Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o AUTOR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição de ID 234540058. CUIABÁ, 27 de julho de 2026. VALESKA IANE PEREIRA DE MORAES Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
28/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 10:27
Ato ordinatório
12/05/2026, 15:06
Decurso de Prazo
12/05/2026, 02:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 09:59
Publicação
04/05/2026, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1016487-63.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INDUSTRIA ELETROMECANICA SAO PAULO LTDA - ME, BENEDITO MARQUES DA SILVA FILHO, JOAO AGRIPINO DA SILVA, DARCY DA CUNHA SILVA
Vistos. 1. Defiro o pedido do exequente formulado no ID 223064561 e, para tanto, determino que se proceda à penhora do imóvel alí descrito (matrícula n° 57.307), mediante TERMO nos autos (CPC – §1º, art. 845), devendo, por conseguinte, ser o executado intimado da respectiva PENHORA, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, § 1º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, ao passo que seu cônjuge, se casado for, deverá, também, ser intimado(a) (CPC - art. 842), pessoalmente. 2. Providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 3. Na sequencia, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados, e, sobre ela, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1016487-63.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INDUSTRIA ELETROMECANICA SAO PAULO LTDA - ME, BENEDITO MARQUES DA SILVA FILHO, JOAO AGRIPINO DA SILVA, DARCY DA CUNHA SILVA
Vistos. 1. Defiro o pedido do exequente formulado no ID 223064561 e, para tanto, determino que se proceda à penhora do imóvel alí descrito (matrícula n° 57.307), mediante TERMO nos autos (CPC – §1º, art. 845), devendo, por conseguinte, ser o executado intimado da respectiva PENHORA, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, § 1º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, ao passo que seu cônjuge, se casado for, deverá, também, ser intimado(a) (CPC - art. 842), pessoalmente. 2. Providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 3. Na sequencia, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados, e, sobre ela, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:22
Outras Decisões
29/04/2026, 16:22
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:59
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:18
Publicação
22/01/2026, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/12/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1016487-63.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INDUSTRIA ELETROMECANICA SAO PAULO LTDA - ME, BENEDITO MARQUES DA SILVA FILHO, JOAO AGRIPINO DA SILVA, DARCY DA CUNHA SILVA
Vistos. 1. Inicialmente, em que pese a fundamentação trazida pelo exequente, vejo que este não merece acolhimento, visto que a constrição de um bem somente poderá ocorrer mediante comprovação de que este é de propriedade dos executados, bem como há necessidade de indicar o número da matricula, de modo que a constrição de um bem genérico não é possível. 2. Ademais, compete ao exequente trazer ao juízo a matricula do referido bem, não podendo, portanto, transferir seus encargos ao poder judiciário. 3. Portanto, deixo de proceder com a penhora do imóvel solicitado pelo exequente, ante a ausência de juntada do documento solicitado. 4. Tendo em vista que os executados até o presente momento não quitaram a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros dos executados, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 5. Todavia, a par das informações geradas automaticamente pelo sistema Sisbajud, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio. 6. Defiro a pesquisa de bens por meio da ferramenta ONR/SREI, conforme resultados que faço a juntada. 7. Desta forma, indique o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, bens do devedor passíveis de penhora, advertindo-o que sua inércia implicará na suspensão dos autos até a comprovação da existência de bens desembaraçados e de propriedade dos executados. 8. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
30/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:49
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:14
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:04
Publicação
28/02/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1016487-63.2016.8.11.0041..
EXECUTADO: INDUSTRIA ELETROMECANICA SAO PAULO LTDA - ME, BENEDITO MARQUES DA SILVA FILHO, JOAO AGRIPINO DA SILVA, DARCY DA CUNHA SILVA
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido feito pelo exequente requerendo a penhora sobre o imóvel indicado no id. 158702332. 2. Intime-se o exequente para que dentro do prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos a matricula atualizada do imóvel, a fim de que seja analisado o pedido outrora feito. 3. Em caso de inércia, determino o arquivamento dos presentes autos com as baixas de estilo, nos termos do art. 921, §1º do CPC, consignando que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §4º do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 4. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:36
Outras Decisões
26/02/2025, 17:36
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 12:52
Expedição de documento
19/06/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:02
Publicação
22/05/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1016487-63.2016.8.11.0041..
EXECUTADO: INDUSTRIA ELETROMECANICA SAO PAULO LTDA - ME, BENEDITO MARQUES DA SILVA FILHO, JOAO AGRIPINO DA SILVA, DARCY DA CUNHA SILVA Y
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença. Prefacialmente não obstante o teor da certidão Id. 155326559, da análise dos autos vislumbra-se que na procuração Id. 14901638 – Pág. 3 outorgada por Darcy consta o número de seu CPF, razão pela qual procedo à inclusão de Darcy no polo passivo da ação. Ademais, na petição Id. 133988594 a Instituição Financeira ora credora pleiteou pela pesquisa de bens via RENAJUD, ONR PENHORA ONLINE e INFOJUD. Desta feita, efetuo pesquisa junto ao RENAJUD (extratos em anexo). De conseguinte, realizo pesquisa junto ao INFOJUD-DRF para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos devedores, assim como, de eventuais bens imóveis via INFOJUD-DOI. Consigno que as declarações referentes ao sistema INFOJUD serão anexadas nos próprios autos de forma sigilosa, sendo possível sua visualização apenas por este magistrado, o servidor que procedeu a sua juntada e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. Por fim, intimo o credor para se manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito e/ou indicar bens passíveis de serem penhorados, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, notadamente por tratar-se de direito disponível. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 15:51
Ato ordinatório
10/05/2024, 14:44
Documento
09/05/2024, 13:07
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:45
Publicação
11/12/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de renajud, ONR penhora online (imóveis) e infojud-DRF, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 6 de dezembro de 2023 Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 14:59
Ato ordinatório
06/12/2023, 14:59
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:48
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:56
Publicação
06/11/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1016487-63.2016.8.11.0041..
EXECUTADO: INDUSTRIA ELETROMECANICA SAO PAULO LTDA - ME, BENEDITO MARQUES DA SILVA FILHO, JOAO AGRIPINO DA SILVA, DARCY DA CUNHA SILVA I
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. Defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros (Id. 117743882). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a serem considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 289,99 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 133242689). De conseguinte intimo o banco, via DJE, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, salientando a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder ao recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, entretanto, verifico que já se encontram recolhidas no Id. 126555329. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 15:03
Documento
31/10/2023, 08:41
Documento
27/10/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 12:00
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:34
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:34
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:34
Decurso de Prazo
05/09/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 18:26
Publicação
15/08/2023, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1016487-63.2016.8.11.0041..
EXECUTADO: INDUSTRIA ELETROMECANICA SAO PAULO LTDA - ME, BENEDITO MARQUES DA SILVA FILHO, JOAO AGRIPINO DA SILVA, DARCY DA CUNHA SILVA I
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. Inicialmente, ante o cumprimento da intimação dos Réus, observando que estes não se manifestaram, não obstante o pleito de Id. 117743882, tenho que não houve o recolhimento das custas para pesquisa, portanto intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para proceder o seu pagamento, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento
11/08/2023, 15:16
Expedição de documento
11/08/2023, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:46
Decurso de Prazo
03/05/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:58
Publicação
24/04/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito, SENDO ELE "Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, no prazo de 15 dias, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.". Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 19 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento
19/04/2023, 14:43
Expedição de documento
19/04/2023, 14:43
Ato ordinatório
19/04/2023, 14:43
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:36
Expedição de documento
19/01/2023, 13:10
Decurso de Prazo
12/07/2022, 18:35
Decurso de Prazo
12/07/2022, 18:32
Decurso de Prazo
12/07/2022, 18:31
Decurso de Prazo
12/07/2022, 18:31
Decurso de Prazo
12/07/2022, 18:31
Publicação
21/06/2022, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:28
Expedição de documento
13/06/2022, 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 12:09
Ato ordinatório
14/09/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:54
Decurso de Prazo
30/07/2021, 06:36
Decurso de Prazo
30/07/2021, 06:36
Decurso de Prazo
30/07/2021, 06:36
Decurso de Prazo
30/07/2021, 06:36
Decurso de Prazo
30/07/2021, 06:36
Decurso de Prazo
30/07/2021, 06:36
Publicação
08/07/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2021, 10:54
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 18:11
Evolução da Classe Processual
28/06/2021, 18:10
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
12/05/2021, 09:16
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:00
Publicação
28/07/2020, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:53
Mero expediente
24/07/2020, 13:53
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 13:43
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
23/07/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:26
Publicação
25/06/2020, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:24
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto