Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0006460-36.2008.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUSTAVO DE ALMEIDA FANAIA & CIA LTDA - ME, GUSTAVO DE ALMEIDA FANAIA Autos n. 0006460-36.2008.8.11.0003
Vistos e examinados.
Cuida-se de Execução de Título Judicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de GUSTAVO DE ALMEIDA FANAIA & CIA LTDA e GUSTAVO DE ALMEIDA FANAIA, todos qualificados nos autos. A parte exequente pugnou pela suspensão do feito por 01 (um) ano. Certificou-se nos autos que a referida suspensão já restou realizada nos autos anteriormente. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem delongas, este Juízo perfilha do entendimento de que a execução não pode ficar paralisada por tempo superior à prescrição do título. No caso,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cujo título executado é cédula de crédito bancário, incidindo, portanto, a prescrição intercorrente no interstício de 03 (três) anos (art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil). O Decreto-Lei 167/67, que disciplina os títulos de crédito rural, prevê, em seu art. 60, a aplicabilidade das normas de direito cambial, no que forem cabíveis, ressalvada modificação quanto ao protesto para asseguração de direito de regresso contra endossantes avalistas. Dessa forma, em matéria de prescrição, incide o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (internalizada pelo Decreto 57.663/66), in verbis: “Artigo 70.º Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.” Assim, é trienal o prazo prescricional para a execução de dívida embasada em cédula de crédito bancária. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – EXECUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS – PROCESSO PERMANECEU NO ARQUIVO PROVISÓRIO POR QUASE CINCO ANOS – INÉRCIA DO EXEQUENTE - RECURSO DESPROVIDO. Como cabe ao exequente diligenciar no sentido de promover o andamento do feito, sua manifestação deve ocorrer antes do decurso do prazo temporal de prescrição do título executivo, sob pena de decretação da prescrição intercorrente. (TJ-MT – N.U 0000836-67.2009.8.11.0036, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/07/2024, Publicado no DJE 17/07/2024)) (negrito nosso) Nesse diapasão, a redação dos dispositivos é inequívoca ao disciplinar, que após a paralização da execução, por mais de um ano, a parte exequente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá indicar providência efetiva e apta ao regular prosseguimento da execução. Ocorre que, o feito ficou suspenso e paralisado de 10/04/2015 a 25/07/2016, conforme Id. 81096105 – pág. 67/68 –, tendo o exequente ficado inerte mais 03 (três) anos, comparecendo e requerendo ao juízo o prosseguimento do feito, mediante diligências que no caso concreto se mostraram inefetivas, que por sua vez tem apenas o condão de se fazer perpetuar eternamente o presente feito. Dessa feita, deve incidir a prescrição intercorrente do título. Afinal, o feito ficou suspenso e paralisado, logo a exequente ficou há mais 03 (três) anos deixando de impulsionar os autos, que por sua vez tem apenas o condão de se fazer perpetuar eternamente o presente feito. Frisa-se que no caso em tela, a inércia da parte exequente reside no fato de não promover diligências efetivas, para satisfação do crédito exequendo, ocorrendo a prescrição intercorrente. Outrossim, muito embora tenha aportado aos autos manifestação da parte exequente, não se vê nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente o prazo legal. Ademais, em se tratando a prescrição intercorrente de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, cabe a este decidir (TJ-MT – N.U 0005641-36.2007.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 09/11/2023). Assim, conclui-se que o presente feito encontra-se eivado pela prescrição intercorrente, devendo, portanto, ser extinto.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Proceda-se com a baixa das restrições/penhoras, caso houver. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.