Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0004557-19.2015.8.11.0003..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: JOSE RONEI GARCIA
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, convertida em Execução de Título Extrajudicial (ID. 133084910), movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ - SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA em face de JOSE RONEI GARCIA, ambos devidamente qualificados. Em manifestação protocolada no ID. 191097211, a parte exequente noticiou a prolação de sentença nos autos dos Embargos à Execução nº 1004509-28.2024.8.11.0003, opostos pelo executado. Conforme a cópia da sentença acostada (ID. 191097212), julgou-se parcialmente procedente o pedido do embargante para afastar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos e determinar a substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária. Em ato contínuo e em cumprimento à referida decisão, a parte exequente apresentou nova planilha de débito atualizada (ID. 191097213), apurando um saldo devedor de R$ 1.049.268,26, e requereu o prosseguimento da execução com a penhora de ativos financeiros. Por meio da decisão de ID. 194910339, determinou-se a intimação da parte executada para que se manifestasse sobre o novo cálculo apresentado. Regularmente intimado, o executado limitou-se a registrar sua ciência (ID. 198742164), sem apresentar qualquer impugnação. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia, nesta fase processual, cinge-se à homologação do cálculo apresentado pela parte exequente e ao prosseguimento dos atos executórios. Verifica-se que a exequente, em demonstração de lealdade e boa-fé processual, trouxe aos autos o desfecho dos Embargos à Execução opostos pelo executado, adequando o valor do débito aos estritos termos da sentença lá proferida. Oportunizado o contraditório, nos termos da decisão de ID. 194910339, a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar sobre a nova planilha de cálculo (ID. 191097213). Contudo, sua manifestação (ID. 198742164) restringiu-se à ciência, transcorrendo o prazo sem qualquer oposição ou impugnação específica quanto aos valores apurados. A ausência de impugnação tempestiva torna o valor do débito incontroverso, operando-se a preclusão do direito de discutir o cálculo neste momento processual. Assim, a homologação da planilha é medida que se impõe para conferir liquidez e certeza ao crédito, permitindo o regular prosseguimento dos atos executórios. Uma vez homologado o valor devido, o pleito de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, formulado no ID. 177786984 e reiterado no ID. 191097211, mostra-se cabível e necessário para a satisfação do crédito, em conformidade com o disposto no art. 835, inciso I, e no art. 854, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando a ausência de impugnação pela parte executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente no ID. 191097213, fixando o débito exequendo no montante de R$ 1.049.268,26 (um milhão, quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Determino que proceda à elaboração da respectiva minuta para a ordem de bloqueio eletrônico, até o limite do crédito ora homologado, em desfavor do executado JOSE RONEI GARCIA, CPF: 406.598.951-53. Nos termos do art. 854 do CPC, a ordem de indisponibilidade deverá ser mantida em sigilo até a sua efetivação. Após a resposta do Sisbajud, intimem-se as partes para manifestarem. Cumpra-se.