Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO PROCESSO N° 1004597-23.2022.8.11.0040 VISTO
Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por KÁTHIA DILSCHNEIDER em face de JEPSON DE ALMEIDA, do ESTADO DE MATO GROSSO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO (DETRAN/MT), todos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que foi proprietária da Motocicleta DAFRA / ZIG PLUS, ano 2011/2012, cor Vermelha, Placa OBA 0351, RENAVAM nº 460669931, e que, em 12 de dezembro de 2014, alienou o referido bem ao réu Jepson de Almeida, conforme Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, com firma reconhecida na mesma data (ID 84647186). Aduz que, a despeito da tradição do veículo, o adquirente não promoveu a respectiva transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito. Alega ter solicitado a inserção de restrição administrativa em 17/04/2015 (ID 84647188), mas que a ausência de transferência formal tem acarretado a continuidade do registro em seu nome e a consequente imputação de débitos fiscais (IPVA), taxas (licenciamento) e eventuais multas, mencionando especificamente as CDAs nº 2020705236, 20207080, 20191856445 e 2018751939. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos e que os réus se abstivessem de novas cobranças e lançamentos em seu nome, o que foi parcialmente deferido (suspensão da cobrança das CDAs e licenciamentos/multas incidentes, e expedição de certidão positiva com efeitos de negativa – Decisão ID 118136213). Ao final, pugnou pela declaração de que não é mais proprietária desde a data da venda (12/12/2014), pela declaração de inexigibilidade dos débitos tributários e multas posteriores a essa data, determinando o cancelamento dos existentes e a abstenção de futuros lançamentos, bem como pela determinação aos réus DETRAN/MT e ESTADO DE MATO GROSSO para que procedam à transferência da motocicleta para a titularidade do adquirente Jepson de Almeida, ou, alternativamente, pelo cancelamento do registro do veículo. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, deferidos na Decisão ID 118136213. O Estado de Mato Grosso contestou (ID 122730733), arguindo perda do objeto quanto às CDAs listadas (por suposto cancelamento/baixa anterior à intimação da liminar) e ilegitimidade passiva quanto à alteração registral (atribuição do DETRAN/MT). No mérito implícito, não se opôs ao reconhecimento da inexigibilidade dos débitos de IPVA, caso comprovada a alienação. O DETRAN/MT contestou (ID 148806346), alegando que a autora não realizou a comunicação de venda nos termos do art. 134 do CTB, mas apenas um pedido de restrição administrativa, mantendo-se, assim, sua responsabilidade. Sustentou a ausência de provas e a legalidade da manutenção do registro e das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos. O réu Jepson de Almeida, citado via Oficial de Justiça por meio eletrônico (Certidão ID 197646528), apresentou contestação por meio da Defensoria Pública (ID 201418514). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter adquirido o bem de uma garagem e repassado imediatamente a terceiro como dação em pagamento, não sendo mais proprietário ou possuidor desde 2015. No mérito, sustentou a impossibilidade fática e jurídica do pedido de transferência compulsória, por não ter o veículo para vistoria, e a inexistência de sua responsabilidade pelos débitos posteriores a 2014. Concordou com o pedido alternativo da autora de cancelamento do registro do veículo. Requereu gratuidade de justiça. A autora impugnou as contestações (IDs 134162930, 153106651, 205380535). Intimadas a especificarem provas (ID 205495906), a autora pugnou pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela produção de prova oral (ID 208159719). Os réus Estado de Mato Grosso e DETRAN/MT não se manifestaram especificamente sobre provas nesta fase. O réu Jepson de Almeida, em sua contestação por negativa geral implícita, não especificou provas a produzir. É o relatório. Decido. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU JEPSON DE ALMEIDA. Considerando a documentação apresentada (IDs 201418515, 201418516, 201418517) e a assistência pela Defensoria Pública, que pressupõe a hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu Jepson de Almeida, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. II – LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-MT e ESTADO DE MATO GROSSO. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Mato Grosso e, implicitamente, pelo DETRAN/MT quanto a parte dos pedidos. A parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a anulação de débitos de IPVA, taxas e multas eventualmente lançados após a alienação do bem, bem como a regularização do cadastro do veículo. Tais pretensões envolvem diretamente o ente estadual, na qualidade de sujeito ativo do tributo (IPVA) e responsável pela sua cobrança, e a autarquia de trânsito, responsável pela manutenção dos registros de propriedade veicular e imposição de certas taxas e multas. Dessa forma, ambos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discutem tais questões, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e doutrina. A questão da responsabilidade final por cada obrigação (IPVA vs. Licenciamento/Registro) é matéria de mérito. III – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU JEPSON DE ALMEIDA. O réu Jepson de Almeida argumenta ser parte ilegítima, pois teria alienado a motocicleta a terceiro logo após adquiri-la. Contudo, a autora comprovou a venda para o réu Jepson, conforme ATPV com firma reconhecida (ID 84647186), sendo ele o adquirente direto no negócio jurídico que deu origem à lide. A eventual alienação posterior a terceiro, não comprovada nos autos e sequer identificada, não afasta sua legitimidade para responder à ação que busca, justamente, regularizar a situação registral decorrente da aquisição que ele realizou e não formalizou perante o DETRAN/MT. A responsabilidade pela transferência inicial era sua (art. 123, §1º, CTB), e a ação visa, entre outros, suprir essa omissão ou suas consequências. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. IV. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme requerido pela autora (ID 208159719). A controvérsia central cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial da transferência de propriedade da motocicleta, independentemente da atualização cadastral formal junto ao DETRAN/MT, e os efeitos jurídicos daí decorrentes, especialmente a exclusão da responsabilidade da autora por débitos e encargos gerados após a efetiva alienação. A transferência da propriedade de bens móveis, como é o caso da motocicleta, opera-se pela tradição, consoante o disposto no art. 1.267 do Código Civil. No caso em tela, a autora demonstrou, por meio da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (ID 84647186), com reconhecimento de firma em cartório, a celebração do negócio de compra e venda da motocicleta com o réu Jepson de Almeida, em 12 de dezembro de 2014. Tal documento constitui prova robusta da alienação e da tradição do bem na data mencionada. Adicionalmente, a autora registrou Boletim de Ocorrência em 15/04/2015 relatando a venda e a inércia do comprador em transferir (ID 84647178) e protocolou Requerimento de Inserção de Restrição Administrativa junto ao DETRAN/MT em 17/04/2015 (ID 84647188), informando expressamente: "Ter vendido a moto e o novo proprietário não ter feito a Transferência ainda (...)". Assim, o conjunto probatório é suficiente para evidenciar que a autora não mais exerce a propriedade nem a posse do veículo desde a data da alienação (12/12/2014). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso alinha-se a este entendimento, como se depreende do seguinte aresto: RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA NO PRAZO LEGAL AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DÉBITOS DE IPVA E LICENCIAMENTO APÓS A ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RAZÃO DA APLICABILIDADE SÚMULA 585 DO STJ. RECURSO PROVIDO. Se a Reclamada foi devidamente citada, porém, deixou de apresentar contestação, é imposta sua revelia e presunção relativa quanto aos fatos articulados na inicial. Deve ser afastada a responsabilidade do antigo proprietário quanto a responsabilidade dos débitos referentes ao IPVA e Licenciamento se o fato gerador for posterior a venda do veículo, sendo a partir de então de responsabilidade do comprador, real proprietário do bem. "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação" (Súmula 585 do colendo Superior Tribunal de Justiça) (TJ-MT RI: 10007795820198110011, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/07/2023) - grifamos. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 134, estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação da venda ao órgão de trânsito. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 585, de que "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". Quanto às demais taxas e multas, a mesma Corte Superior vem "mitigando a interpretação do comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações e débitos verificados após a alienação do bem, desde que, devidamente, comprovada a tradição/alienação do bem, ainda que tardia." (vide AgInt no AREsp 1.128.309/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 11/06/2018). No caso, a alienação e a tradição em 12/12/2014 estão comprovadas pela ATPV (ID 84647186). Além disso, houve uma comunicação formal ao DETRAN/MT em 17/04/2015 (ID 84647188), ainda que a autarquia a classifique como "restrição administrativa" e não "comunicação de venda". Independentemente da classificação formal dada pelo DETRAN/MT ao requerimento de ID 84647188, é inegável que a autarquia foi cientificada da alienação naquela data, o que, aliado à prova da tradição em 2014, atrai a aplicação da Súmula 585/STJ e da jurisprudência que mitiga o art. 134 do CTB. Portanto, diante da documentação apresentada e do entendimento jurisprudencial aplicável, impõe-se o acolhimento do pedido para declarar a inexistência de responsabilidade da autora pelos débitos (IPVA, licenciamento, multas e demais encargos) posteriores a 12 de dezembro de 2014. O argumento do Estado sobre a perda de objeto quanto às CDAs específicas (ID 122730733) não prejudica a necessidade de declaração geral da inexigibilidade de débitos posteriores à venda, até para prevenir futuras cobranças indevidas. Ainda, quanto ao pedido de determinação de transferência da propriedade ao comprador, ora Sr. JEPSON DE ALMEIDA, assiste razão ao réu. Embora tenha sido demonstrada a tradição do automóvel, é certo que a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo é medida administrativa que deve ser providenciada pelo respectivo adquirente, nos termos do artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, para transferência com a consequente expedição de certificado de registro em nome do novo proprietário do veículo, o DETRAN exige uma série de documentos e vistorias, conforme dispõe o art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro. Em que pese a comprovação do negócio jurídico como acima fundamentado, não é viável a procedência do pedido de ordem judicial para transferência direta, pois resultaria em supressão de etapas administrativas necessárias (como certidão negativa de débitos, licenciamento atualizado, documento pessoal original do adquirente, vistoria), sendo, ademais, de execução impossível, conforme alegado pelo próprio réu Jepson. Contudo, para resguardar o direito da autora e o interesse público, a medida mais adequada e proporcional, alinhada inclusive com o pedido alternativo da autora e a concordância do réu Jepson, é determinar que o DETRAN/MT proceda à averbação de restrição administrativa no cadastro do veículo, informando a alienação para JEPSON DE ALMEIDA em 12 de dezembro de 2014, desvinculando a autora de futuras responsabilidades e indicando a pendência de regularização pelo atual proprietário fático. Esta medida confere publicidade à situação real do bem e previne prejuízos a terceiros, sem suprimir as etapas administrativas obrigatórias para a transferência formal ou baixa definitiva. O pedido alternativo de cancelamento do registro, embora concordado pelo réu Jepson, não pode ser acolhido sem observância dos requisitos da Resolução CONTRAN nº 11/1998 (baixa por sinistro, fim de vida útil etc.), o que não é o caso dos autos. A restrição administrativa é a solução que melhor se adequa. Por fim, no que toca à causalidade, assiste razão ao ESTADO e ao DETRAN, quanto ao argumento que não devem ser condenados em custas e honorários, já que não colaboraram para o manejo da causa, que decorreu primordialmente da inércia do adquirente, réu Jepson de Almeida, em formalizar a transferência (art. 123, §1º, CTB), e, secundariamente, da autora que, embora tenha feito a restrição administrativa em 2015 (ID 84647188), poderia ter sido mais diligente em buscar a regularização ou a baixa do veículo anteriormente. Os entes públicos agiram com base nos registros oficiais existentes. Registra-se que a presente sentença não se sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da causa (R$ 3.500,00) é inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-obrigacional entre a parte autora, KÁTHIA DILSCHNEIDER, e os réus ESTADO DE MATO GROSSO e DETRAN/MT, quanto aos tributos (IPVA), taxas (licenciamento), multas e demais encargos relacionados à Motocicleta DAFRA / ZIG PLUS, Placa OBA 0351, RENAVAM nº 460669931, gerados após 12 de dezembro de 2014; b) DETERMINAR por cautela e a fim de se evitar futuras nulidades ou mesmo danos a terceiros, que o DETRAN/MT conste no registro do bem que a propriedade registral não condiz com a propriedade fática, até que o atual proprietário promova a alteração definitiva do registro. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de determinação judicial para transferência compulsória do registro de propriedade para o nome do réu Jepson de Almeida, bem como o pedido alternativo de cancelamento do registro do veículo. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o ESTADO DE MATO GROSSO e o DETRAN/MT ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não deram causa à instauração da demanda. Entre a parte autora, KÁTHIA DILSCHNEIDER, e o réu, JEPSON DE ALMEIDA, verifico que a autora decaiu de parte de seus pedidos (transferência compulsória/cancelamento), enquanto o réu foi vencido quanto à declaração de inexigibilidade de débitos da autora e à determinação da restrição administrativa que o vincula ao veículo. Assim, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca entre eles, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, distribuo os ônus de sucumbência entre autora e réu Jepson na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno, pois, a autora e o réu Jepson ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, à razão de 50% cada. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os, por apreciação equitativa, considerando o baixo valor da causa e a natureza da demanda, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, no valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais). Em razão da sucumbência recíproca ora reconhecida, condeno o réu JEPSON DE ALMEIDA a pagar R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor dos advogados da parte autora, e condeno a parte autora, KÁTHIA DILSCHNEIDER, a pagar R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (que atuou na defesa do réu Jepson). A exigibilidade de todas as verbas de sucumbência aqui fixadas (custas e honorários) resta, contudo, suspensa em relação a ambas as partes (autora e réu Jepson), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida à autora (ID 118136213) e ao réu Jepson (nesta sentença). Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios necessários ao DETRAN/MT e à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT) para o cumprimento desta decisão quanto aos itens 'a' e 'b', no prazo de 30 (trinta) dias. Após, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.C Sorriso/MT, data do sistema FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito