Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 1000412-29.2023.8.11.0032..
REU: MICHELE FERNANDES DA SILVA 02846510105, MICHELE FERNANDES DA SILVA 1.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Trata-se a demanda de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, em face de MICHELE FERNANDES DA SILVA 02846510105 e MICHELE FERNANDES DA SILVA, todos qualificados nos autos. Com a exordial, vieram documentos. A inicial foi recebida. A parte demandada foi citada (ID 184395752). Certidão de decurso de prazo acostada aos autos. A parte exequente pugnou pela conversão em titulo judicial (ID 192125554). Vieram os autos conclusos. Em síntese o relatório. Fundamenta-se e decide-se. 2. Diante do fato de que a parte requerida foi citada, porém, não apresentou embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC, cabível a conversão do mandado monitório em executivo, nos moldes do art. 701, §2º do CPC. 3. Ante o exposto: a) CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC, devendo ser retificada a capa dos autos. b) INTIME-SE a parte devedora, via mandado, para cumprimento da sentença – mandado executivo, acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil[1]. Não havendo o pagamento voluntário da obrigação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, manifestando-se o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Sendo indicados bens, com fundamento no art. 523, §3º do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo ser intimadas as partes, como também eventual cônjuge e credores pignoratícios ou hipotecários. PROMOVA-SE a alteração da distribuição do feito junto ao Cartório Distribuidor para o fim de anotar que se trata doravante de cumprimento de sentença, buscando a baixa do processo dos dados estatísticos. CUMPRA-SE. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.