Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1005152-30.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: CAMILO MIGUEL ZANDONADE, MARIA LEAL BARBOSA ZANDONADI
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA em face de CAMILO MIGUEL ZANDONADE e MARIA LEAL BARBOSA ZANDONADI, fundada em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 9225781), com vencimento em 30 de março de 2016. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução, constitui sanção à inércia qualificada do credor que, dispondo dos meios para dar andamento ao feito, deixa de fazê-lo, permitindo que a pretensão executiva se esvaia pelo decurso do tempo. O instituto encontra amparo no art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a prescrição da execução segue o mesmo prazo da ação de conhecimento. No caso em tela, o título executivo é um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cuja pretensão de cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Este é, portanto, o lapso temporal a ser considerado para a prescrição intercorrente. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente é definido pelo regime de transição da Lei n. 14.195/2021. A primeira diligência para localização de bens que se revelou comprovadamente infrutífera ocorreu em agosto de 2019, com a devolução da Carta Precatória expedida para penhora de grãos (ID 22550022). Sendo o ato anterior à vigência da nova lei (26/08/2021), aplica-se o regime original do CPC/2015. Sob essa sistemática, o prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC) iniciou-se em agosto de 2019, findando-se em agosto de 2020. A partir de então, começou a fluir o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que se consumaria em agosto de 2025. Embora a parte exequente tenha se movimentado nos autos após essa data, as diligências que se seguiram — notadamente a penhora sobre direitos de um imóvel posteriormente declarado bem de família pelo Tribunal e as novas tentativas de penhora sobre safras em imóveis arrendados — revelaram-se materialmente ineficazes. Tais atos, embora demonstrem a intenção de prosseguir, não constituíram causas interruptivas úteis do prazo prescricional, pois não lograram êxito em efetivamente constringir patrimônio passível de expropriação para satisfação do débito. A situação se assemelha, por analogia, àquela em que se lança restrição via RENAJUD sem a efetiva apreensão do veículo: um ato formal sem eficácia expropriatória concreta. A jurisprudência, inclusive, tem se orientado no sentido de que diligências infrutíferas não têm o condão de eternizar a execução. Neste sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao assentar que "a simples restrição lançada por meio do sistema RENAJUD, sem apreensão ou penhora concreta de bens, não constitui ato interruptivo da prescrição intercorrente" (TJ-MT - N.U 0001869-81.2015.8.11.0004, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 18/02/2026). A caracterização da prescrição intercorrente é medida objetiva, que prescinde da análise de desídia, bastando o transcurso do prazo legal após a suspensão do feito sem a localização de bens penhoráveis (art. 921, § 5º, CPC). No caso concreto, transcorreu o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem que se tenha alcançado a satisfação, ainda que parcial, do crédito. A pretensão executiva, portanto, está fulminada. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – LAPSO TEMPORAL DA AÇÃO – SÚMULA 150 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que o termo inicial da prescrição do cumprimento de sentença/execução é a data do trânsito em julgado da sentença. 2. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. De acordo com o 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. 4. Os requerimentos realizados com a intenção de localizar bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, quando as diligências se apresentam infrutíferas. (N.U 0001233-82.1996.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2024, Publicado no DJE 30/09/2024) Ressalta-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.996 - SP 2019/0328417-1. RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data do Julgamento 21 de setembro de 2021.)” No mesmo caminho é o entendimento do e. TJMT: “[...] A jurisprudência é pacífica, no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente à título judicial é de 05 (cinco) anos, nos termos do inciso I, § 5º do art. 206 do Código Civil; e ao contrário do que pretende demonstrar o Apelante, o processo permaneceu arquivo provisório a seu pedido, tendo então o exequente permanecido inerte por período superior a 05 (cinco) anos. (TJ-MT - AC: 00227719020058110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020)” Assim, depois de mais de 05 (cinco) anos da suspensão do feito, vem requerendo diligências inexitosas que sequer contribuem para o término da demanda, sem efetividade, sem qualquer indicação de bens e valores para constrição, limitando-se a requerer ao juízo a intimação pessoal do executado e intimação de seu causídico para indicação de endereço para que possa comparecer em audiência de conciliação. Assim, vem requerendo o prosseguimento do feito mediante diligências que no caso concreto se mostraram inefetivas, que por sua vez tem apenas o condão de se fazer perpetuar eternamente o presente feito. Conforme a nova redação do artigo mencionado, independentemente da atuação diligente do exequente, se o executado ou bens passíveis de penhora não forem localizados, o processo será extinto pela prescrição. Assim, a prescrição além de decorrer em virtude da inércia do exequente em realizar diligências efetivas, também se dá em virtude da falta de bens penhoráveis ou da impossibilidade de localização do executado e de seus bens. Portanto, é evidente o transcurso de mais de cinco anos, resultando na prescrição intercorrente. Assim, ultrapassados mais de 05 (cinco) anos desde o transcurso da suspensão, sem diligências eficazes para satisfazer o crédito e com o exequente repetindo pedidos já frustrados, bem como ultrapassado o prazo prescricional, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Cito precedente do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE OCORREU EM 2018 – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE – CREDOR QUE SE LIMITOU A REITERAR OS PEDIDOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS – PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor da nova redação do art. 921, do CPC, a ocorrência da prescrição independe de diligente atuação do exequente no feito, pois, não localizado o executado ou bens passíveis de ser alcançados pelas medidas constritivas disponíveis na lei vigente, o processo restará extinto pela prescrição. 2. A prescrição não é mais causada pela inércia do exequente, mas principalmente pela falta de bens passíveis de penhora do executado ou pela impossibilidade de sua localização. 3. Assim, ultrapassados mais de 18 anos desde o início da execução, sem diligências eficazes para satisfazer o crédito e com o exequente repetindo pedidos já frustrados, bem como ultrapassado o prazo prescricional desde a última diligência improdutiva, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT – N.U 0002344-08.2006.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024) Frisa-se que no caso em tela, a inércia da parte exequente reside no fato de não promover diligências efetivas, para satisfação do crédito exequendo, ocorrendo a prescrição intercorrente. Ademais, em se tratando a prescrição intercorrente de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, cabe a este decidir (TJ-MT – N.U 0005641-36.2007.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 09/11/2023).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Proceda-se com a baixa das constrições, caso existentes. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.