COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
CARLOS JORGE DE OLIVEIRA LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA CARVALHO
OAB/MT 28380·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 17:09
Petição (Contra-razões)
13/05/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:08
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2026, 11:24
Documento
14/04/2026, 05:08
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:37
Publicação
09/04/2026, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1026992-40.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CARLOS JORGE DE OLIVEIRA LIMA
Vistos. 1. Defiro o pedido do exequente e determino que se proceda a PENHORA dos DIREITOS CREDITÓRIOS do imóvel matriculado sob n° 26.352 e 50% dos DIREITOS CREDITÓRIOS do imóvel nº 25.890, ambos do Cartório de Registro de Imóveis do 7º Oficio de Cuiabá-MT, mediante TERMO nos autos (CPC – §1º, art. 845), devendo, por conseguinte, ser o executado intimado da respectiva PENHORA, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC. art. 841, §s 1º e 2º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, ao passo que seu cônjuge, se casado for, deverá, também, ser intimado(a) (CPC - art. 842), pessoalmente. 2. Ressalto que o imóvel matriculado sob o nº 25.890 encontra-se registrado em nome de ANNALU BORGES DE SOUZA. Todavia, há nos autos comprovação de que ela vive em regime de união estável com o executado, sendo o referido imóvel adquirido na constância dessa união. Assim, deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens, segundo o qual os bens adquiridos durante a convivência pertencem a ambos os companheiros. 3. Providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 4. DEFIRO, ainda, a penhora sobre os DIREITOS CREDITÓRIOS do veículo com placa QCB6893, e procedo com o bloqueio de “transferência” junto ao sistema Renajud, conforme extrato ora anexado. 5. Por se tratar de bem alienado fiduciariamente, deixo de acolher o pedido de remoção do veículo. 6. Intime-se o executado das respectivas PENHORAS, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado (CPC. art. 841, §s 1º e 2º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, servindo o extrato em anexo como TERMO nos autos (CPC - §1º, art. 845). 7. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados, e, sobre ela, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o endereço do executado à rua Min. Joao Alberto, 170, apto. 903, Araés, Cuiabá/MT, CEP 78005-580. 8. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1026992-40.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CARLOS JORGE DE OLIVEIRA LIMA
Vistos. 1. Defiro o pedido do exequente e determino que se proceda a PENHORA dos DIREITOS CREDITÓRIOS do imóvel matriculado sob n° 26.352 e 50% dos DIREITOS CREDITÓRIOS do imóvel nº 25.890, ambos do Cartório de Registro de Imóveis do 7º Oficio de Cuiabá-MT, mediante TERMO nos autos (CPC – §1º, art. 845), devendo, por conseguinte, ser o executado intimado da respectiva PENHORA, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC. art. 841, §s 1º e 2º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, ao passo que seu cônjuge, se casado for, deverá, também, ser intimado(a) (CPC - art. 842), pessoalmente. 2. Ressalto que o imóvel matriculado sob o nº 25.890 encontra-se registrado em nome de ANNALU BORGES DE SOUZA. Todavia, há nos autos comprovação de que ela vive em regime de união estável com o executado, sendo o referido imóvel adquirido na constância dessa união. Assim, deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens, segundo o qual os bens adquiridos durante a convivência pertencem a ambos os companheiros. 3. Providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 4. DEFIRO, ainda, a penhora sobre os DIREITOS CREDITÓRIOS do veículo com placa QCB6893, e procedo com o bloqueio de “transferência” junto ao sistema Renajud, conforme extrato ora anexado. 5. Por se tratar de bem alienado fiduciariamente, deixo de acolher o pedido de remoção do veículo. 6. Intime-se o executado das respectivas PENHORAS, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado (CPC. art. 841, §s 1º e 2º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, servindo o extrato em anexo como TERMO nos autos (CPC - §1º, art. 845). 7. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados, e, sobre ela, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o endereço do executado à rua Min. Joao Alberto, 170, apto. 903, Araés, Cuiabá/MT, CEP 78005-580. 8. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:51
Expedida/certificada
07/04/2026, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:51
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 19:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:08
Expedida/certificada
27/08/2025, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 20:46
Ato ordinatório
27/08/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:36
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:08
Expedida/certificada
22/04/2025, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 19:05
Ato ordinatório
22/04/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:37
Publicação
24/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1026992-40.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CARLOS JORGE DE OLIVEIRA LIMA
Vistos. 1. De acordo com os autos, foi realizada a penhora e remoção do veículo VW/NOVO GOL TL MBV, ano: 2017/2018, chassi: 9BWAB45U6JP002464, Renavam 1116092520, placa: PZK-2226/MT, de propriedade da terceira NAYARA PEREIRA DOS SANTOS, conforme certidão anexada no id. 186565549. 2. Embora o mandado tenha sido expedido, já constava dos autos a decisão proferida no id. 130718850 onde consignou que a penhora e remoção deveria se dar sobre o veículo VW SAVEIRO, placa QCB6893, por força da substituição da garantia contratual. 3. O autor e a terceira interessada se manifestaram nos ids. 187659319 e 187624190 requerendo a restituição do veículo em razão do equívoco cometido. 4. O pedido deve ser deferido, eis que, evidente a falha ocorrida nos autos, já que a penhora e remoção deveria incidir sobre veículo indicado no item 2 e não sobre o veículo da terceira, cuja propriedade foi devidamente comprovada no item 187659321. 5. Desta feita, e sem maiores delongas, expeça-se mandado de restituição do veículo VW/NOVO GOL TL MBV, placa: PZK-2226/MT, à terceira interessada NAYARA PEREIRA DOS SANTOS, COM URGÊNCIA, cuja diligência deverá se dar às expensas deste juízo, podendo o credor, proceder com a devolução voluntária, mediante termo de restituição, no endereço: Ed. Work Tower - R. Barão de Melgaço, 2754 - 15º andar - Centro Sul, Cuiabá - MT, 78020-800. 6. No mais, para cumprimento do mandado de remoção do veículo VW SAVEIRO, placa QCB6893, informe o credor, em 30 (trinta) dias, a localização do veículo para a expedição do respectivo mandado. 7. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a requerente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 8. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Mandado
20/03/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:17
Mandado
19/02/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:13
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:09
Publicação
20/06/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Certifico que o Oficial de Justiça VLADIMIR DA MOTA OLIVEIRA, notificado no ID. 148160137 - 148161344, 21.03.2024, via E-mail, deixou de proceder a devolução do mandado devidamente cumprido, bem como, NÃO comprovou a devolução da diligência id. 136007572. Adiante, intimo o Exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar requerendo o que entender de direito, e/ou anexando o comprovante da guia para uma nova diligência no endereço: Avenida Doutor José Feliciano de Figueiredo, 84, Apto.2404, BL 2, Ed. Piazary Napoli, Porto, Cuiabá-MT, CEP: 78020-304. Cuiabá-MT, 18 de junho de 2024.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 13:19
Ato ordinatório
18/06/2024, 13:19
Documento
22/03/2024, 11:27
Ato ordinatório
21/03/2024, 16:52
Mandado
18/01/2024, 16:25
Expedição de documento
18/01/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:10
Publicação
14/12/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar qual endereço que será efetuado o mandado de penhora, avaliação e remoção e o telefone do fiel depositário. Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 12:18
Ato ordinatório
12/12/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:35
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:22
Publicação
06/11/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1026992-40.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CARLOS JORGE DE OLIVEIRA LIMA S
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Houve a citação da parte executada por hora certa e nomeação de Curador Especial na pessoa do Defensor Público em atividade no juízo, conforme decisão de Id. 113735201, a qual deu ciente na sua nomeação. Assim, ante o pleito ID.93292996, defiro em parte o pedido de penhora e remoção do veículo VW SAVEIRO QCB6893, já que esse substituiu o veículo Gol dado em garantia anteriormente. Assim, INDICADO O DEPOSITÁRIO, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, intimando-se a Cooperativa para depósito das diligências, porém CASO NÃO PRETENDA A REMOÇÃO a penhora deverá ocorrer via Renajud e a avaliação de acordo com a Tabela Fipe, cujas custas já se encontram recolhidas já que referente a outras pesquisas. Assim, cumprido, considerando o valor do débito, venham conclusos para encaminhamento do feito à leilão. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 14:18
Decurso de Prazo
11/05/2023, 21:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:38
Decurso de Prazo
05/05/2023, 03:18
Expedição de documento
26/04/2023, 11:50
Decurso de Prazo
26/04/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:59
Publicação
10/04/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1026992-40.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CARLOS JORGE DE OLIVEIRA LIMA Y
Vistos etc. Vislumbra-se dos autos que houve a citação da parte executada por hora certa conforme certidão Id. 89039678. Desta feita, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via SISTEMA para os devidos fins, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Após, concluso para análise da petição Id. 93291259 e demais deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 13:54
Expedida/certificada
04/04/2023, 13:54
Expedição de documento
04/04/2023, 13:54
Documento
24/11/2022, 11:05
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 16:58
Ato ordinatório
26/10/2022, 16:57
Expedição de documento
26/10/2022, 16:51
Devolvidos os autos
25/10/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:46
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:43
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:58
Mandado
10/06/2022, 12:18
Expedição de documento
10/06/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 10:11
Decurso de Prazo
25/05/2022, 23:34
Publicação
17/05/2022, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 14:59
Expedição de documento
12/05/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 20:26
Mandado
26/10/2021, 13:23
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)