Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003751-92.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: ELIANA DO CARMO MATEUS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ELIANA DO CARMO MATEUS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Partes qualificadas. Informado o depósito do montante, ID 148901915. A parte exequente, ID. 149011178, requer o levantamento dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme delineado no relatório supra, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito da exequente. Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução. Neste diapasão, uma vez que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo(s) devedor(s). Expeça-se alvará em favor da parte exequente (ID 148901916). Custas remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte executada, diante do princípio da causalidade. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. À secretaria, para providências. (Assinado Eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Definitivo
08/04/2024, 15:35
Trânsito em julgado
08/04/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:34
Documento (Alvará)
08/04/2024, 15:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003751-92.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: ELIANA DO CARMO MATEUS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ELIANA DO CARMO MATEUS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Partes qualificadas. Informado o depósito do montante, ID 148901915. A parte exequente, ID. 149011178, requer o levantamento dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme delineado no relatório supra, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito da exequente. Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução. Neste diapasão, uma vez que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo(s) devedor(s). Expeça-se alvará em favor da parte exequente (ID 148901916). Custas remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte executada, diante do princípio da causalidade. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. À secretaria, para providências. (Assinado Eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Definitivo
08/04/2024, 15:35
Trânsito em julgado
08/04/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:34
Documento (Alvará)
08/04/2024, 15:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/04/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:00
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:17
Publicação
09/03/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 13:38
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1003751-92.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: ELIANA DO CARMO MATEUS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ELIANA DO CARMO MATEUS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Partes qualificadas. O exequente apresentou cálculos sobre um suposto saldo remanescente (ID 93876600). Por sua vez, a parte executada se insurgiu sobre esses valores e pugnou pela remessa do feito à Contadoria Judicial para apurar eventual saldo remanescente (ID 111023095). Cálculos apresentados pela contadoria judicial ao ID 140559861. Intimados a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados, ID 143169102 e ID 143169585. A parte exequente requereu a intimação do executado para pagar o débito descrito ao ID 140559861. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme se depreende dos autos, devidamente intimados e cientes dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, ambas as partes manifestaram concordância expressa aos cálculos apresentados. Portanto, a homologação dos cálculos e prosseguimento do feito é medida de rigor. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no ID 140559861, nos seguintes termos: a) Saldo remanescente atualizado: R$: 17.355,99. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito descrito no ID 140559861. Expirado o prazo, intime-se o exequente para manifestação. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1003751-92.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: ELIANA DO CARMO MATEUS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ELIANA DO CARMO MATEUS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Partes qualificadas. O exequente apresentou cálculos sobre um suposto saldo remanescente (ID 93876600). Por sua vez, a parte executada se insurgiu sobre esses valores e pugnou pela remessa do feito à Contadoria Judicial para apurar eventual saldo remanescente (ID 111023095). Cálculos apresentados pela contadoria judicial ao ID 140559861. Intimados a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados, ID 143169102 e ID 143169585. A parte exequente requereu a intimação do executado para pagar o débito descrito ao ID 140559861. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme se depreende dos autos, devidamente intimados e cientes dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, ambas as partes manifestaram concordância expressa aos cálculos apresentados. Portanto, a homologação dos cálculos e prosseguimento do feito é medida de rigor. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no ID 140559861, nos seguintes termos: a) Saldo remanescente atualizado: R$: 17.355,99. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito descrito no ID 140559861. Expirado o prazo, intime-se o exequente para manifestação. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:15
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
05/03/2024, 07:25
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 08:12
Publicação
08/02/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO PROCESSO:1003751-92.2019.8.11.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EXEQUENTE: ELIANA DO CARMO MATEUS - ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: EBER DOS SANTOS - MT19476-A, JOSE RONALDO PEREIRA DE JESUS - MT27312-O PARTE RÉ:
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA - ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT19081-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MT14258-S Tendo em vista o cálculo de Id 140559861, INTIMO as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:37
Ato ordinatório
06/02/2024, 13:37
Recebimento
06/02/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:48
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:47
Publicação
06/11/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1003751-92.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: ELIANA DO CARMO MATEUS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELIANA DO CARMO MATEUS em face de BANCO DO BRASIL S.A. O exequente apresentou cálculos sobre um suposto saldo remanescente. Por sua vez, a parte executada se insurgiu sobre esses valores e pugnou pela remessa do feito à Contadoria Judicial para apurar eventual saldo remanescente. É o relatório. DECIDO. O executado se insurge contra os cálculos do exequente, sob o fundamento de que a tutela jurisdicional condenou ao adimplemento sobre o valor da causa e não sobre o valor atualizado da causa. De proêmio, entendo que o valor da causa deve ser atualizado, ainda que não reste expressamente consignado no dispositivo da tutela jurisdicional, vez que a atualização compreende a correta identificação do valor atribuído ao feito. De igual forma, já decidiu a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 14 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (C.STJ) RECURSO PROVIDO. Os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual sobre o valor da causa. Desta maneira, para cálculo dos honorários devidos, deve ser realizada a respectiva atualização do valor da causa desde a data da distribuição da ação. A correção monetária constitui apenas método de recomposição do valor da moeda, sem implicar acréscimo ao valor da causa. Ademais, incide ao caso a Súmula nº 14, do Colendo Superior Tribunal de Justiça que estabelece que, em sendo os honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (TJ-SP - AI: 20581411220228260000 SP 2058141-12.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022)” Assim, os cálculos devem compreender a atualização do valor da causa. Com fulcro no art. 524, §2º, do CPC, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, a fim de realizar os cálculos conforme estabelece a título executivo judicial objeto deste cumprimento de sentença, considerando o valor atualizado da causa. Com os cálculos nos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberações. Às providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:40
Outras Decisões
30/10/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 16:57
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:12
Decurso de Prazo
28/02/2023, 05:30
Decurso de Prazo
18/02/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão
SENTENÇA
Processo: 1003751-92.2019.8.11.0013.
Intimação - ; Valor causa: R$ 242.162,54; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que, nesta data, expedi o(s) alvará(s) eletrônico(s) junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), conforme anexo(s). PONTES E LACERDA, 10 de fevereiro de 2023. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: (65) 32668600
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:39
Ato ordinatório
10/02/2023, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1003751-92.2019.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Exequente (s): Eliana do Carmo Mateus Executado (a, s): Banco do Brasil S/A
Vistos. DEFIRO o pedido de Id: 93876600. DETERMINO que sejam adotadas as providências necessárias para expedição de alvará, no valor de R$ 87.044,24 (oitenta e sete mil, quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), em favor da parte exequente. Ademais, INTIME-SE o executado, por meio de seus advogados e via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do requerimento de Id: 93876600. Após, à conclusão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:19
Mero expediente
30/01/2023, 18:37
Decurso de Prazo
23/09/2022, 10:15
Decurso de Prazo
23/09/2022, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 05:30
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão
SENTENÇA
Processo: 1003751-92.2019.8.11.0013.
Intimação - ; Valor causa: R$ 242.162,54; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal. Pontes e Lacerda (MT), 29 de agosto de 2022. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 32668600
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:15
Ato ordinatório
29/08/2022, 16:14
Documento (Acórdão)
29/08/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2021, 16:57
Ato ordinatório
20/05/2021, 11:23
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
18/05/2021, 17:56
Publicação
04/05/2021, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 03:19
Publicação
04/05/2021, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:31
Ato ordinatório
30/04/2021, 14:29
Decurso de Prazo
30/04/2021, 13:12
Decurso de Prazo
30/04/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 10:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2021, 12:10
Publicação
26/03/2021, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2021, 15:45
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2021, 21:27
Publicação
11/03/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:11
Ato ordinatório
09/03/2021, 13:11
Decurso de Prazo
09/03/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:53
Publicação
01/03/2021, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2021, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:53
Ato ordinatório
25/02/2021, 17:53
Decurso de Prazo
13/02/2021, 17:10
Decurso de Prazo
13/02/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:11
Publicação
02/02/2021, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 04:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2021, 19:09
Evolução da Classe Processual
20/01/2021, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 15:52
Decurso de Prazo
22/12/2020, 20:23
Decurso de Prazo
22/12/2020, 20:21
Decurso de Prazo
22/12/2020, 15:49
Decurso de Prazo
22/12/2020, 12:28
Decurso de Prazo
20/12/2020, 06:06
Decurso de Prazo
20/12/2020, 05:56
Publicação
12/12/2020, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 18:35
Ato ordinatório
09/12/2020, 18:33
Documento (Certidão; Petição (outras))
08/12/2020, 17:25
Documento (Petição (outras); Informações)
13/10/2020, 11:46
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2020, 15:07
Decurso de Prazo
09/06/2020, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2020, 01:14
Ato ordinatório
08/06/2020, 10:26
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
07/06/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:19
Ato ordinatório
05/06/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:19
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:49
Publicação
18/05/2020, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2020, 00:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 18:43
Documento (Petição (outras); Informações)
05/05/2020, 12:30
Publicação
04/05/2020, 04:59
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2020, 01:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:51
Mero expediente
31/03/2020, 17:51
Ato ordinatório
31/03/2020, 13:06
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 08:41
Publicação
11/02/2020, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:53
Ato ordinatório
07/02/2020, 12:50
Ato ordinatório
06/02/2020, 17:54
de Mediação (realizada; Facilitador)
06/02/2020, 13:29
Petição (Contestação)
05/02/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 10:54
Ato ordinatório
24/01/2020, 13:13
Ato ordinatório
09/01/2020, 16:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))