Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1015971-21.2020.8.11.0003..
EXEQUENTE: ANA LUCIA FREIRE MATOS
EXECUTADO: VANDO ALVES DE OLIVEIRA, SUPERA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, SUAT SERVICOS DE DESCONTAMINACAO DE SOLO LTDA
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ANA LÚCIA FREIRE MATOS em face de VANDO ALVES DE OLIVEIRA, na qual foram incluídas no polo passivo as empresas SUPERA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. e SUAT SERVIÇOS DE DESCONTAMINAÇÃO DE SOLO LTDA., por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As referidas empresas opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o executado originário já não integrava seus quadros societários à época da instauração do incidente, inexistindo demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, razão pela qual postulam a nulidade dos atos constritivos que recaíram sobre seus bens e sua exclusão do feito executivo. A exequente, por sua vez, sustenta a impossibilidade de rediscussão da matéria, sob o argumento de preclusão decorrente do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pugnando pelo prosseguimento da execução e pela manutenção dos atos constritivos. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual admitido para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Entre tais matérias insere-se a legitimidade passiva, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Nesse contexto, dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”
Trata-se de norma que impõe ao julgador o dever de controle permanente dos pressupostos processuais, autorizando o reconhecimento da ilegitimidade em qualquer fase do processo. A alegação de preclusão suscitada pela exequente não merece acolhimento. Isso porque as matérias de ordem pública, especialmente aquelas relacionadas à legitimidade das partes e à validade da relação processual, não se sujeitam à preclusão temporal, podendo ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não estabilizada definitivamente a relação processual com a satisfação do crédito. A jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CABÍVEL - DECISÃO REFORMADA. - A exceção de pré-executividade é defesa atípica da execução destinada a arguição de matérias cognoscíveis de ofício, cuja prova seja pré-constituída e não haja necessidade de dilação probatória - A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, de modo que pode ser analisada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. (TJ-MG - AI: 01023373020238130000, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2023) No mérito, a exceção deve ser acolhida. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra disciplina nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo certo que sua instauração depende de requerimento da parte interessada e da demonstração dos pressupostos legais específicos. Nesse sentido, dispõe o art. 133 do Código de Processo Civil: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.” De igual modo, estabelece o art. 134, § 4º, do mesmo diploma: “§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” Os pressupostos materiais da desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no art. 50 do Código Civil, cujo teor é o seguinte: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a desconsideração possui caráter excepcional e exige demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, não se prestando a alcançar indistintamente terceiros ou pessoas jurídicas desvinculadas da conduta fraudulenta. No caso da desconsideração inversa, a exigência probatória é ainda mais rigorosa, porquanto se pretende atingir o patrimônio da pessoa jurídica por obrigação pessoal do sócio, sendo imprescindível a demonstração de que a empresa foi utilizada como instrumento de ocultação patrimonial. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o executado originário retirou-se formalmente da sociedade SUPERA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. em 28 de setembro de 2021, e da sociedade SUAT SERVIÇOS DE DESCONTAMINAÇÃO DE SOLO LTDA. em 09 de outubro de 2022, com as devidas averbações perante a Junta Comercial, ao passo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado apenas em 28 de novembro de 2022, quando o referido executado já não integrava o quadro societário das empresas. Tal circunstância afasta, por si só, a possibilidade de aplicação da desconsideração inversa, na medida em que inexiste contemporaneidade entre a suposta utilização abusiva da pessoa jurídica e a participação societária do devedor. Ademais, ainda que se cogitasse de eventual responsabilidade residual do ex-sócio, esta encontra limites legais bem definidos. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil dispõe: “Art. 1.003. (...) Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o sócio retirante pelas obrigações sociais anteriores, em conjunto com os demais.” O dispositivo evidencia que a responsabilidade do sócio retirante restringe-se às obrigações sociais contraídas enquanto integrava a sociedade, não se estendendo a dívidas pessoais posteriores nem autorizando, por si só, a responsabilização da pessoa jurídica por obrigações particulares do ex-sócio. No caso em exame, a dívida executada é de natureza pessoal do executado originário, não havendo demonstração de que as empresas tenham se beneficiado da obrigação ou que tenham sido utilizadas como instrumento de fraude, tampouco prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A ausência desses elementos inviabiliza a manutenção das empresas no polo passivo da execução. A inclusão das excipientes na execução, portanto, configura indevida ampliação da responsabilidade patrimonial, em afronta ao princípio da autonomia da pessoa jurídica, e implica reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Como consequência, os atos constritivos praticados em face das empresas são nulos. Nesse sentido, dispõe o art. 803 do Código de Processo Civil: “Art. 803. É nula a execução se: (...) I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.” Ainda que o dispositivo trate de hipóteses típicas de nulidade da execução, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que a execução não pode subsistir contra parte manifestamente ilegítima, sob pena de invalidade dos atos executivos praticados. Diante da ilegitimidade reconhecida, resta prejudicado o pedido de adjudicação formulado pela exequente em relação aos bens das empresas excipientes, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face do devedor originário, sobre bens de sua titularidade. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Considerando o proveito econômico obtido pelas excipientes, consistente na liberação de seus bens da constrição judicial, mostra-se adequada a fixação dos honorários no patamar de 10% sobre tal proveito.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de SUPERA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. e SUAT SERVIÇOS DE DESCONTAMINAÇÃO DE SOLO LTDA., determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução, bem como declaro a nulidade dos atos constritivos incidentes sobre seus bens, determinando a imediata baixa de todas as restrições, inclusive junto aos registros imobiliários e ao sistema RENAJUD. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas excipientes. Indefiro o pedido de adjudicação em relação aos bens das referidas empresas e determino o prosseguimento da execução exclusivamente em face do executado originário, devendo a exequente indicar bens penhoráveis no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito