Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Vistos etc. CLAIR MARIA BINI ingressou com ação monitória em face de MIGUEL GARCIA SILVA, ambos qualificados, sustentando ser credora desta da importância original de R$ 2.714,81 (dois mil, setecentos e catorze reais e oitenta e um centavos), representada por nota promissória. Pediu o pagamento integral da dívida, atribuído à causa referido valor. Juntados os documentos (Id. 10557114/10557160). Citada por edital foi lhe nomeada, para oferecer sua defesa, a Defensoria Pública Estadual, a qual apresentou embargos monitórios suscitando a nulidade da citação por edital e contestou a inicial por negativa geral (Id. 130381972). Relatados e examinados. Julgo. Cumpre assinalar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito. O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas. Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa, sendo a questão legal cognoscível pelo julgador. Com efeito, o magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos latinos mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico. Destarte, como a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar resposta, motivo pelo qual decreto sua revelia. Apesar de relativos, sem dispensar o cotejo e suporte confirmatório da tese nas provas coligidas, aplico os efeitos previstos nos arts. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil. A citação por edital, levada a efeito em Id. 120851470 se revestiu das formalidades legais, sendo válida, pois não existe obrigatoriedade de prévia busca de endereços junto aos órgãos públicos para autorizar a citação por edital. Ainda assim, observado das certidões questionadas as buscas de endereço em órgãos conveniados ao TJMT, como Sisbajud, Renajud, Siel, Infoseg e Infodud. Quase sempre com o mesmo resultado. Tentada a citação nos referidos, esta não foi frutífera. Com efeito, as hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no artigo 256 do CPC: “A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Neste caso, a hipótese é a prevista no art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que por diversas vezes foi tentada a realização da citação por oficial de justiça, mas o requerido não foi encontrado para ser pessoalmente citado, tendo o requerente pugnado pela citação por edital. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO – [...] ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NOS AUTOS EXECUTÓRIOS – DESCABIMENTO – TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – AUTORES EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] A citação por edital é válida quando regularmente precedida de infrutífera tentativa de citação por Oficial de Justiça, independentemente da realização de outras diligências extrajudiciais.” (TJMT - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO Nº 132549/2014 - Número do Protocolo: 132549/2014, Data de Julgamento: 29-07-2015). “AÇÃO MONITÓRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO HÁ NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL SE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, ESTANDO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70081034993, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 10-07-2019). (TJ-RS - AC: 70081034993 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/07/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019)”. Desta feita, não há o que se falar em esgotamento de todos os meios a fim de localizá-lo, quando foi intentando, mas não se obteve sucesso. Ademais, outros elementos no processo demonstraram que a parte está em local incerto e não sabido. Por fim, sopesando que a defesa ocorreu por meio de negativa geral, a constituição do título mediante a conversão do mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2.º, CPC é medida que se impõe. De acordo com o art. 700 do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I. Pagamento de quantia em dinheiro; II. A entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III. O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente (CPC, art. 700, § 1.°). No caso dos autos a prova é documental, consistentes em cupons fiscais. Conforme disposição dos art. 700 e 701 do CPC, se estiverem explicitadas a importância devida, com memória de cálculo, que foi apresentada; ou valor da coisa reclamada; ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, sendo evidente o direito autoral, será expedido mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, com prazo de 15 dias para cumprimento. Caso em que os honorários advocatícios serão de 5% do valor atribuído à causa, sendo isento de custas processuais. Forte nos arts. 700, § 2.°, e 701, caput, e 1.°, do CPC. O vocábulo monitório vem do latim monere, que expressa conselho, aviso, repreensão, advertência. No âmbito desta espécie de ação, advertência ao devedor para pagar, entregar, fazer ou não fazer algo documentalmente comprometido, mas que perdeu a eficácia executiva. A ação monitória, em suma, abrevia a cognição, sumarizada, mas sem relegar o contraditório e a ampla defesa, no sentido de adiantar, com base em prova escrita serena de que deflui direito evidente, a entrega da prestação jurisdicional. O que está em plena consonância com os princípios da dialeticidade, da cooperação, da probidade e boa-fé processual objetiva e da razoável duração do processo, previstos no arts. 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do CPC. A respeito da ação monitória, seu conceito e natureza jurídica, lecionam o seguinte Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, 1.ª edição, pág. 1.518: “Conceito. Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia executiva (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito”. “Natureza Jurídica. A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional”. Noutro vértice, a respeito do que se constitui em prova escrita hábil ao manejo da ação monitória, o doutrinador Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor”, 45.ª edição, Ed. Saraiva, 2013, p. 1.076, ainda sob a égide do Estatuto revogado, cita interessantes julgados que continuam plenamente válidos e cabem transcrição: “A prova escrita, exigida pelo art. 1.102ª do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” (RJ 238/67). “A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.” (STJ-4ª T., REsp 925.584, Min. Luis Felipe, j. 9.10.12, DJ 7.11.12)”. Bem por isso, é de se entender que é admissível o ajuizamento de ação monitória unicamente com base em nota promissória, face ao valor probatório de que goza mencionado documento, consoante foi acima mencionado. Neste sentido, também, se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA -INSTRUÇÃO DA INICIAL POR NOTAS FISCAIS - MATÉRIA DE FATO. I - Não é imprescindível que o documento esteja, para embasar a inicial da Monitória, assinado, podendo mesmo ser acolhido o que provém de terceiro ou daqueles registros, como os do comerciante ou dos assentos domésticos que não costumam ser assinados, mas aos quais se reconhece natural força probante ( CPC, art. 371). II - Matéria de fato (Súmula 07-STJ). III - Recurso não conhecido” ( REsp n. 164.190-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 06.05.1999, DJU 14.06.1999, p. 186). É de se reconhecer, portanto, que as notas promissórias, são suficientes para lastrear a presente ação e para demonstrar a existência da dívida cobrada, onde há expresso reconhecimento de sua existência. Verifica-se que a parte requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, como já salientado acima e a parte requerida não logrou êxito em provar as suas alegações nem desconstituir as da parte requerente..
Diante do exposto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Ex positis, não realizado o pagamento no prazo assinalado na decisão inaugural, julgo procedente o pedido monitório, com resolução de mérito, a teor dos arts. 487, inciso I, e 701, § 2.°, do CPC, de modo a condenar a parte requerida a pagar a importância básica de R$ 2.714,81 (dois mil, setecentos e catorze reais e oitenta e um centavos), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do vencimento do título. Por conseguinte, transitada em julgado, constituído restará de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual restará convertido o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, § 8.º, do CPC), seguindo-se doravante o rito do cumprimento de sentença, com a parte autora apresentando demonstrativo atualizado da dívida nas bases retro expendidas, em até 15 dias, com os pleitos inerentes, visando o efetivo cumprimento desta sentença. Condeno a parte requerida a pagar as custas e as despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados estes em 10% do valor da condenação acima, que podem ser computados nos cálculos supra orientados, com fulcro nos arts. 82, 84 e 85, § 2.º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. P. I. C. Sinop - MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito