Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000908-35.2006.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA E OUTROS, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. Nota-se que o direito das partes são disponíveis, de modo que os advogados do exequente possuem procuração nos autos, bem como que os executados assinaram o acordo diretamente. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Custas remanescentes a cargo dos executados e honorários advocatícios na forma acordada. Com o trânsito em julgado, (i) proceda o levantamento de eventuais restrições, (ii) havendo valor bloqueado deverá ser levantado em favor da parte executada, (iii) havendo penhora no rosto dos autos, deverá ser comunicado ao juízo competente o presente acordo. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:20
Homologação de Transação
09/04/2024, 16:19
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 13:39
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 13:01
Reativação
03/04/2024, 13:01
Documento (Certidão)
03/04/2024, 13:01
Ato ordinatório
03/04/2024, 13:01
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 14:54
Definitivo
16/03/2024, 01:11
Trânsito em julgado
16/03/2024, 01:11
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:11
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:18
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:18
Publicação
23/02/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000908-35.2006.8.11.0044 VISTO,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. pleiteando que seja sanada omissão existente na sentença de id. 133734444. Por conseguinte, de elementar conhecimento que o objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. A decisão a qual a embargante se insurgiu se mantém pelo seus próprios termos, de modo que nada há a ser reparado. Sabe-se que não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir tema amplamente discutido e já decidido, vez que este juízo já analisou o que lhe foi submetido tornando-se supérflua qualquer outro apontamento neste sentido. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios, contudo, nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença retro. Intimem. Cumpra, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:39
Expedida/certificada
20/02/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:42
Ato ordinatório
18/01/2024, 18:10
Movimentação processual
18/01/2024, 18:09
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:24
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 12:34
Desarquivamento
30/11/2023, 12:33
Definitivo
29/11/2023, 14:11
Petição (Impugnação aos embargos)
28/11/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:32
Publicação
23/11/2023, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 07:56
Publicação
23/11/2023, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte Requerida, para no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de declaração.
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte Requerida, para no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de declaração.
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:41
Ato ordinatório
21/11/2023, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
20/11/2023, 16:12
Publicação
13/11/2023, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000908-35.2006.8.11.0044..
VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial intentado pelo BANCO BRADESCO S/A em face de JAIME DIAS PEREIRA FILHO, JAIRO DIAS PEREIRA, JAIVO DIAS PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A ação foi distribuída em 04.05.2006 em relação a uma dívida inicial de R$ 387.707,75 (trezentos e oitenta e sete mil, setecentos e sete reais e setenta e cinco centavos). Os executados foram citados em 24.10.2006 e 01.11.2006 (fl. 85 e 147 Ref. 43751911), e apresentaram exceção de pre-executividade. Impugnação. A decisão constante no mov. 43751911, rejeitou a exceção de pré-executividade (fl. 175). Expedido o mandado de penhora e avaliação, o mesmo foi cumprido em 06.04.2010. A parte executada apresentou manifestação às fls. 219/224 Ref. 43751911. Instado a manifestar, o credor discordou do pedido de nulidade da penhora feito pelo executado e requereu que fosse designada hasta pública, em 06.02.2013. Solicitado algumas diligências, as mesmas foram acostadas ao feito. Foi designada a empresa leiloeira, em 18.03.2019, para realização do leilão. A parte executada apresentou nova exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada às fls. 325/334 Ref. 43751911. Realizado o leilão não houve arrematante, em razão disso, o exequente requereu prosseguimento do feito com a designação de novas datas. Aportada aos autos nova exceção de pré-executividade, a mesma foi rejeitada fls. 434 Ref. 43751911. O exequente pugnou por nova designação de hasta pública Id. 62271888. Devidamente intimado para manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente peticionou à Ref. 124843481. É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde a citação dos executados ocorreu em outubro/novembro do ano de 2006, posteriormente, o exequente não logrou êxito em receber o pagamento integral os valores devidos, tampouco realizou diligências para tanto, tendo o processo tramitado por mais de 17 (dezessete) anos sem qualquer efetividade. O prazo para a execução de dívida fundada em nota de crédito rural é trienal, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do artigo 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). “Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.” “Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.” Interessante observar que o prazo de três anos, previsto na Lei Uniforme de Genebra, coincide com o prazo trienal, previsto no artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil. Todavia, convém ressaltar o Decreto-Lei n. 167/67 é lei especial, para os fins do artigo 903 do Código Civil. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 167/67. 1. Entendimento desta Corte no sentido de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67,(...) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 80.156/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012) Acerca do prazo prescricional trienal inerente às notas de crédito bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Em recurso especial, os ora agravantes alegaram violação do art. 189 do Código Civil. No entanto, verifica-se que o referido dispositivo legal não foi analisado e aplicado pela Corte a quo, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Ademais," O vencimento das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela "( AgInt no AREsp 1.083.752/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017). 3. Agravo Interno não provido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1492975/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019, sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1408664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) No presente caso, após a citação, foi lavrado o termo de penhora. No entanto, passados 13 (treze) anos da penhora do bem, verifica-se que a parte exequente nunca promoveu a alienação judicial do bem ou adjudicação. Em que pese o banco exequente sustente a inexistência de desídia, esta resta caracterizada, uma vez que, conforme se extrai dos autos o Juízo estava seguro e, mesmo assim, a parte credora não promoveu as diligências que lhe competia para dar fim ao ato expropriatório do bem penhora, pleiteando a respectiva adjudicação. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Deixo, ainda, de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser incabível. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp n. 1.769.201/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20-3-2019). Transitada em julgado, proceda o levantamento da restrição constante nas matrículas. Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:21
Prescrição
09/11/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 07:16
Publicação
27/07/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimado exequente, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos analógicos do artigo 921, §5º, do CPC.
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:53
Publicação
24/07/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000908-35.2006.8.11.0044 VISTO, Antes de adotar qualquer providência no presente feito, determino a intimação do exequente, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos analógicos do artigo 921, §5º, do CPC, bem como acerca do deferimento da Recuperação Judicial em favor da executada. Decorrido o prazo, certifique-se a secretaria e em seguida venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:24
Mero expediente
20/07/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:30
Decurso de Prazo
05/05/2023, 06:50
Decurso de Prazo
05/05/2023, 06:49
Decurso de Prazo
05/05/2023, 06:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:56
Publicação
10/04/2023, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000908-35.2006.8.11.0044 VISTO, Antes de adotar qualquer providência no presente feito e considerando que a ação tramita deste o ano de 2006, determino a intimação das partes, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos analógicos do artigo 921, §5º, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se a secretaria e em seguida venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:53
Mero expediente
05/04/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:35
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 08:28
Mandado
20/09/2022, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2022, 15:31
Decurso de Prazo
22/07/2022, 11:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 11:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 11:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000908-35.2006.8.11.0044 VISTO, Tendo em vista a regularização processual, determino o prosseguimento do feito. Em consonância com a manifestação exarada pelas partes, com fulcro no artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a expedição de novo mandado de avaliação da área penhorada. Com a entrega da respectiva certidão, intimem-se as partes para que manifestem-se m 15 (quinze) dias. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
24/04/2022, 09:06
Decurso de Prazo
19/04/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:03
Ato ordinatório
29/03/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:55
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
25/03/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))