FABIANNY CALMON RAFAEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANNY CALMON RAFAEL
OAB/MT 21897·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MT 13994·CPF·Representa: Autor
FABIANNY CALMON RAFAEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANNY CALMON RAFAEL
OAB/MT 21897·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
13/03/2025, 16:08
Remessa
13/03/2025, 15:37
Documento
13/03/2025, 15:37
Remessa (outros motivos)
01/11/2024, 17:33
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 09:40
Trânsito em julgado
31/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:07
Publicação
09/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0004917-50.2017.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE EURICO DE CARVALHO CERVELATI, EDNEIA FERRO CAWAVESI CERVELATI
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSE EURICO DE CARVALHO CERVELATI e EDNEIA FERRO CAWAVESI CERVELATI. Partes qualificadas no feito. O feito tramitou regularmente e, ao ID 163929087, a parte autora pugnou pela desistência da ação. Vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. Conforme o acima delineado, a parte autora pugnou pela desistência da ação. Nesse norte, ante a desistência do autor, a extinção dos autos é a necessária medida de direito. DISPOSITIVO. Posto isso, na forma do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito. Custas remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquive-se, com as devidas baixas e anotações. PROCEDA-SE à liberação de eventuais restrições realizadas nos autos em desfavor do(s) executado(s). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0004917-50.2017.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE EURICO DE CARVALHO CERVELATI, EDNEIA FERRO CAWAVESI CERVELATI
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSE EURICO DE CARVALHO CERVELATI e EDNEIA FERRO CAWAVESI CERVELATI. Partes qualificadas no feito. O feito tramitou regularmente e, ao ID 163929087, a parte autora pugnou pela desistência da ação. Vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. Conforme o acima delineado, a parte autora pugnou pela desistência da ação. Nesse norte, ante a desistência do autor, a extinção dos autos é a necessária medida de direito. DISPOSITIVO. Posto isso, na forma do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito. Custas remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquive-se, com as devidas baixas e anotações. PROCEDA-SE à liberação de eventuais restrições realizadas nos autos em desfavor do(s) executado(s). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 17:00
Definitivo
07/08/2024, 17:00
Desistência
07/08/2024, 17:00
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:34
Outras Decisões
29/07/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 17:20
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:45
Publicação
14/06/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0004917-50.2017.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. PARTE RÉ:
EXECUTADO: JOSE EURICO DE CARVALHO CERVELATI, EDNEIA FERRO CAWAVESI CERVELATI Tendo em vista o teor da Lei Estadual nº 11.077/2020, impulsiono o feito para intimar a parte exequente a fim de comprove o recolhimento das custas visando à(s) consulta(s) requerida(s), observando-se o disposto na Tabela B, Item 4, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 12/06/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 12:27
Ato ordinatório
12/06/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:48
Publicação
03/06/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0004917-50.2017.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE EURICO DE CARVALHO CERVELATI e outros
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO BRADESCO S.A., em face de JOSE EURICO DE CARVALHO CERVELATI e outros. Partes qualificadas nos autos. Tendo em vista a(s) tentativa(s) infrutífera(s) de localização de bens, a parte autora requer a busca de bens e ativos junto ao sistema SNIPER. Pois bem. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma das ferramentas desenvolvidas pelo Programa Justiça 4.0 - projeto de iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) – criada para possibilitar a investigação patrimonial de forma centralizada e unificada a partir de cruzamento de dados, facilitando a localização de bens e ativos de forma mais ágil e eficiente. Tendo em vista a tentativa infrutífera na localização de patrimônio da parte ré, a parte autora requereu consulta de ativos em nome do(a) devedor(a). Diante do princípio da Cooperação, ponderando pela celeridade na prestação jurisdicional, entendo que os pedidos devem ser acolhidos. DISPOSITIVO. Pelo exposto, DEFIRO o pedido entabulado para DETERMINAR a realização de busca de ativos em nome de JOSE EURICO DE CARVALHO CERVELATI e outros - CPF/CNPJ nº 559.437.488-49, no sistema SNIPER. Aportando aos autos o resultado da pesquisa, INTIME-SE as partes, para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 15:41
Outras Decisões
20/05/2024, 20:41
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:58
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:28
Publicação
14/02/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO PROCESSO:0004917-50.2017.8.11.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. - ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - MT13994-A, FABIANNY CALMON RAFAEL - MT21897-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A PARTE RÉ:
EXECUTADO: JOSE EURICO DE CARVALHO CERVELATI, EDNEIA FERRO CAWAVESI CERVELATI - Tendo em vista que a Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, instituiu a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais) (por consulta), referente a custas para realização de pesquisas juntos aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, INTIMO a parte requerente/exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça no endereço: (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo) e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 13:56
Ato ordinatório
09/02/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:11
Publicação
22/01/2024, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0004917-50.2017.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE EURICO DE CARVALHO CERVELATI e outros
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Processo de Execução promovido pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSE EURICO DE CARVALHO CERVELATI e outros. Partes qualificadas no feito. Pois bem. DEFIRO o bloqueio, via penhora on-line, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira em nome de JOSE EURICO DE CARVALHO CERVELATI e outros - CPF/CNPJ nº 559.437.488-49; na modalidade TEIMOSINHA, junto ao sistema SISBAJUD. Com a juntada aos autos do recibo de protocolamento/detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores/transferências/desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(s) executado(s) para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento
09/01/2024, 15:11
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:48
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:40
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:52
Publicação
13/11/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:0004917-50.2017.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. PARTE RÉ:
EXECUTADO: JOSE EURICO DE CARVALHO CERVELATI, EDNEIA FERRO CAWAVESI CERVELATI Tendo em vista o teor da Lei Estadual nº 11.077/2020, impulsiono o feito para intimar a parte exequente a fim de comprove o recolhimento das custas visando à(s) consulta(s) requerida(s), observando-se o disposto na Tabela B, Item 4, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 07/11/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 12:08
Ato ordinatório
07/11/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:49
Publicação
06/11/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0004917-50.2017.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE EURICO DE CARVALHO CERVELATI, EDNEIA FERRO CAWAVESI CERVELATI
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida pela BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSE EURICO DE CARVALHO CERVELATI e outro. Partes qualificadas no feito. O exequente pugnou pela expedição de ofícios às FINTECHS. É o relatório. DECIDO. De início, importante destacar que o Banco Central do Brasil conceitua Fintechs como sendo “empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios. Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor.” ( https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/fintechs ). Somado a isso, o Banco Central disponibiliza uma ferramenta capaz de identificar quais são as instituições submetidas ao poder regulatório do Bacen, denominada “encontre uma instituição”: A ferramenta pode ser acessada neste endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao. Ao analisar o presente pedido, foram consultadas todas as fintechs indicadas pelo exequente para avaliar quais são e quais não são submetidas ao poder regulatório do Banco Central. Todas as fintechs indicadas (PICPAY SERVIÇOS S.A.; NEON; C6 BANK; BANCO INTER; NUBANK; MERCADO PAGO e outras) foram localizadas, o que significa que são abrangidas por pesquisas realizadas no SISBAJUD. Outrossim, por meio de cooperação entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, fora desenvolvido o Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, disponível para utilização desde 08/09/2020, que contou com diversas inovações em relação ao BancenJud. Da leitura da cláusula primeira do Acordo, verifica-se que o objetivo foi desenvolver um sistema que abrangesse os participantes já contemplados no BACEN JUD 2.0 e as novas regras de negócio. Confira-se: “CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Acordo tem por objeto a conjugação de esforços do CNJ, do BC e da PGFN com o propósito de desenvolver e implementar no CNJ, assim como incentivar a utilização, de novo Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário, doravante chamado NOVO SISTEMA, contemplando os atuais participantes do BACEN JUD 2.0, as novas regras de negócio, a implementação de medidas de automação e a integração ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) via Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI)”. O Regulamento do BacenJud 2.0, assim dispõe sobre os participantes: “Art. 3º Para os fins do presente regulamento entende-se: (...) IV-instituição participante - aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros -filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS);” Veja-se que as buscas abrangem a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS. Nesse contexto, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 4.656/18, que regulamenta a atuação das fintechs, sujeitando seu funcionamento à autorização do Bando Central do Brasil: “Art. 28. O funcionamento da SCD e da SEP depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, conforme disposto nesta Resolução e nas demais disposições regulamentares vigentes”. Assim, não restam dúvidas de que as Fintechs fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, e, portanto, são abrangidas pelas buscas realizadas por meio do atual sistema vigente, o SISBAJUD. Ressalta-se que o CNJ apresentou documento informando as inovações do SISBAJUD no qual esclarece a inclusão das fintechs, nomeando como alcançadas as empresas para as quais o exequente requereu a expedição de ofício. Vejamos: “São abarcadas pelo SISBAJUD qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar. (...) Exemplos de Fintechs atingidas: Nubank PicPay Mercadopago Pagseguro” (MOTTA, Dayse Starling. ARAÚJO, Adriano da Silva. Sisbajud 2021, principais inovações e resultados. CNJ. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/apresentacao-sisbajud-resultadosemelhorias-nov21.pdf, acessado em 30/10/2023) Nesse contexto, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de ofício às fintechs, porquanto já abrangidas no referido ato. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – FINTECHS – PESQUISA REALIZADA PELO CONVÊNIO BACENJUD QUE ABRANGE AS FINTECHS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIGITAIS – MEDIDA DESNECESSÁRIA E COM CARÁTER APENAS COERCITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. As fintechs são consideradas instituições financeiras e, portanto, integram o Sistema Financeiro Nacional de modo que não há necessidade de expedição de novos ofícios, pois abarcadas pela pesquisa BacenJud. O pedido de expedição de ofício às operadoras de cartões de crédito para bloqueio de eventuais créditos futuros são coercitivos e refletiriam em esfera jurídica diversa da patrimonial da executada, aliado ao fato de que não há comprovação de que a medida seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido, de rigor a manutenção da decisão hostilizada” (TJMS Agravo de Instrumento n. 1412456-89.2020.8.12.0000, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 26/10/2020, p: 27/10/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIGITAIS – FINTECHS – DESNECESSIDADE – INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025040-94.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.01.2023) (TJ-PR - AI: 00250409420228160000 Londrina 0025040-94.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 29/01/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023)” No caso dos autos, houve a realização de buscas por meio do sistema SISBAJUD, assim, mostra-se desnecessária a expedição de ofícios às fintechs, uma vez que as buscas acima mencionadas já alcançaram tais instituições. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às fintechs, uma vez que todas estão inclusas no sistema de buscas do SISBAJUD. Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Se necessário, intime-se pessoalmente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 15:13
Outras Decisões
31/10/2023, 07:17
Decurso de Prazo
24/03/2023, 04:01
Decurso de Prazo
24/03/2023, 04:01
Decurso de Prazo
24/03/2023, 04:01
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:59
Publicação
02/03/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0004917-50.2017.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE EURICO DE CARVALHO CERVELATI, EDNEIA FERRO CAWAVESI CERVELATI
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de JOSÉ CARVALHO CERVELATI e EDNEIA FERRO CANAVESI CARVELATI. Após inúmeras diligências com o fito de encontrar bens penhoráveis em nome dos devedores, a exequente requer a indisponibilidade de bens dos executados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). É o breve relato. Decido. O pedido de indisponibilidade formulado encontra-se estribado no art. 185-A do CTN, com seguinte teor: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. A medida em questão atinge patrimônio imobiliário indistinto, o que, no presente caso, se mostra possível, tendo em vista que todas as demais diligências para localização de bens e ativos financeiros restaram infrutíferas, justificando a possibilidade de utilização da ferramenta acima referida – observação aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Uma das regras basilares do processo de execução é que ele se desenvolve em prol do interesse do credor, para satisfação de seu direito, já antes declarado por título exigível judicial ou extrajudicial (CPC, art. 797). Por outro lado, constitui interesse da Justiça a desobstrução de eventuais óbices ao processamento das demandas judiciais, para que seja viabilizada a prestação jurisdicional. No caso, sem a existência de bens dos devedores, a execução não vingará e, consequentemente, o Poder Judiciário estará impedido de realizar a sua prestação jurisdicional. A inscrição dos devedores no CNIB, em que pese ser medida drástica, a adotar-se apenas após a conclusão das diligências usualmente utilizadas para localização de bens, no caso dos autos, como está referido no relatório acima, diversas pesquisas em variados sistemas já foram realizadas, sem, no entanto, obterem resultado satisfatório. A respeito da possibilidade de inscrição do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS CNIB. PROVIMENTO N. 39/2014 DO CNJ. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70080670318, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 20/03/2019) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial – BUSCA DE BENS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO 39/2014 CNJ – RECURSO PROVIDO. O pedido de indisponibilidade de bens do executado, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, encontra respaldo legal no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, mostrando-se prudente o acolhimento do pedido a fim de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido na demanda executória, em observância ao princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Considerando que a execução tramita em favor da parte credora, possível o deferimento da busca de bens penhoráveis da parte devedora através do sistema CNIB motivo pelo qual a reforma da decisão agravada, no ponto, é medida que se impõe. (N.U 1008715-02.2021.8.11.0000, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 29/09/2021) A despeito disso, é certo que se reveste a medida de caráter excepcional. Entretanto, no caso em tela, a não decretação da indisponibilidade dos bens do executado inviabilizará a própria execução, tendo em vista a não localização de bens passíveis de constrição, conforme fartamente comprovado nos autos. Com efeito, a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, acerca da matéria, tem firmado o entendimento de que, é necessário o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor, o que ocorreu na hipótese. Além disso, restou negativa a tentativa de penhora via sistema BACENJUD (ID43430899 pág. 167 a 169), bem como veículos automotores de via terrestre (ID 43430899 pág. 160 e 161), não logrando êxito na localização de bens passíveis e/ou suficientes de penhora. Por fim, foi realizada busca de bens declarados perante a Receita Federal (ID 43430899 pág. 162 a 165). Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam: citação do executado, não pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e não localização de bens penhoráveis, justifica-se, portanto, a pretensão relativa a decretação da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada. DISPOSITIVO. Destarte, DEFIRO o pedido de ID 87173688. Cumpra-se com observação ao disposto no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. Após a inclusão da ordem no CNIB, INTIME-SE pessoalmente a exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. À secretaria para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2023, 17:25
Decurso de Prazo
17/08/2022, 09:52
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 19:14
Publicação
25/07/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 0004917-50.2017.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Exequente (s): Banco Bradesco S/A Executado (a, s): José Eurico de Carvalho Cervelati Executado (a, s): Edneia Ferro Cawavesi Cervelati
Vistos. A Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, alterou a Lei nº 7.603/2001, a qual estabelece regras e fixa valores de custas, despesas e emolumentos relativos ao Foro Judicial, além de regulamentar outros atos. Com efeito, a referida norma prevê que, o Poder Judiciário Mato-grossense, ao realizar as pesquisas eletrônicas junto aos diversos órgãos da administração pública, através dos quais firmou convênios, deixou de ser gratuita, em regra. Nesta toada, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6330/MT, ajuizada em face da Lei Estadual supracitada, proferiu a seguinte decisão, “in verbis”: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 16 da Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, estabelecer que, em respeito ao princípio da anterioridade de exercício (art. 150, III, b, da Constituição Federal), a eficácia do art. 6º e dos itens 1, 2 e 4 da Tabela A, Item 1 da Tabela B e Item 1 da Tabela C, constantes do art. 13, também da Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, iniciar-se-á apenas em 1º de janeiro de 2021, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio no ponto em que se projeta a eficácia do pronunciamento do conflito da Lei com a Constituição Federal. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020”. Portanto, considerando a vigência da Lei Estadual alhures mencionada que determina o recolhimento de valores para realização de consulta/pesquisa eletrônica, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa para a realização de pesquisa/consulta a ser praticada, concernente a 1 (um) ato, conforme Tabela B, item 04, da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo acima mencionado sem o cumprimento da determinação judicial, a zelosa Secretaria deverá EXPEDIR carta de intimação, via postal, para que a parte requerente, em 5 (cinco) dias, regularize o trâmite do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. CUMPRIDAS as deliberações supra, tornem os autos conclusos. Às providências. Pontes e Lacerda, 19 de julho de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento
21/07/2022, 11:00
Mero expediente
19/07/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 10:32
Decurso de Prazo
11/06/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:20
Publicação
21/05/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2022, 03:10
Expedição de documento
18/05/2022, 08:54
Mero expediente
13/05/2022, 15:44
Decurso de Prazo
18/03/2022, 09:27
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:48
Publicação
21/02/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2022, 02:16
Expedição de documento
17/02/2022, 12:47
Mero expediente
17/02/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:38
Publicação
02/12/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 02:43
Decurso de Prazo
01/12/2021, 09:54
Decurso de Prazo
01/12/2021, 09:54
Expedição de documento
30/11/2021, 14:45
Ato ordinatório
30/11/2021, 14:42
Publicação
05/11/2021, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 04:04
Expedição de documento
03/11/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 23:27
Publicação
13/07/2021, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 03:09
Expedição de documento
09/07/2021, 12:50
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 21:09
Decurso de Prazo
12/06/2021, 04:17
Decurso de Prazo
12/06/2021, 04:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 13:48
Publicação
19/05/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 01:20
Expedição de documento
15/05/2021, 22:56
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2021, 22:56
Decurso de Prazo
05/05/2021, 08:39
Decurso de Prazo
05/05/2021, 08:39
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:27
Publicação
13/04/2021, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2021, 23:09
Expedição de documento
06/04/2021, 16:35
Mero expediente
06/04/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:14
Publicação
03/02/2021, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 06:04
Expedição de documento
29/01/2021, 08:57
Ato ordinatório
29/01/2021, 08:56
Ato ordinatório
02/12/2020, 15:05
Publicação
19/11/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2020, 04:13
Documento (Petição (outras))
12/11/2020, 18:16
Expedição de documento
12/11/2020, 15:04
Recebimento
12/11/2020, 15:04
Remessa (outros motivos)
12/11/2020, 15:04
Remessa
12/11/2020, 15:02
Ato ordinatório
22/10/2020, 08:36
Ato ordinatório
22/10/2020, 08:34
Ato ordinatório
22/10/2020, 08:34
Ato ordinatório
22/10/2020, 08:33
Mandado
20/10/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 18:32
Publicação
04/09/2020, 12:14
Expedição de documento
03/09/2020, 09:59
Expedição de documento
02/09/2020, 13:22
Expedição de documento
01/09/2020, 13:22
Publicação
11/03/2020, 17:13
Expedição de documento
10/03/2020, 10:15
Recebimento
09/03/2020, 16:59
Outras Decisões
11/02/2020, 16:22
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:07
Publicação
04/02/2020, 10:33
Expedição de documento
01/02/2020, 13:17
Expedição de documento
14/01/2020, 13:13
Desarquivamento
11/12/2019, 18:23
Provisório
21/11/2018, 13:38
Documento
14/11/2018, 17:41
Desarquivamento
14/11/2018, 17:41
Provisório
07/11/2018, 13:29
Publicação
05/11/2018, 13:44
Expedição de documento
31/10/2018, 11:52
Recebimento
30/10/2018, 13:10
Execução frustrada
30/10/2018, 13:10
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 07:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 15:48
Expedição de documento
25/10/2018, 16:27
Expedição de documento
24/10/2018, 17:50
Ato ordinatório
24/10/2018, 17:49
Publicação
15/10/2018, 13:40
Expedição de documento
11/10/2018, 17:27
Recebimento
11/10/2018, 11:15
Mero expediente
11/10/2018, 10:07
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 19:00
Desarquivamento
05/10/2018, 19:00
Provisório
03/10/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 16:38
Desarquivamento
02/10/2018, 16:37
Provisório
28/08/2018, 16:44
Publicação
27/08/2018, 11:36
Expedição de documento
24/08/2018, 16:57
Recebimento
23/08/2018, 17:14
Execução frustrada
23/08/2018, 17:09
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 14:09
Ato ordinatório
22/08/2018, 18:39
Expedição de documento
22/08/2018, 18:39
Evolução da Classe Processual
22/08/2018, 18:38
Remessa (outros motivos)
30/07/2018, 15:43
Recebimento
30/07/2018, 13:51
Mero expediente
30/07/2018, 13:16
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 10:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 17:23
Publicação
16/07/2018, 10:47
Expedição de documento
13/07/2018, 16:57
Expedição de documento
13/07/2018, 14:14
Documento
03/07/2018, 15:10
Publicação
27/06/2018, 11:42
Expedição de documento
26/06/2018, 10:46
Recebimento
25/06/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 18:23
Desarquivamento
29/05/2018, 18:23
Ato ordinatório
29/05/2018, 13:52
Ato ordinatório
29/05/2018, 10:13
Remessa (outros motivos)
03/05/2018, 17:33
Definitivo
03/05/2018, 17:33
Ato ordinatório
03/05/2018, 17:33
Trânsito em julgado
11/04/2018, 14:10
Publicação
06/03/2018, 13:01
Expedição de documento
05/03/2018, 16:54
Recebimento
26/02/2018, 15:02
Procedência
26/02/2018, 15:02
Conclusão (para julgamento)
23/02/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 16:40
Publicação
20/02/2018, 13:01
Expedição de documento
17/02/2018, 10:00
Expedição de documento
16/02/2018, 16:41
Recebimento
18/01/2018, 16:15
Mero expediente
18/01/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 16:03
Ato ordinatório
17/01/2018, 12:20
Documento
16/01/2018, 10:52
Documento
15/12/2017, 15:23
Ato ordinatório
14/12/2017, 17:00
Expedição de documento
14/12/2017, 16:01
Expedição de documento
07/12/2017, 17:23
Ato ordinatório
06/12/2017, 14:12
Mandado
06/12/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 16:30
Publicação
04/12/2017, 13:01
Expedição de documento
01/12/2017, 16:00
Expedição de documento
01/12/2017, 15:26
Ato ordinatório
01/12/2017, 13:34
Publicação
16/08/2017, 13:01
Expedição de documento
15/08/2017, 16:05
Expedição de documento
15/08/2017, 15:09
Publicação
12/06/2017, 13:00
Publicação
09/06/2017, 13:00
Expedição de documento
09/06/2017, 10:00
Expedição de documento
08/06/2017, 16:15
Expedição de documento
08/06/2017, 14:50
Expedição de documento
08/06/2017, 10:00
Recebimento
07/06/2017, 14:30
Mero expediente
07/06/2017, 14:06
Distribuição (sorteio)
07/06/2017, 13:24
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)