Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1000837-80.2019.8.11.0037 Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Adriano Granemann Requerida: Porto Seguro Companhia de Seguro Gerais Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) c/c Indenização por Danos Morais proposta por Adriano Granemann em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, objetivando o recebimento de seguro por invalidez permanente decorrente de acidente de veículo. Aduz o requerente ter sido vítima de acidente de trânsito na data de 11 de janeiro de 2019, quando trafegava com uma motocicleta na Rua Macauba nesta urbe. Afirma, outrossim, que em razão da gravidade do acidente e das lesões sofridas, apresenta invalidez permanente. A petição inicial foi instruída com documentos. Formada a angularidade da relação jurídica processual, a requerida contestou a ação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir por ausência de formalização de requerimento administrativo e impugnou a justiça gratuita. No mérito, aponta a insuficiência probatória do registro de ocorrência encartado, bem como a inexistência de prova quanto à invalidez permanente da parte requerente (Num. 126763735). Impugnação à contestação (Num. 128264641). Perícia médica inclusa (Num. 129823484). Intimadas para manifestarem quanto ao laudo (Num. 133325902), somente a parte autora apresentou manifestação (Num. 133516893). Formalizados os autos, vieram conclusos para sentença. DAS PRELIMINARES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A parte autora comprovou nos autos o regular requerimento administrativo. Ademais, a contestação ofertada denota, indubitavelmente, uma pretensão resistida. Portanto, acolher a preliminar, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, implica em retardar a análise da lide que, evidentemente, retornará ao Poder Judiciário. Destarte, rejeito a preliminar arguida. DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO Não há que se falar em alteração do polo passivo pela Seguradora Líder, tendo em vista a viabilidade jurídica do acionamento judicial de qualquer das seguradoras regularmente estabelecidas no país, sem vinculação específica a determinada seguradora, consoante jurisprudência pacífica. Destarte, rejeito a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita fundamenta-se, concretamente, apenas no fato da parte autora ter constituído advogado particular. Todavia, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Portanto, inexistindo qualquer outro fundamento objetivo que desconstitua a arguição de hipossuficiência, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita e mantenho o benefício da assistência judiciária. DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se ao preenchimento das exigências legais para a concessão da indenização vindicada. Considerando a sentença como exercício indutivo, mister a fixação das premissas para posterior conclusão do silogismo. Assim, temos que faz jus à indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de veículo quem preencher as exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício: I – comprovar o acidente automotor em via terrestre (art.5º, caput, da Lei nº 6.194/1974); II – comprovar o dano decorrente, consistente na invalidez permanente, isto é, a lesão de caráter permanente (art.3º, caput, c/c art.5º, caput, da Lei nº 6.194/1974); III – o grau da invalidez para efeito de graduação: permanente em total ou parcial - esta última subdividida em parcial completa e incompleta, a ser verificada conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais da pessoa vítima de acidente de trânsito. Fixadas as premissas, a análise do material probatório denota a pertinência do direito material. Com efeito, há nos autos Relatório de Atendimento UPA nº 187248 (Num. 18155406), confeccionado em data contemporânea ao acidente noticiado na inicial. Outrossim, o dano decorrente foi efetivamente comprovado mediante laudo pericial subscrito pelo perito judicial, Dr. Reinaldo Prestes Neto, informando estabelecer nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado, bem como a existência de incapacidade média (50%) em pé direito (50%) e intensa (75%) em ombro direito (25%), conforme tabela emitida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO – DPVAT – NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O DANO – COMPROVAÇÃO – INVALIDEZ PERMANENTE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL – RECURSO DESPROVIDO. Evidenciando-se a ocorrência do acidente, o nexo causal entre este e o dano, bem como a incapacidade permanente do apelado por decorrência do sinistro, demonstrado o direito ao percebimento do seguro DPVAT. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/02/2019, Publicado no DJE 08/02/2019) PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1007016-52.2018.8.11.0041APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO: LUCENIRA JOSE DOS SANTOS DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHOAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS – PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO PELA SEGURADORA - VALOR MANTIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Ainda que o valor arbitrado para o seguro obrigatório por invalidez permanente seja inferior ao pretendido na inicial, a seguradora deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade. A quantia definida na sentença para a verba honorária de forma razoável e proporcional não comporta alteração. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar os honorários anteriormente fixados, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 01/02/2019) PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1014107-96.2018.8.11.0041APELANTE: HELDER NUNES SIQUEIRA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E EM SÚMULAS – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO –
SENTENÇA
MANTIDA NESSE PONTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR INADEQUADO - MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Nas indenizações do seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso (REsp repetitivo nº. 1.483.620/SC e Súmula nº. 580 do STJ), e os juros de mora são devidos a partir da citação (REsp Repetitivo nº. 1.098.365/PR e Súmula nº. 426 do STJ). Se o valor fixado na sentença para os honorários advocatícios mostrar-se irrisório, deve ser majorado de modo a remunerar de forma digna o desempenho do profissional. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 01/02/2019) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E DAMS – CONDENAÇÃO ÍNFIMA – HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – MAJORAÇÃO - NECESSIDADE – PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. Os honorários advocatícios devem ser elevados quando fixados em valor irrisório. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019) Logo, a parte requerente comprovou a sequela de caráter permanente decorrente de acidente de veículo automotor. Portanto, reputo satisfeitos os requisitos legais para a concessão da indenização, mediante prova documental, em observância ao disposto na Lei nº 6.194/74. Destarte, o valor da indenização deve ser arbitrado com observância da redução da capacidade funcional do membro, conforme perícia médica inclusa. Por outro lado, com relação ao dano moral, a caracterização pressupõe abalo acentuado no patrimônio imaterial do indivíduo, com violação significativa aos direitos da personalidade, sob pena de conversão de simples situações incômodas em atos ilícitos passíveis de reparação pecuniária, com a instalação efetiva da indústria do dano moral. Como dito, a caracterização da mácula moral deve ser apreciada com parcimônia, com o reconhecimento do dano em casos que demonstrem inegável eficácia lesiva. Em verdade, o dano moral demanda a gravidade da violação ao patrimônio imaterial. O caso dos autos não reflete qualquer dano relevante advindo da conduta, em especial porque não demonstrado o dano acentuado capaz de ensejar reparação dessa natureza. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE o pedido formulado por Adriano Granemann em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) e condeno a respectiva seguradora ao pagamento de indenização por invalidez no valor de R$ 5.906,25 (cinco mil novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de correção monetária (INPC) a contar da data do evento danoso e juros moratórios legais (CC, art.406) a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de forma equânime. Fixo a verba honorária em R$1.000,00 (mil reais), por equidade, nos moldes do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento voluntário, antes de iniciada a execução, expeça-se alvará em favor do credor ou causídico constituído, com poderes especiais para o ato, com subsequente baixa e arquivamento dos autos. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 11 de janeiro de 2024. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito