Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 1000196-10.2023.8.11.0019.
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Parte ré: DEVAIR DE OLIVEIRA I. Relatório
Intimação - SENTENÇA Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip em face de Devair de Oliveira, devidamente qualificados nos autos. No Id. 180309994, consta decisão deferindo a inclusão do nome da parte executada no sistema Serasajud. Após, decisão de Id. 228380898 indeferiu o pedido de intimações exclusivamente em nome do patrono e determinou que a parte exequente se manifestasse sob pena de extinção por abandono. Vieram-me os autos conclusos. II. Fundamentação Conforme consta na decisão de Id. 228380898, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito. A parte exequente foi devidamente intimada por meio eletrônico, porém permaneceu inerte, conforme certificação do sistema PJe em 09/04/2026, tendo o prazo transcorrido em 16/04/2026. Como se trata de Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a parte autora é pessoa jurídica e está devidamente cadastrada para intimações eletrônica, é motivo para extinguir o feito a inércia diante da advertência de que eventual falta de manifestação seria interpretada como abandono da causa, segundo E. Tribunal de Justiça: BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. [...] (TJ-MT 10333684220218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022). (destaquei) Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o processo por abandono de causa (art. 485, III, CPC). Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, por ter dado causa à demanda posteriormente abandonada (art. 82, §2º, CPC c/c art. 485, §2º, CPC). Outrossim, deixo de condenar a parte requerente a honorários advocatícios, pois a parte requerida não constitui advogado (art. 85, §§ 2º e 14º, CPC c/c art. 485, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Thiago Rais de Castro Juiz Substituto