Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024016-09.2023.8.11.0003 APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS APELADO: IRISLENE DE FREITAS Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de IRISLENE DE FREITAS, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Aduz, em síntese, que com o protesto da dívida, o prazo prescricional previsto no Código Tributário Nacional é interrompido, reiniciando sua contagem a partir do ato do protesto. Isso significa que o prazo para a prescrição do crédito tributário foi interrompido e, portanto, não transcorre durante esse período. O Município sustenta possuir competência para fixar valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, conforme sua realidade local. Argumenta que o Tema 1.184 do STF não fixou um valor específico para caracterizar débito de pequeno valor e que, com base em sua autonomia legislativa, editou a Lei Complementar n. 493/2024, a qual incluiu o § 4º ao art. 283 da Lei Municipal n. 1.800/1990, estabelecendo o piso de 2 UFP-MT (R$ 478,56) para propositura de ações executivas. Defende que esse valor reflete as peculiaridades locais e deve prevalecer sobre o parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na norma do CNJ. Alega, ainda, que o entendimento firmado no Tema 1.184 não deveria alcançar execuções ajuizadas anteriormente ao seu julgamento, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade das normas processuais. Requer, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, em atenção à Súmula n.º 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente se destaca a possibilidade de julgamento na forma monocrática, pelo relator do recurso, nos termos art. 932 do CPC, bem como da Súmula 568 do STJ. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, em aplicação ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, e à Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/24, extinguiu a execução fiscal promovida pelo município apelante, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na origem, a execução fiscal visava à cobrança de crédito tributário de R$ 1.109,26 (mil cento e nove reais e vinte e seis centavos), representado pela CDA n. 9183/2023, cujo montante foi considerado de pequeno valor pelo juízo a quo, apto a não justificar os custos processuais desembolsados na interposição das ações de execução fiscal. Ressai dos autos que as tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas. O exequente requereu a penhora online, por meio do sistema SISBAJUD, todavia não foi apreciado pelo juízo a quo. O Juízo a quo proferiu despacho intimando o apelante a, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a adoção das medidas relativas ao Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547 do CNJ. Em resposta, o apelante requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar o cumprimento das referidas providências. O pedido foi deferido. Transcorrido o prazo sem a adoção das providências determinadas, sobreveio sentença que extinguiu a execução fiscal. Com efeito, o art. 34, da Lei nº 6.830/80 dispõe que para “sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Trata-se de norma aplicável em razão do princípio da especialidade, referente ao cabimento do recurso de apelação, sendo requisito intrínseco de admissibilidade. A propósito: “AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN'S – INCABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO - ART. 34 DA LEI 6.830/80 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF. - RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF).” (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 0023713-86.1998.8.11.0003, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. DÍVIDA ATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2012 COM TOTAL DA EXECUÇÃO DE R$ 595,78. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. Descabimento do recurso de apelação cível. Crédito inferior a 50 OTN's. Artigo 34, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que prevê que as impugnações a sentenças com valor igual ou inferior a 50 OTN's deverá ser realizada mediante embargos infringentes e de declaração interpostos perante o próprio juízo de origem. 2. Com a supressão da ORTN, o STJ, no julgamento do RESP nº 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento no sentido da adoção como valor de alçada do montante de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-e, a partir de janeiro de 2001, a ser observado à data da propositura da demanda. 3. No caso concreto, o Município pretende o recebimento de crédito tributário inferior ao limite legal, que, em junho de 2012, data da propositura da execução fiscal, corresponde a R$ 679,02. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. 4. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0016809-30.2012.8.19.0070 2023001106367, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 22/11/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 30/11/2023) O valor correspondente a 50 ORTN, em razão da extinção dos indexadores, foi calculado, na data de sua extinção, em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), devendo ser essa quantia corrigida pelo índice IPCA-E, na data da propositura da execução, a partir de janeiro de 2001, nos termos do REsp 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (TEMA 395 do STJ). Na espécie se observa que a execução fiscal foi proposta em 10/08/2023 (Id. 276342445), com valor da causa de R$ 1.109,26 (mil cento e nove reais e vinte e seis centavos), assim, o valor de alçada (50 ORTN’s) à época da propositura correspondente a R$ 1.303,21 (mil trezentos e três reais e vinte e um centavos), conforme Resultado da Correção pelo IPCA-E da Tabela de Cálculo do Banco Central do Brasil. Portanto, incabível a interposição do presente recurso de apelação no caso em análise. Necessário pontuar ainda que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvidas quanto ao recurso cabível, eis que decorre de determinação legal expressa no art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, diante da sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal