Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1000222-02.2023.8.11.0021
Cuida-se de ação de restituição de quantia cumulada com pedido de reparação de danos morais ajuizada por AMINA SARDI ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA. em face de M. A. A. BERNIERI COMERCIO, ambos devidamente qualificados. O relatório minucioso está dispensado, nos termos do que prevê o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte ré se defendeu (contestação – id. 113363822). Não há pedido de produção de prova oral em audiência e o feito está apto a receber o seu julgamento, visto que, os documentos acostados permitem a plena cognição da matéria ser apreciada. Inexistem preliminares a serem apreciadas, razão pela qual, passa-se ao exame do mérito. Pois bem, alega a demandante que em 16/11/2022 adquiriu da ré alguns materiais de construção pelo valor de R$ 8.000,00. Entretanto, no dia seguinte, e, considerando que os materiais ainda não haviam sido entregues, solicitou o cancelamento e a devolução do valor. Todavia, a ré se negou a devolver a quantia paga e que a ré afirma que a devolução é feita mediante a emissão e “créditos futuros” a serem gastos no estabelecimento. Pleiteia a autora a condenação da ré a lhe devolver a quantia paga, bem como a condenação da demandada ao pagamento de dano moral. Em sua defesa, a ré alega que, realmente, não devolve valores pagos e que adota a prática de gerar um crédito futuro para o consumidor, o qual tem previsão em sua “política de devolução e troca” que consta em um cartaz no interior da empresa. Aduz que a autora estava ciente da política do estabelecimento. Da análise dos argumentos despendidos da própria autora na inicial, a mesma informa que solicitou o cancelamento da compra e teria sido negada pela empresa ré, todavia, diante desse cenário, é razoável que a ré aguarda-se a confirmação da autora em ter créditos ou continuar pela entrega. Assim, diante do interesse pelo cancelamento a mora passa a ser ex persona e não mais ex ré, cabendo a parte notificar a ré para a continuidade da entrega, o que não se verifica dos autos, de modo que o acolhimento da demanda resultaria no cancelamento forçado da compra mesmo não sendo hipótese de direito de arrependimento. Assim, não há que se falar em devolução de valores pagos, bem como em dano moral. Dispositivo
Diante do exposto, sugiro que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, se JULGUE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 20 de junho de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00