RALFF HOFFMANN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RALFF HOFFMANN
OAB/MT 13128·CPF·Representa: Autor
INDIANARA PAVESI PINI SONNI
OAB/PR 39808·CPF·Representa: Autor
VALDIR APARECIDO DE SALES
OAB/PR 96184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:14
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:07
Publicação
12/12/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005782-60.2015.8.11.0040.
EXEQUENTE: AGRICOLA M K LTDA
EXECUTADO: AGRO TERRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, LUCIANO DA CAS, MARCELO FERNANDES, ELIZANGELA BIAVA DA CAS, SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES
VISTOS ETC, De início, certifique-se a Senhora Gestora acerca do cumprimento da decisão de id. 203522853. De outro lado, antes de analisar os pedidos formulados nos ids. 193373146 e 204030605, reiterados na petição de id. 217292654, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostados aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis discutidos na lide, sob pena de arquivamento. Feito isso, com ou sem manifestação da exequente, não havendo outras medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005782-60.2015.8.11.0040.
EXEQUENTE: AGRICOLA M K LTDA
EXECUTADO: AGRO TERRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, LUCIANO DA CAS, MARCELO FERNANDES, ELIZANGELA BIAVA DA CAS, SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES
VISTOS ETC, De início, certifique-se a Senhora Gestora acerca do cumprimento da decisão de id. 203522853. De outro lado, antes de analisar os pedidos formulados nos ids. 193373146 e 204030605, reiterados na petição de id. 217292654, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostados aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis discutidos na lide, sob pena de arquivamento. Feito isso, com ou sem manifestação da exequente, não havendo outras medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 08:49
Outras Decisões
09/12/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 13:39
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:38
Documento
13/08/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:11
Publicação
08/08/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005782-60.2015.8.11.0040.
EXEQUENTE: AGRICOLA M K LTDA
EXECUTADO: AGRO TERRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, LUCIANO DA CAS, MARCELO FERNANDES, ELIZANGELA BIAVA DA CAS, SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES
VISTOS ETC, Diante do relatado pela exequente quanto ao trâmite em segredo de justiça do processo n° 1062092.95.2017.8.26.0110 e sua impossibilidade de acesso aos autos, defiro em parte os pedidos formulados no id. 200419018, para determinar a expedição de ofício ao juízo dos autos da ação n° 1062092.95.2017.8.26.0110, em trâmite na 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, comunicando-o acerca da determinação de expedição de ofício ao CRI da Comarca de Feliz Natal/MT para o registro a averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula n° 1.030 daquele CRI, além de outros imóveis, conforme decisão prolatada nestes autos no id. 7392829, páginas 16/18. Com o ofício, deverão ser encaminhadas cópias da decisão inicial (id. 73932800, páginas 4/8), do Termo de Penhora de Bens Imóveis (id. 73932800, páginas 28/30), bem como da própria decisão de id. 7392829, páginas 16/18. Feito isso e não havendo outras medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado (a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Nada postulado, sem a necessidade de nova determinação, rematam-se os autos arquivo, segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 18:47
Outras Decisões
06/08/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:44
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:24
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:24
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:24
Decurso de Prazo
28/05/2025, 02:33
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:17
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:17
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:55
Publicação
01/05/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005782-60.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGRICOLA M K LTDA
EXECUTADO: AGRO TERRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, LUCIANO DA CAS, MARCELO FERNANDES, ELIZANGELA BIAVA DA CAS, SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES
VISTOS ETC,
Cuida-se de prosseguimento de execução em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em julgamento do Agravo de Instrumento nº 1010007-17.2024.8.11.0000 (ID 160475160) RECONHECEU a ocorrência de fraude à execução quanto à alienação do imóvel matriculado sob o nº 5990 do CRI de Brasnorte/MT. Frisa-se que o entendimento fixado no acórdão é vinculante para este juízo, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao disposto no art. 1.008 do CPC. Ainda, os terceiros interessados apresentaram nova manifestação no ID 182327817, na qual tentam reabrir a discussão acerca da inexistência de insolvência dos devedores, mas tal argumento já se encontra precluso e não é passível de reexame, uma vez que o Tribunal já decidiu de forma definitiva a matéria. O trânsito em julgado do acórdão impõe o imediato cumprimento da decisão.
Diante do exposto, homologo o decidido pelo Tribunal, para que produza os devidos efeitos. Assim sendo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, visando à continuidade da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 16:04
Outras Decisões
28/04/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 15:55
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:57
Publicação
10/12/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0005782-60.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGRICOLA M K LTDA
EXECUTADO: AGRO TERRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, LUCIANO DA CAS, MARCELO FERNANDES, ELIZANGELA BIAVA DA CAS, SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES
VISTOS, ETC. Diante do provimento do Acórdão (id. 160475160) e considerando que a parte autora já se manifestou em id.163533527, intimem-se os requeridos e os terceiros interessados, por meio de seus advogados (as) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem o que entenderem de direito, sob pena de preclusão. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 05 de dezembro de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 14:02
Mero expediente
06/12/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 07:54
Documento
27/06/2024, 14:50
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:18
Documento
12/04/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:06
Publicação
01/04/2024, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005782-60.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGRICOLA M K LTDA
EXECUTADO: AGRO TERRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, LUCIANO DA CAS, MARCELO FERNANDES, ELIZANGELA BIAVA DA CAS, SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES
Vistos eTC,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, manifestando-se os terceiros interessados Maria Batista Favero e Edemar Antônio Favero contra as acusações de fraude à execução quanto ao imóvel por eles adquirido, registrado sob o nº 5990, no CRI de Brasnorte. Narram os peticionantes que, na ocasião da aquisição do imóvel, não havia averbação alguma sobre a escritura do imóvel, o que afasta a alegação de fraude – de acordo com o disposto na Súmula 375, STJ e a jurisprudência; lado outro, o exequente alega que a averbação foi anterior, insistindo na ocorrência de fraude à execução. É o necessário. Decido. É da análise dos autos que, de fato, na matrícula nº 5990, do CRI de Brasnorte, não havia averbação à época da venda, como alegam os terceiros interessados. Isto porque esta matrícula originou-se de um desmembramento da matrícula nº 5121, do CRI de Brasnorte, cuja qual continha a averbação, alegada pelo exequente, o que confere razão à ambos, quanto aos argumentos acerca do registro. Passada esta premissa, para configuração de fraude à execução, deveriam os exequentes comprovar efetivamente que os terceiros tinham conhecimento da averbação na matrícula original e ainda assim adquiriram o imóvel desmembrado – o que não ocorreu nos autos. Desta forma, não havendo probas robustas de que era de conhecimento dos adquirentes que o imóvel original continha a constrição discutida nos autos, é caso de incidência da Súmula 375, STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Considerando ainda a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PENHORA OU DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1738170 SP 2018/0099546-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Desta forma, não sendo comprovada de forma robusta a má-fé na aquisição do imóvel desmembrado, por parte dos terceiros interessados, AFASTO a alegação de fraude à execução apresentada pela parte requerente e, por conseguinte, DETERMINO o levantamento de constrição imposta ao imóvel de matrícula nº 5990, registrado no CRI de Brasnorte-MT. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos associados (0005092-31.2015.8.11.0040) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 27 de março de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
29/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005782-60.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGRICOLA M K LTDA
EXECUTADO: AGRO TERRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, LUCIANO DA CAS, MARCELO FERNANDES, ELIZANGELA BIAVA DA CAS, SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES
Vistos eTC,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, manifestando-se os terceiros interessados Maria Batista Favero e Edemar Antônio Favero contra as acusações de fraude à execução quanto ao imóvel por eles adquirido, registrado sob o nº 5990, no CRI de Brasnorte. Narram os peticionantes que, na ocasião da aquisição do imóvel, não havia averbação alguma sobre a escritura do imóvel, o que afasta a alegação de fraude – de acordo com o disposto na Súmula 375, STJ e a jurisprudência; lado outro, o exequente alega que a averbação foi anterior, insistindo na ocorrência de fraude à execução. É o necessário. Decido. É da análise dos autos que, de fato, na matrícula nº 5990, do CRI de Brasnorte, não havia averbação à época da venda, como alegam os terceiros interessados. Isto porque esta matrícula originou-se de um desmembramento da matrícula nº 5121, do CRI de Brasnorte, cuja qual continha a averbação, alegada pelo exequente, o que confere razão à ambos, quanto aos argumentos acerca do registro. Passada esta premissa, para configuração de fraude à execução, deveriam os exequentes comprovar efetivamente que os terceiros tinham conhecimento da averbação na matrícula original e ainda assim adquiriram o imóvel desmembrado – o que não ocorreu nos autos. Desta forma, não havendo probas robustas de que era de conhecimento dos adquirentes que o imóvel original continha a constrição discutida nos autos, é caso de incidência da Súmula 375, STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Considerando ainda a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PENHORA OU DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1738170 SP 2018/0099546-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Desta forma, não sendo comprovada de forma robusta a má-fé na aquisição do imóvel desmembrado, por parte dos terceiros interessados, AFASTO a alegação de fraude à execução apresentada pela parte requerente e, por conseguinte, DETERMINO o levantamento de constrição imposta ao imóvel de matrícula nº 5990, registrado no CRI de Brasnorte-MT. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos associados (0005092-31.2015.8.11.0040) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 27 de março de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
29/03/2024, 00:00
Expedição de documento
28/03/2024, 10:10
Outras Decisões
28/03/2024, 10:10
Documento
20/03/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:50
Publicação
06/11/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para que, no prazo legal, se manifeste acerca da petição retro, requerendo o que entender de direito.
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:19
Ato ordinatório
20/09/2023, 13:30
Ato ordinatório
18/08/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:29
Ato ordinatório
02/05/2023, 13:28
Publicação
02/05/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora acerca do envio da carta precatória para distribuição na comarca de Altamira/PA.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 10:33
Ato ordinatório
28/04/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 08:57
Publicação
01/08/2022, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para que providencie o recolhimento das custas (preparo) da carta precatória para posterior encaminhamento ao juízo deprecado, via malote digital ou, para, querendo, retirar a carta precatória a fim de distribuir na Comarca deprecada.
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento
28/07/2022, 17:31
Ato ordinatório
28/07/2022, 17:19
Publicação
26/07/2022, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SORRISO – 3ª VARA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0005782-60.2015.8.11.0040 AGRICOLA M K LTDA AGRO TERRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (4)
Vistos. Expeça-se carta precatória para intimação dos terceiros EDEMAR ANTONIO FAVERO e MARIA BATISTA FAVERO, nos endereços indicados no id nº 75150185 - fl. 02, vez que não são atendidos pelos Correios. Na sequência serão analisados os atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Sorriso/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Substituição Legal