Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1036680-72.2023.8.11.0003..
REQUERENTE: RUTE LOPES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em que a parte autora pleiteia o pagamento de 1/3 de férias sobre os 15 dias, referente ao período entre fevereiro de 2019 e agosto de 2023. O Estado, citado e intimado, deixou de contestar o feito no prazo legal, incorrendo em revelia. Fundamento e decido. Inicialmente, esclareço que na presente ação será apreciado o direito ao recebimento de 1/3 de férias sobre os 15 dias adicionais. Ademais, embora tenha sido distribuída Ação idêntica a esta sob o n. 1036656-44.2023.8.11.0003, a autora se manifestou pela desistência, que foi homologada pelo Juízo (Id. 136410555). Assim, não há que se falar em coisa julgada ou conexão. É importante mencionar que, embora o Estado tenha incorrido em revelia, o efeito material de presunção de veracidade previsto no art. 344 do CPC, não se aplica ao caso. A presente demanda foi proposta em face da Fazenda Pública e, portanto, versa sobre direitos indisponíveis, atraindo a aplicação do disposto no art. 345, II, da Lei processual. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I e II, do CPC. A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado é disciplinada pela LC 50/1998 (DISPÕE SOBRE A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO), cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias ao professor. Vejamos: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, a saber: a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. II - de trinta dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação, em exercício fora da unidade escolar, gozarão de trinta dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois anos. O artigo 55 da referida Lei dispõe que o pagamento do adicional de 1/3, correspondente ao período de férias e independe de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias. Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto neste artigo.” Portanto, se a classe dos professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano –, o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a legislação estadual não limita sua incidência aos 30 dias, conforme praticado pelo ente público. A respeito do tema, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem entendimentos reiterados no sentido de ser devido o pagamento do terço constitucional também sobre os outros 15 (quinze) dias de férias. Citem-se: (N.U 1002351-50.2017.8.11.0001, Turma Recursal, Goncalo Antunes De Barros Neto, Turma Recursal Única, j. em 05/03/2020, DJe em 06/03/2020); (N.U 1031899-97.2017.8.11.0041, Turma Recursal, Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, j. em 06/03/2020, DJe em 10/03/2020); e (N.U 1018950-90.2019.8.11.0002, Turma Recursal Cível, Lucia Peruffo, Turma Recursal Única, j. em 15/04/2021, DJe em 19/04/2021). Inclusive, o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1002789-40.2021.8.11.0000, referente ao Tema n. 04, pacificou a matéria ao fixar as férias dos professores da educação básica como sendo de 45 dias, bem como determinou que o adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. A fim de ilustrar a matéria fixada em sede resolução de demandas repetitivas, cujo precedente é de observância obrigatória, cita-se o IRDR n. 1002789-40.2021.8.11.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS — FÉRIAS DOS PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO — INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS — FIXAÇÃO DE TESE SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO — JULGAMENTO DO CASO CONCRETO — ARTIGO 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4). Os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei. Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. (TJMT, IRDR n. 1002789-40.2021.8.11.000). Portanto, tendo previsão legal e na esteira da jurisprudência do e. TJMT, é devido o pagamento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias relativo ao período postulado nos autos, acrescido de correção monetária e juros, observando-se a eventual incidência da prescrição quinquenal. Reconhece-se, assim, o direito da parte requerente ao abono sobre todo o período e, por isso, deve haver o pagamento terço constitucional sobre os 15 dias não pagos, entretanto deve ser abatida de tal quantia a parcela efetivamente paga. Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, opino que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o ente público a proceder ao pagamento do terço constitucional incidente sobre os 15 dias de férias usufruídas pelo autor relativo ao período entre fevereiro de 2019 e agosto de 2023. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, a contar de cada inadimplemento obrigacional, pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, pela nova redação o art. 1-F da Lei nº 9494/97, instituído pela Lei n. 11.960 de 29.06.2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) IPCA-E (Tema 810 STF) a partir da data em que a prestação se tornou exigível até 30/11/2021, e a partir de 1º/12/2021 pela SELIC (índice único para juros e correção), conforme a Emenda Constitucional 113/2021, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Os juros de mora que incidem a partir da citação estão incluídos na SELIC portanto não se aplica índice diverso. Isento de honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Por força do disposto no art. 11, da Lei n. 12.153/2009, não há submissão desta sentença ao reexame do tribunal. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo
Vistos. Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data registrada no sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito