Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
CumSen Nº 1015387-54.2020.8.11.0002 (g) Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo advogado JACKSON NICOLA MAIOLINO, visando ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 175762120. Verifica-se que foi expedida RPV, tendo o Estado de Mato Grosso efetuado o pagamento da quantia de R$ 19.156,37, conforme IDs 214286391 e 214846625, encontrando-se o valor depositado no sistema SISCONDJ (ID 216311769). O exequente requer a expedição de alvará judicial em favor de JACKSON NICOLA MAIOLINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 51.985.774/0001-50, conforme petições de IDs 214519634 e 224091802. É o necessário. Decido. Da análise da procuração juntada aos autos sob o ID 61067777, reiterada no ID 201030732, verifica-se que os poderes de representação processual foram outorgados originariamente à sociedade CAVALLARI & REZENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, figurando o Dr. Jackson Nicola Maiolino como integrante ou associado à referida banca à época do patrocínio da demanda. Entretanto, o presente cumprimento de sentença, bem como a indicação de dados bancários para levantamento dos valores, foram formulados em favor de JACKSON NICOLA MAIOLINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, pessoa jurídica distinta daquela constante no instrumento procuratório. Nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), os honorários advocatícios pertencem aos advogados que atuaram no feito, sendo necessária a observância da legitimidade para sua cobrança e levantamento. Além disso, o parágrafo único do referido dispositivo legal dispõe que somente o advogado substabelecido com reserva e contratado diretamente pelo cliente poderá promover a cobrança dos honorários independentemente de autorização expressa daquele que lhe substabeleceu os poderes, hipótese não demonstrada nos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais pertencem a todos os advogados que atuaram no patrocínio da causa, devendo eventual divisão observar a proporcionalidade do trabalho desempenhado por cada patrono, conforme assentado no REsp 1.222.194/BA. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS. OMISSÃO ALEGADA. CONFIGURADA. PRECEDENTES. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme estabelece o artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. (Precedentes. REsp 1222194/BA) Ocorrendo a sucessão de advogados no patrocínio da causa, os honorários de sucumbência devem ser divididos proporcionalmente ao trabalho desenvolvido por cada um deles. – grifos acrescidos. (TJ-AM - EMBDECCV: 00004863620198040000 AM 0000486-36.2019.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 28/11/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2019) Assim, para que o levantamento integral dos honorários sucumbenciais seja realizado exclusivamente em favor da sociedade exequente, mostra-se necessária a apresentação de renúncia expressa ao crédito pelos demais advogados constantes na procuração de ID 201030732, ou, alternativamente, a inclusão destes no polo ativo do presente cumprimento de sentença. Dessa forma, INTIME-SE JACKSON NICOLA MAIOLINO para, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 321 do CPC, EMENDAR A INICIAL, ampliando o polo ativo com a inclusão da sociedade de advocacia constante na procuração de ID 201030732, ou apresentando renúncia expressa ao crédito pelos demais patronos. Na ausência de regularização, o levantamento ficará limitado à quota-parte correspondente ao patrono exequente, resguardado o direito dos demais advogados quanto à parcela que lhes couber. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025