Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0006379-80.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: CLAUZITA MIRANDA, MILTON ALVES DAMACENO
Vistos. 1. CLAUZITA MIRANDA e MILTON ALVES DAMACENO, devidamente qualificados nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0006379-80.2002.8.11.0041) que lhes move BANCO RURAL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, opuseram a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 219961582), objetivando a declaração de nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito e a desconstituição de qualquer ato constritivo. 2. Alegam os excipientes, em síntese, que a presente execução se funda em um "Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente" datado de 1995, documento este que, segundo o entendimento consolidado nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, não possui força executiva. Aduzem, ainda, que a Nota Promissória colacionada aos autos (fls. 11 do ID 48546462) carece de autonomia, pois está umbilicalmente vinculada ao contrato de abertura de crédito, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 258 do STJ, que retira a executividade de cambiais vinculadas a dívidas ilíquidas. Por fim, reiteram a tese de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 98.316, afirmando tratar-se de bem de família, conforme comprovado pelo Auto de Constatação lavrado por Oficiala de Justiça. 3. Determinei a intimação do Banco Excepto para apresentar impugnação (ID 219978985). 4. Intimado, o BANCO RURAL S.A. apresentou manifestação (ID 222867493), arguindo a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória. No mérito, sustenta a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada, uma vez que os executados já opuseram Embargos à Execução, os quais foram julgados improcedentes (com reforma parcial apenas quanto aos juros). Defende a validade da Nota Promissória como título autônomo e afirma que a execução é hígida. Quanto ao imóvel, pugna pelo prosseguimento da penhora, alegando que os executados possuem outros bens. 5. Os excipientes manifestaram-se em réplica (ID 223572892), ratificando os termos da exceção e combatendo a tese de preclusão por se tratar de nulidade absoluta. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 6. Apesar de o ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. 7.
No caso vertente, verifico que a análise das questões suscitadas (executividade do título e impenhorabilidade de bem de família) pode ser realizada de plano, mediante a simples análise dos documentos já acostados aos autos, prescindindo de instrução probatória complexa. Inexistência de Título Executivo (Súmulas 233 e 258 do STJ) 8. Fixo o ponto controvertido na verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do título que aparelha a execução. 9. Compulsando a petição inicial e os documentos que a instruem, observo que o Banco Excepto busca a satisfação de crédito oriundo de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente (ID 48546458 - fls. 08).
Trata-se de "cheque especial", em que o valor do débito é apurado unilateralmente pela instituição financeira através de extratos bancários. 10. A regência legal da matéria é clara. O art. 783 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 586 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento) exige que a execução se funde em título de obrigação certa, líquida e exigível. O Superior Tribunal de Justiça, há décadas, sedimentou o entendimento de que tais contratos não preenchem esses requisitos: Súmula 233/STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." 11. Isso porque o documento que o cliente assina n início da relação jurídica não demonstra uma dívida atual ou um valor fixo. Apenas atesta que o banco disponibilizou um crédito. O valor efetivamente utilizado só surge posteriormente, de forma unilateral, por meio dos extratos de movimentação da conta preenchidos pela própria instituição financeira. Faltando nesse arranjo a certeza e a liquidez originárias do título. 12. Nem se argumente que a presença de uma Nota Promissória assinada pelos executados salvaria a execução. O documento de ID 48546466 demonstra que a promissória foi emitida como garantia do contrato de abertura de crédito. Desprovido o contrato de liquidez, a cambial a ele vinculada perde sua autonomia e, consequentemente, sua força executiva. Incide, aqui, outro enunciado sumular: Súmula 258/STJ: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, pois é considerada garantia de dívida ilíquida." 13. Analiso as provas: o título que embasa o feito é de 1995. À época, não existia a figura da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004), que hoje confere executividade a tais operações sob certas condições. Portanto, o título é nulo de pleno direito por ausência de executividade, vício este que contamina todo o processo executivo desde o seu nascedouro (art. 803, I, do CPC). Inocorrência de Preclusão 14. O Banco Excepto defende que o trânsito em julgado dos Embargos à Execução impediria a análise desta Exceção de Pré-Executividade. REJEITO tal argumento. 15. A ausência de título executivo líquido, certo e exigível constitui matéria de ordem pública, vinculada às condições da ação e aos pressupostos processuais. Tais nulidades absolutas não se sujeitam à preclusão e podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente específico (REsp 1.755.221/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize) permitindo o manejo da exceção mesmo após o julgamento de embargos, desde que a matéria específica não tenha sido objeto de decisão judicial anterior, o que ocorre no caso em tela, onde a nulidade baseada nas Súmulas 233 e 258 não fora apreciada. Impenhorabilidade do Bem de Família (Matrícula 98.316) 16. Embora a nulidade do título prejudique a manutenção de qualquer constrição, imperioso decidir sobre a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula 98.316, dada a longa controvérsia nestes autos. 17. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1014523-80.2024.8.11.0000, considerou prematura a declaração de impenhorabilidade feita anteriormente, determinando a realização de diligências. Pois bem, o Auto de Constatação (ID 216641969), lavrado em 25/11/2025, é prova robusta e definitiva. 19. A Oficiala de Justiça certificou que os executados e suas filhas residem no local desde 2005. Há móveis, utensílios e uma filha interditada (Fabyola) que necessita de cuidados constantes. A zeladora do prédio confirmou a moradia habitual há décadas. 19. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é norma de ordem pública visando à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia. Diante da comprovação de que o imóvel serve de residência permanente à entidade familiar, a impenhorabilidade é absoluta. O ônus de provar que os devedores possuem outros imóveis e que estes seriam os residenciais (para atrair a regra do art. 5º, parágrafo único da Lei 8.009/90) era do credor, que dele não se desincumbiu. DISPOSITIVO 20.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por CLAUZITA MIRANDA e MILTON ALVES DAMACENO, para: RECONHECER a nulidade da presente execução, ante a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível (Súmulas 233 e 258 do STJ); DECLARAR a IMPENHORABILIDADE do imóvel matriculado sob o nº 98.316 do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício de Cuiabá-MT, por se tratar de bem de família (Lei 8.009/90); JULGAR EXTINTO o processo de execução, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 803, inciso I, e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 21. DETERMINO o imediato levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou averbações premonitórias incidentes sobre bens dos executados decorrentes deste processo. EXPEÇA-SE o necessário. 22. CONDENO o Exequente/Excepto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o longo tempo de tramitação e o trabalho realizado pelos patronos dos excipientes. 23. Consigno que, com a extinção da execução por nulidade do título, eventual cobrança do crédito deverá ser perseguida pelas vias ordinárias (ação monitória ou de cobrança), respeitados os prazos prescricionais. 24. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade, requerendo o que entender necessário para o deslindo do feito. CUIABÁ, 15 de janeiro de 2026. GABRIEL SILVEIRA DE OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:44
Publicação
04/12/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 05:17
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do AUTO DE CONSTATAÇÃO de ID 216643156. CUIABÁ, 2 de dezembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade, requerendo o que entender necessário para o deslindo do feito. CUIABÁ, 15 de janeiro de 2026. GABRIEL SILVEIRA DE OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:44
Publicação
04/12/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do AUTO DE CONSTATAÇÃO de ID 216643156. CUIABÁ, 2 de dezembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:34
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:31
Mandado
10/11/2025, 16:56
Mandado
10/11/2025, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 16:36
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:29
Publicação
24/10/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias recolher diligência para o cumprimento do Mandado de Constatação e requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 22 de outubro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:28
Publicação
14/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006379-80.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: CLAUZITA MIRANDA, MILTON ALVES DAMACENO
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação com pedido de reconsideração, formulado pela parte executada, conforme id. 210031775. 2. Alega a parte executada, que a decisão proferida por este juízo contrariou o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 3. O exequente, por sua vez, requer a rejeição da impugnação apresentada (id. 210254698). 4. Pois bem. Em análise aos autos, denoto que a decisão proferida no id. 207148223 não contrariou o acórdão, conforme alegado, considerando que a decisão proferida em sede de recurso afastou o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matricula n. 98.316, uma vez que os documentos apresentados não demonstraram que o imóvel seria o único de propriedade dos devedores. 5. Contudo, restou consignado no acórdão que "a manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel mostra-se prematura, pois, pendente, inclusive, da realização de outras diligências, por exemplo: mandado de constatação" (sic). 6.
Ante o exposto, entendo necessária a SUSPENSÃO da penhora do imóvel de matrícula nº 98.316, para o cumprimento da diligência indicada no acórdão. 7. Expeça-se mandado de constatação, objetivando verificar a situação do imóvel em questão. 8. Após a juntada do Auto de Constatação aos autos, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias e conclusos. 9. Consigno que, compete aos executados o ônus de comprovar que o bem imóvel é seu único imóvel, bem como, ser o mesmo utilizado para sua moradia e de sua família. 10. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 07:42
Outras Decisões
10/10/2025, 07:42
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 15:57
Movimentação processual
09/10/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006379-80.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: CLAUZITA MIRANDA, MILTON ALVES DAMACENO
Vistos. 1. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pelo exequente no id. 208624275, considerando o item 16, da decisão sob id. 207148223 ("Providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC.). 2. No mais, indefiro ainda o pedido formulado pela executada Clauzita Miranda (id. 210031775), uma vez que a decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso afastou o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 98.316, conforme id. 166494257, consignando ser possível a possibilidade da penhora, conforme o julgado, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que o art. 1º da Lei 8.009/1990 determina que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". 2. No presente caso, a alegada impenhorabilidade se encontra controversa, já que não restou cabalmente comprovado ser o único bem dos agravados, incabível o reconhecimento da impenhorabilidade e da proteção do bem de família. 3. Recurso conhecido e provido." (N.U 1015928-54.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2024, Publicado no DJE 13/09/2024) 3. Logo, ao deferir a penhora do referido imóvel (decisão sob id. 207148223), este juízo não contrariou o acordão, conforme alegado. 4.
Ante o exposto, mantenho a decisão inalterada. 5. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:38
Publicação
06/10/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do pedido de ID 210031775. CUIABÁ, 1 de outubro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:48
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:59
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:37
Publicação
20/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006379-80.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: CLAUZITA MIRANDA, MILTON ALVES DAMACENO
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido incidental manejado pelo credor no id. 157200682, visando a declaração de fraude à execução supostamente cometida pelo executado MILTON ALVES DAMACENO, em razão da venda do imóvel matriculado sob nº 21.052 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá-MT, já no curso da ação. 2. Pugnou, ainda, pela penhora do imóvel matriculado sob nº 104.594 do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT, conforme documento indexado ao feito no id. 157201391. 3. Quanto à fraude, afirma que a ação foi ajuizada em maio de 2002, e, no curso da ação, após ter sido citado e com advogado constituído nos autos, alienou de forma fraudulenta o imóvel. 4. Assim, pretende a declaração de fraude à execução e o reconhecimento da anulação do negócio jurídico firmado entre o comprador e o vendedor. 5. Para análise do pedido descrevo o teor da Súmula 375 do E. STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 6. De acordo com a Súmula, é necessário que a penhora tenha sido registrada no cartório de imóveis ou que haja a má-fé do terceiro adquirente. 7. Em análise aos autos, denota-se que o imóvel em momento algum do processo foi levado a registro no Cartório Imobiliário, seja por penhora ou por meio de averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC. 8. Assim, não se pode afirmar que houve má-fé por parte do terceiro adquirente do imóvel. A caracterização da má-fé somente seria possível se estivesse comprovado, nos autos, o registro de averbação premonitória vinculada ao presente processo junto ao cartório imobiliário, o que não ocorreu. Diante disso, inexiste fundamento jurídico para reconhecer a aquisição como fraudulenta. 9. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO EMBARGANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NATUREZA DO CONTRATO E DA POSSE EXERCIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico nesta Corte que, não havendo registro da penhora, compete ao exequente fazer prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375, STJ). 2. Mesmo antes das Leis 10.444/2002 e 8.953/1994, esta Corte já entendia que, na ausência do registro da penhora, era imprescindível a demonstração da má-fé do terceiro adquirente para a caracterização da fraude à execução ( AgRg no REsp 1126191/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014). 3. Caso concreto em que não houve o registro da penhora - ao menos com relação à época em que foi celebrado o negócio envolvendo o imóvel penhorado - e nem ficou demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. Logo, aplicável o entendimento pacífico desta Corte, resta afastada a alegação de fraude à execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1736883 RS 2018/0095102-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) 10. Sobre o tema, segue o julgado do E. TJMT: E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, determinando o desbloqueio de veículo penhorado e a manutenção da posse em favor do embargante. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação do bem, realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, configura fraude à execução. III. Razões de decidir. 3. Nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora ou a comprovação de má-fé do adquirente. 4. O bloqueio judicial posterior à alienação do bem e a ausência de registro da penhora afastam a presunção de fraude à execução. 5. A tutela da boa-fé do adquirente prevalece, inexistindo prova de que o embargante tivesse ciência de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não havendo presunção de fraude em caso de alienação anterior à constrição judicial." dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 185; Código de Processo Civil, art. 844. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; REsp 956.943/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1º/12/2014; REsp 1.141.990/PR, Tema 290, STJ. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10361481820228110041, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 13/11/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/11/2024) 11. No mesmo sentido: FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 375 DO C. STJ - À falta de averbação da penhora no registro imobiliário, e não descaracterizada a boa-fé do adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do C. STJ e da notória, atual e iterativa jurisprudência do C. TST e C. STJ, impõe-se a manutenção da liberação da constrição decretada na Origem. Agravo de Petição não provido. (TRT-15 - AP: 00114827020195150022 0011482-70.2019.5.15.0022, Relator.: SUSANA GRACIELA SANTISO, 2ª Câmara, Data de Publicação: 08/02/2021) 12. Desta feita, ausentes os requisitos de admissibilidade do pedido, deixo de reconhecer a fraude à execução. 13. Quanto ao pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº 104.594 do 6º Registro de Imóveis da Capital, vejo que o mesmo se encontrado alineado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal. Embora seja possível a penhora dos direitos creditórios, deve-se ter em vista a maior efetividade do processo, evitando-se atos que não contribuam para a solução da lide. 14. De outra banda, vejo que o recurso de Agravo de Instrumento intentado pelo credor, com relação ao imóvel matriculado sob nº 98.316 do 6º Registro de Imóveis de Cuiabá, foi provido pelo E. Tribunal de Justiça, reconhecendo a penhorabilidade do bem, sendo que os embargos de declaração interpostos contra a decisão foram rejeitados pela E. Corte. 15. Diante disso, determino que se proceda a PENHORA do imóvel matriculado sob n° 98.316, do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Oficio de Cuiabá-MT, mediante TERMO nos autos (CPC – §1º, art. 845), devendo, por conseguinte, ser o executado intimado da respectiva PENHORA, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC. art. 841, §s 1º e 2º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, ao passo que seu cônjuge, se casado for, deverá, também, ser intimado(a) (CPC - art. 842), pessoalmente. 16. Providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 17. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, e, sobre ela, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 18. Por fim, concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para que demonstre, de forma fundamentada a efetividade da penhora dos direitos creditórios do imóvel matriculado sob nº 104.594, alienado à Caixa Econômica, anexando a planilha de débito atualizada, se for o caso. 19. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:32
Outras Decisões
17/09/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:11
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:19
Documento (Certidão)
12/03/2025, 19:32
Publicação
10/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do petitório de ID 157200682 (alegação de fraude à execução). CUIABÁ, 6 de março de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 18:53
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:27
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:06
Publicação
07/10/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006379-80.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: CLAUZITA MIRANDA, MILTON ALVES DAMACENO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram efetuadas as pesquisas de bens via BACENJUD, RENAJUD e ANOREG, sendo que a última declinou a existência de alguns imóveis em nome dos executados. A Instituição Financeira pugnou pela penhora do imóvel matriculado sob o n. 98.316, o que foi indeferido na decisão Id. 144205315 e ensejou em Embargos de Declaração e posteriormente na interposição do Agravo de Instrumento n. 1014523-80.2024.8.11.0000 pela parte exequente, o qual se encontra pendente de julgamento de Embargos de Declaração opostos pela parte executada perante o Eg. Tribunal de Justiça. Assim, intimo o Banco para se manifestar acerca dos demais imóveis declinados pela pesquisa Anoreg, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Em caso de silêncio, aguarde-se o trânsito em julgado do mencionado recurso e, após concluso para deliberações. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:25
Outras Decisões
03/10/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:24
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:07
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
06/07/2024, 04:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:00
Publicação
24/06/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Inicialmente, transcrevo a decisão datada de 28.05.2024, exarada no bojo do Recurso de Agravo de Instrumento, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: "Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, dirigido à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que, no âmbito da ação de Execução de título extrajudicial n. 0006379-80.2002.8.11.0041, ajuizada em desfavor de CLAUZITA MIRANDA e Outros, indeferiu o pleito de penhora do imóvel n. 98.316, pois, em análise ao Anoreg realizado, constato que este é o único bem em nome da Ré Clauzita, portanto, bem de família, tornando-o impenhorável, até prova em contrário da Instituição Financeira. Sem pedido liminar. Intimem-se os agravados para apresentarem respostas no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderão juntar a documentação que entenderem conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Em seguida, dê-se vista a douta Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste no prazo legal (art. 1019, inciso III, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema" Adiante, certifico o decurso de prazo para o Exequente cumprir as decisões id. 144205315 (13.03.2024) e id. 155856583 (15.05.2024). Por fim, intimo novamente o Exequente, via diário (DJEN) e correios (pessoalmente), para no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse: - "manifestar acerca das pesquisas realizadas junto ao sítio do Anoreg (Id. 48546476 – pág. 56/88), acostando as matrículas do imóveis que tiver interesse" (id. 144205315); - "para que cumpra a parte final da decisão ID.144205315, bem como, intimo dos documentos anexados com as contrarrazões da devedora" (id. 155856583).
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:52
Ato ordinatório
20/06/2024, 11:52
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:52
Publicação
17/05/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0006379-80.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: CLAUZITA MIRANDA, MILTON ALVES DAMACENO
Vistos etc. Proferida a interlocutória ID.144205315 que tornou ineficaz a penhora do imóvel mat.n.22746 e indeferiu a penhora mat.n.98316 já que o único encontrado em nome de Clauzita evidenciando se tratar de bem de família pelos indícios dos autos, o Banco aduziu em Embargos de Declaração de que a simples suposição de que se trata do único bem imóvel do devedor, já que sequer resta provado e o Anoreg é de 2021, exigindo a Lei para esse fim que este seja próprio do casal ou ente familiar, portanto, exige comprovação, devendo a execução desenvolver no interesse da parte exequente, devendo o magistrado cooperar para efetividade da prestação jurisdicional em tempo razoável, reconhecendo-se, portanto, a omissão. A Embargada salientou que é o único bem de família, tratando-se de residência do casal e suas filhas, uma das quais possui problemas psiquiátricos, não possuindo outros imóveis, anexando documentos que entende ser necessários para o ato. É o relatório necessário. Apesar das razões dos declaratórios, tenho que o juiz deve ater-se as provas dos autos, restando à parte interessada a demonstração de forma adversa. Portanto, efetuada as pesquisas e encontrando um único bem imóvel, tem-se como bem de família, motivo pelo qual a parte poderá se assim entender, fazer anotação premonitória e/ou demonstrar o desacerto, mediante juntada de documento hábil para esse desiderato. Apesar da execução visar o direito do credor, o judiciário colocou em colaboração, diversos meios de pesquisas de bens penhoráveis, mas não retirou das mãos do credor a obrigação de comprovar de que existem bens passíveis de penhora e venda em hasta pública. Digo isso, pois, compete a parte credora a indicação de bens penhoráveis, no entanto, esgotados os meios de cooperação judicial, tem-se que cabe ao exequente perseguir o seu direito, por meio de atos próprios e regularmente demonstrado, sob pena de afastar-se dos motivos determinantes da celeridade processual e efetiva prestação jurisdicional, como mesmo alegado pelo Embargante. A própria legislação no artigo 829 do CPC, mais precisamente no § 2º diz: "A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição (...)" Inclusive, essa é a lição de Nelson Nery Júnior – “Indicação de bens à penhora. É ato do credor, que poderá fazê-lo já na petição inicial da execução. Quando a indicação feita pelo credor restar frustrada, o juiz (...)”. Portanto, se o credor não indicar bens passíveis de penhora/arresto e as pesquisas, inclusive, com a quebra do sigilo da parte, também resultar infrutífera, não poderá a parte somente requerer atos do poder judiciário, sem que cumpra a norma legal, que no caso seria a demonstração de que o bem imóvel efetivamente pode ser penhorado, não se tratando de bem de família. Denota-se que na decisão atacada fez-se constar quando do indeferimento da penhora do imóvel mat.n.98.316 - até prova em contrário da Instituição Financeira. Outrossim, a documentação encartada por Clauzita não se apresenta suficiente para reconhecimento de que efetivamente se trata de bem de família. Desta feita, REJEITO os Embargos de Declaração. Outrossim, intimo o Exequente para que cumpra a parte final da decisão ID.144205315, bem como, intimo dos documentos anexados com as contrarrazões da devedora, para querendo, manifestar-se em 15 dias, requerendo o que de direito. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2024, 18:31
Petição (Contra-razões)
15/05/2024, 09:17
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:23
Conclusão (para decisão)
11/05/2024, 20:05
Ato ordinatório
11/05/2024, 20:04
Ato ordinatório
10/05/2024, 15:37
Documento (Certidão)
10/05/2024, 15:37
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:14
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:46
Publicação
29/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 25 de abril de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:14
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:14
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006379-80.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: CLAUZITA MIRANDA, MILTON ALVES DAMACENO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, ante a matrícula de Id. 134483061, torno ineficaz a penhora do imóvel n. 22.746, no entanto, deixo de terminar a comunicação ao cartório tendo em vista a ausência de averbação na matrícula. Na mesma oportunidade, indefiro o pleito de penhora do imóvel n. 98.316 pois, em análise ao Anoreg realizado, constato que este é o único bem em nome da Ré Clauzita portanto bem de família, tornando-o impenhorável, até prova em contrário da Instituição Financeira. No mais intimo o Autor, via DJE, para manifestar acerca das pesquisas realizadas junto ao sítio do Anoreg (Id. 48546476 – pág. 56/88), acostando as matrículas do imóveis que tiver interesse,, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os Réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006379-80.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: CLAUZITA MIRANDA, MILTON ALVES DAMACENO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, ante a matrícula de Id. 134483061, torno ineficaz a penhora do imóvel n. 22.746, no entanto, deixo de terminar a comunicação ao cartório tendo em vista a ausência de averbação na matrícula. Na mesma oportunidade, indefiro o pleito de penhora do imóvel n. 98.316 pois, em análise ao Anoreg realizado, constato que este é o único bem em nome da Ré Clauzita portanto bem de família, tornando-o impenhorável, até prova em contrário da Instituição Financeira. No mais intimo o Autor, via DJE, para manifestar acerca das pesquisas realizadas junto ao sítio do Anoreg (Id. 48546476 – pág. 56/88), acostando as matrículas do imóveis que tiver interesse,, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os Réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:05
Outras Decisões
13/03/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 14:46
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:49
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:44
Publicação
06/11/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006379-80.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: CLAUZITA MIRANDA, MILTON ALVES DAMACENO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, ante a matrícula de Id. 124609502, torno ineficaz a penhora realizada no imóvel de nº 22.747 (atualmente encerrada) já que, conforme a matrícula n. 21.052 (criada após o encerramento da mencionado anteriormente) houve a venda do bem para terceiro, sendo desnecessário o envio de ofício ao cartório já que não houve averbação de sua constrição conforme a matrícula de Id. 485456477 – pág. 16. Outrossim, intimo o Exequente para manifestar acerca das pesquisas realizadas junto ao sítio do Anoreg (Id. 48546476 – pág. 56/88), acostando as matrículas do imóveis que tiver interesse, bem como a de n. 22.746, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via correio com aviso de recebimento para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os Réus para no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2023, 15:46
Decurso de Prazo
11/08/2023, 05:56
Decurso de Prazo
11/08/2023, 05:56
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 11:21
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:04
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:40
Publicação
11/07/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006379-80.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: CLAUZITA MIRANDA, MILTON ALVES DAMACENO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, indefiro o pleito de Id. 113629408 ante o transcurso do prazo, sem manifestação da parte autora. Outrossim, intimo o exequente para no prazo IMPRROGÁVEL de 15 dias, apresentar a matrícula atualizada dos imóveis 21.052 do Cartório 7º Ofício e 22.46, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via correio com aviso de recebimento para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da determinação disposta acima, intime-se os réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:07
Publicação
22/03/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0006379-80.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: CLAUZITA MIRANDA, MILTON ALVES DAMACENO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Não obstante a juntada da matrícula n. 21.052 Id. 103582742, verifica-se que esta pertence ao 2º Serviço Notarial, enquanto a matrícula que deveria ser apresentada pertence ao 7º Serviço Notarial. Assim, intimo o Banco exequente, via DJE, para apresentar a matrícula correta oriunda do Cartório 7º Ofício, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente, via carta com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se a executada Clauzita, via DJE, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:07
Decurso de Prazo
27/11/2022, 01:51
Decurso de Prazo
27/11/2022, 01:51
Decurso de Prazo
18/11/2022, 04:42
Decurso de Prazo
18/11/2022, 04:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2022, 14:59
Ato ordinatório
04/11/2022, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 14:18
Publicação
27/10/2022, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006379-80.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: CLAUZITA MIRANDA, MILTON ALVES DAMACENO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, constato que foram realizadas as pesquisas junto aos sítios do Renajud e Anoreg (Id. 48546476 – pág. 53/88), bem como os imóveis de matrícula n. 22.746 e 22.747 foram penhorados (Id. 48546476 – pág. 16). Em análise ao feito constato que no Id. 48546477 – pág. 10/11 o exequente foi intimado para apresentar as matrículas atualizadas dos bens penhorados já que a pesquisa junto ao Anoreg não encontrou-as, todavia, o imóvel n. 22.747 teve sua matrícula encerrada e substituída pela 21.052 (Id. 48546477 – pág. 16), não apresentando-a. Portanto, não obstante o requerimento de Id. 72294890, reiterado no Id. 88705169 intimo o banco, via DJe e SISTEMA, para acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel de n. 21.052, bem como manifestar acerca da pesquisa realizada nos autos, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se os réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 17:35
Decurso de Prazo
03/07/2022, 07:17
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 19:41
Publicação
24/06/2022, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006379-80.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: CLAUZITA MIRANDA, MILTON ALVES DAMACENO
Vistos Determino a intimação da parte interessada para dar andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022)
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 14:59
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:59
Decurso de Prazo
11/02/2022, 05:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 18:45
Ato ordinatório
15/12/2021, 17:20
Ato ordinatório
15/12/2021, 17:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2021, 14:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:19
Ato ordinatório
22/11/2021, 13:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))