Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
SENTENÇA
Processo: 0001534-85.2012.8.11.0095..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARANAITA
EXECUTADO: ELIRIO WALEMBERG
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela exequente, pessoa jurídica de direito público, qualificada nos autos, em face do (a) executado (a), igualmente qualificado (a). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Da análise do presente caderno processual, resta demonstrado que nenhuma providência foi adotada pela parte exequente no sentido de conferir ao feito o impulso necessário, estando o processo executivo paralisado há mais de 05 (cinco) anos. Explico. No caso dos autos, o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos desde a decisão que determinou a citação 21/03/2014, devendo o instituto da prescrição intercorrente ser reconhecido, uma vez que a parte exequente foi intimada da decisão sobre a prescrição e não se manifestou. Além do mais, a manifestação da fazenda pública para o reconhecimento da prescrição na hipótese dos autos é despicienda, conforme preconiza o artigo 40, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. Assim, o reconhecimento e a decretação da prescrição intercorrente se mostra de todo razoável, em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial dominante.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 156, inciso V, e artigo 174, “caput”, ambos do Código Tributário Nacional, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO, com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, c/c o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante isenção legal e sem condenação em honorários advocatícios. Proceda-se o levantamento de penhora/arresto, se houver, com as cautelas de praxe. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se o necessário. PARANAITÁ, 31 de outubro de 2023. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito