Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1061573-36.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ARILDO MARCIO MARTINS
REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA Numero do Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ARILDO MARCIO MARTINS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, objetivando o recebimento de diferença de valores pagos a maior a titulo de Contribuição Previdenciária, no período de junho de 2020 à outubro de 2020, no valor atualizado de R$ 5.415,39 (cinco mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e nove centavos). Citados, os Requeridos apresentaram contestação. A parte autora impugnou a contestação. Passa-se à apreciação. De início, verifico que a parte autora propôs Mandado de Segurança n. 1023333-83.2020.8.11.0000, o qual foi julgado perante à Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Naquele feito, restou decidido o seguinte: “Posto isso, nos moldes da fundamentação supra, excluo o Diretor Presidente do MTPREV – Mato Grosso Previdência do polo passivo do presente mandado de segurança, extinguindo o processo, quanto a ele, sem resolução do mérito, a teor do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, IV, do CPC e, no mérito, CONCEDO EM PARTE a segurança, apenas e tão somente para que os descontos mensais a título de contribuição previdenciária, previsto na LC 202/2004, recaiam somente sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios de Regime Geral de Previdência Social, a teor do art. 2º, II, do referido diploma legal, com redação dada pela Lei Complementar nº 654/2020.” Em cumprimento de sentença, a parte autora requereu a condenação ao pagamento dos valores descontados a maior a titulo de contribuição previdenciária, sendo que o Estado apresentou impugnação ao cumprimento e indicou o valor devido em favor da parte autora, atualizando-se as diferenças de junho de 2020 à dezembro de 2022, totalizando a quantia de R$ 22.776,66 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos). A parte autora apresentou concordância aos cálculos, os quais foram homologados pela Relatora daquela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo. Ocorre que, é evidente que naquele feito, já houve o reconhecimento do direito de restituição a parte autora do período de junho de 2020 à outubro de 2020, inclusive, com a homologação, portanto, fazendo coisa julgada material e, a própria parte autora concordou com os cálculos apresentados. Desta feita, é necessário o reconhecimento da coisa julgada conforme dispõe o artigo 337, VII, § 4º do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII - coisa julgada; § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Nesse sentido, como a presente demanda busca o reconhecimento de direito já adimplido nos autos do processo n. 1023333-83.2020.8.11.0000, resta a esse D. Juízo reconhecer a coisa julgada e, extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC.
Ante o exposto, ex officio reconheço a existência de COISA JULGADA, para extinguir o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, V do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Luiz Gustavo Derze Villalba Carneiro Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito