Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
As partes, buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição (ID: 212302792) que, tendo como pano de fundo direitos cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico. Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme acordado entre as partes, EXPEÇA-SE ALVARÁ para transferência do montante para a conta indicada pela parte exequente, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC. Portanto, por consequência, realizada as obrigações miradas, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, a teor do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, Registre-se e, intime-se, em seguida, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 13:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 13:41
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:08
Documento
15/10/2025, 16:24
de Conciliação (realizada; Facilitador)
15/10/2025, 16:23
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/09/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:54
Publicação
05/09/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1007390-09.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LETICIA VICTOR PEREIRA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA VICTOR PEREIRA MARTINS, AGENOR RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO POLO PASSIVO: ANDRESSA DA SILVA ALMEIDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 15/10/2025 Hora: 12:30 (Horário de Cuiabá). Certifico que, por determinação da MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020. INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. LINK: https://tinyurl.com/2bz9jtmr (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos. ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 3 de setembro de 2025 (Assinado Digitalmente) MARIA EDUARDA FERNANDES ALESSIO Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC
04/09/2025, 00:00
Mandado
03/09/2025, 13:56
Expedição de documento
03/09/2025, 13:44
Expedição de documento
03/09/2025, 13:43
de Conciliação (designada; Facilitador)
03/09/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:42
Mandado
08/08/2025, 15:23
Expedição de documento
08/08/2025, 15:10
Ato ordinatório
08/08/2025, 15:08
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:49
Publicação
10/06/2025, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em análise dos últimos atos praticados, vislumbro que restou infrutífera a diligência realizada para cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a amortização da dívida. Contudo, observando com cautela a narrativa do oficial de justiça, vislumbro a informação de que a executada se recusou a cooperar com a concretização do ato (ID 181294945). Diante de tal constatação, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil. Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC. Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomear a parte exequente como depositária fiel do bem. Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las. Não sendo possível realizar nenhum destes atos, deverá ser nomeado o executado como depositário dos bens, entregando a este o termo de penhora e advertindo que a alienação poderá implicar em fraude à execução (art. 792, do CPC), passível de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, da referida norma). Tendo em vista que na última tentativa de penhora consta na certidão a informação da negativa da executada em autorizar o Oficial ingressar na residência para a realização da diligência, DEFIRO a ordem de arrombamento nos termos do que preceitua o art. 846 do Código de Processo Civil, devendo o oficial de justiça fazer constar na certidão todas as diligências realizadas. Na hipótese de não encontrar-se quaisquer bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do Devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC). Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC. Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC). Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995. Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC. DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas. Negativa a diligência retro, deverá a secretaria aprazar a audiência de conciliação disposta no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
08/06/2025, 10:21
Outras Decisões
08/06/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 01:16
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: LETICIA VICTOR PEREIRA MARTINS - MT35068/O
Requerido: ANDRESSA DA SILVA ALMEIDA Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito e se manifestar acerca da certidão juntada pelo oficial de justiça no ID: 181294945, no prazo de 05 (CINCO) dias. BARRA DO GARÇAS, 21 de janeiro de 2025 (Assinado eletronicamente) HERMIONE GUSTAVO ZAGHETTO DE SOUSA Estagiário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV. RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1007390-09.2023.8.11.0004
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 21:09
Expedição de documento
21/01/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:24
Mandado
21/11/2024, 16:27
Expedição de documento
21/11/2024, 14:19
Ato ordinatório
21/11/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 08:47
Publicação
14/11/2024, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a autora no prazo de cinco dias
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:17
Mandado
22/10/2024, 15:44
Expedição de documento
22/10/2024, 15:17
Expedição de documento
18/10/2024, 20:55
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:14
Publicação
10/09/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Informado o atual endereço da executada, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil. Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC. Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomear o exequente como depositário fiel do bem. Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las. Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC). Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC. Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código. Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC). Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC). Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995. Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC. DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas. Quanto ao valor encontrado por meio do SISBAJUD, tendo em vista que
trata-se de execução de título judicial, registro que a audiência de conciliação disposta no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 deverá ser aprazada pela secretaria após a tentativa de penhorar novos bens. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
08/09/2024, 21:26
Mero expediente
08/09/2024, 21:26
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:48
Publicação
07/06/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se sobre a certidão de Id 157935712, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 14:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 13:54
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:07
Mandado
20/05/2024, 17:18
Expedição de documento
20/05/2024, 17:08
Publicação
17/05/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, DETERMINO a expedição mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil. Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC. Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomear a exequente como depositária fiel do bem. Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las. Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC). Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC. Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código. Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC). Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC). Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995. Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC. DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas. Ao cumprir o mandado de penhora, a parte requerida deverá ser intimada a respeito dos valores bloqueados em sua conta bancária por meio do SISBAJUD e da penhora de eventuais bens, podendo apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE). Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 13:18
Documento
10/04/2024, 09:35
Documento
07/04/2024, 09:04
Documento
05/04/2024, 08:56
Documento
02/04/2024, 15:46
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:50
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:50
Publicação
09/03/2024, 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, possibilitando o manejo por este magistrado dos sistemas eletrônicos de penhora. Após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, possibilitando o manejo por este magistrado dos sistemas eletrônicos de penhora. Após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se.
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 20:47
Expedição de documento
04/03/2024, 10:09
Mero expediente
04/03/2024, 10:09
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 14:47
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:51
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:06
Mandado
22/11/2023, 18:29
Expedição de documento
22/11/2023, 17:46
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:49
Publicação
06/11/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se sobre a certidão de Id 129735118, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 14:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:58
Decurso de Prazo
31/08/2023, 04:21
Decurso de Prazo
31/08/2023, 04:15
Publicação
10/08/2023, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:22
Mandado
08/08/2023, 14:43
Expedição de documento
08/08/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo regido pelo artigo 53 da Lei 9.099/95. A vestibular está devidamente acompanhada de título executivo e demonstrativo atualizado do débito, preenchendo, assim, os requisitos específicos preconizados pelo artigo 798 do Diploma Processual Civil, não sendo caso de se aplicar o art. 801 do mesmo codex, razão pela qual recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo. DETERMINO a Secretaria do Juizado Especial Cível que proceda à citação pessoal da parte devedora, por meio do oficial de justiça, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias. Havendo pronto e integral pagamento promova a conclusão dos autos para extinção da execução por sentença logo em seguida, conforme inteligência do art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC. Por outro lado, não havendo o pagamento da dívida no aludido prazo, ou amortização meramente parcial, igualmente promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas on-line colimando penhora de bens, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.