento e Organização
22/03/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 17:24
Petição (Impugnação aos embargos)
27/02/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Carta Precatória devolvida e juntada retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:40
Ato ordinatório
13/10/2022, 12:56
Ato ordinatório
16/08/2022, 12:21
Decurso de Prazo
06/05/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 07:14
Publicação
22/04/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2022, 10:08
Ato ordinatório
11/04/2022, 14:18
Publicação
08/04/2022, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 04:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:19
Mero expediente
06/04/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 06:08
Publicação
15/02/2022, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:03
Ato ordinatório
11/02/2022, 12:02
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
21/06/2021, 16:10
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:45
Ato ordinatório
19/05/2020, 16:40
Publicação
04/05/2020, 00:09
Documento (Petição (outras); Mandado)
30/03/2020, 14:33
Decurso de Prazo
29/03/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 10:16
Publicação
27/03/2020, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2020, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 20:50
Publicação
08/12/2019, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 13:19
Mandado
22/11/2019, 08:22
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 15:05
Publicação
24/10/2019, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2019, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 15:59
Ato ordinatório
22/10/2019, 15:58
Decurso de Prazo
05/10/2019, 02:26
Publicação
12/09/2019, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2019, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 17:49
Mero expediente
10/09/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 13:42
Decurso de Prazo
06/09/2019, 07:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:16
Publicação
13/08/2019, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 17:28
Decurso de Prazo
26/07/2019, 01:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 16:50
Publicação
04/07/2019, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2019, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:29
Ato ordinatório
02/07/2019, 18:23
Documento (Petição (outras); Carta)
02/07/2019, 18:20
Ato ordinatório
13/05/2019, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 14:54
Publicação
10/04/2019, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:11
Ato ordinatório
05/04/2019, 15:10
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
03/04/2019, 13:50
Ato ordinatório
13/03/2019, 12:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))