Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 01:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 01:23
Definitivo
12/02/2026, 17:25
Trânsito em julgado
12/02/2026, 17:25
Documento
12/02/2026, 17:23
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:43
Publicação
13/12/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039957-21.2019.8.11.0041..
EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
RECONVINTE: J. P. R. Q. R. K., T. R. Q. R. K.
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por TOMÁS RAPOSO QUINTELA ROMAN KATO e JOÃO PEDRO RAPOSO QUINTELA ROMAN KATO, representados por sua genitora, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., visando à satisfação do crédito constituído por título executivo judicial transitado em julgado. Após a instauração da fase executiva e controvérsia acerca dos valores devidos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o débito remanescente, incluindo os encargos legais decorrentes do pagamento intempestivo (ID. 199150347). A parte executada, ciente do saldo devedor, realizou os depósitos complementares (ID’s. 208916348 e 213581989), quitando integralmente a obrigação apurada. A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes depositados em conta judicial. É o relatório do necessário. Decido. A presente fase de cumprimento de sentença alcançou seu objetivo com a satisfação integral da obrigação pela parte executada, conforme demonstram os depósitos judiciais que correspondem ao montante apurado pela Contadoria Judicial. Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange ao levantamento dos valores remanescentes depositados em favor dos exequentes menores, reitero o entendimento já exarado na decisão de ID. 206057951. Conforme ali fundamentado, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os pais, no exercício do poder familiar, são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos (arts. 1.634, II, e 1.689, I, do Código Civil), possuindo legitimidade para levantar valores a eles pertencentes, salvo a existência de justo motivo que evidencie risco ao interesse dos incapazes, hipótese não demonstrada nos autos. Portanto, a expedição do alvará em favor dos genitores, na qualidade de representantes legais, independe da prévia comprovação de destinação específica dos recursos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino, por conseguinte, a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo remanescente mantido em conta judicial, no valor de R$ 4.419,53 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), acrescido dos respectivos rendimentos, em favor da parte exequente, nos dados bancários já indicados nos autos (ID. 214339745). Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Preclusa a via recursal, arquive-se, observando as formalidades legais. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 18:17
Expedição de documento
10/12/2025, 18:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:40
Expedição de documento
10/11/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:53
Publicação
07/11/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039957-21.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre o pagamento da condenação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 5 de novembro de 2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:07
Expedição de documento
05/11/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:34
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:56
Publicação
15/10/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039957-21.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte requerida para que manifeste-se sobre a petição juntada aos autos pela parte autora em id 209194379, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 13 de outubro de 2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 14:15
Decurso de Prazo
12/10/2025, 02:22
Decurso de Prazo
12/10/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 19:17
Publicação
03/10/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 03:48
Expedição de documento
26/09/2025, 17:38
Documento
26/09/2025, 17:36
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 01:59
Expedição de documento
03/09/2025, 15:00
Publicação
03/09/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1039957-21.2019.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, apresentado por J. P. R. Q. R. K. e T. R. Q. R. K., representado neste ato por sua genitora IVANOWA RAPOSO QUINTELA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Depreende-se dos autos que a parte executada efetuou o pagamento parcial da condenação (Id. 131334123). Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se contrariamente à liberação dos valores pertencentes aos menores, sob o fundamento da ausência de comprovação quanto ao destino a ser dado aos referidos valores. Entretanto, da análise dos autos, verifico que a manifestação do Ministério Público se limita a opor, de forma genérica, objeção ao levantamento dos valores pertencentes ao menor, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta ou justo motivo que evidencie risco ao interesse da criança ou do adolescente. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os pais, na qualidade de representantes legais e usufrutuários dos bens dos filhos menores (arts. 1.634, II, e 1.689, I, do Código Civil), possuem legitimidade para administrar e levantar valores pertencentes aos filhos, salvo se houver indícios de má administração, prejuízo ao menor ou necessidade de reserva em juízo — hipóteses não demonstradas nos autos. Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO. VIAGEM EM FAMÍLIA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS AOS MENORES. POSSIBILIDADE. JUSTO MOTIVO À NEGATIVA. AUSÊNCIA.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é cabível o levantamento de valores depositados judicialmente a título de indenização em favor de menores por seus pais.2. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos. Precedentes.3. No caso concreto, não se verifica a existência de justo motivo a determinar a retenção dos valores.4. Recurso especial provido para confirmar a correção do levantamento dos valores depositados em favor dos menores por seus pais. (STJ - REsp 2195783 / MG, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 04/05/2025, Data de Publicação: 08/05/2025). Dessa forma, não encontrando óbice à liberação integral dos valores depositados nos autos, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados no Id. 201890021. Por fim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento remanescente, devidamente atualizado, sob pena de bloqueio. Após o pagamento, retornem-se os autos conclusos para extinção e liberação do alvará remanescente. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5º Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 13:29
Outras Decisões
01/09/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:54
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:11
Expedição de documento
06/08/2025, 17:44
Publicação
30/07/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo n. 1039957-21.2019.8.11.0041
VISTOS. Havendo interesses de menor, colha-se o parecer ministerial sobre a expedição de alvará e os cálculos da contadoria judicial, no prazo legal. Após, conclusos. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5º Vara Cível da Comarca de Cuiabá (assinado digitalmente)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo n. 1039957-21.2019.8.11.0041
VISTOS. Havendo interesses de menor, colha-se o parecer ministerial sobre a expedição de alvará e os cálculos da contadoria judicial, no prazo legal. Após, conclusos. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5º Vara Cível da Comarca de Cuiabá (assinado digitalmente)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 10:50
Expedição de documento
28/07/2025, 10:50
Expedida/certificada
28/07/2025, 10:50
Expedição de documento
28/07/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 17:14
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:20
Decurso de Prazo
13/07/2025, 02:47
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:50
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:50
Publicação
02/07/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039957-21.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o documento juntado aos autos pela contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 30/06/2025. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 14:22
Recebimento
30/06/2025, 14:15
Remessa
30/06/2025, 14:15
Documento
30/06/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:48
Publicação
12/06/2025, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 12:06
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1039957-21.2019.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por T. R. Q. R. K. E J. P. R. Q. R. K., ambos menores impúberes, neste ato representados por sua genitora IVANOWA RAPOSO QUINTELA, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Depreende-se dos autos que o feito se encontra instruído com o parecer ministerial acostado ao ID 133320316, o qual infere merece prosperar as razões do executado quanto ao cálculo dos juros ser a partir da citação, motivo pelo qual opina pela intimação da parte exequente para manifestar quanto o petitório ID. 131334122 e pela remessa dos autos a Contadoria Judicial para que seja apurado o cálculo do débito. Pois bem. De pronto, em sintonia ao posicionamento do Parquet, relevo a prudência deste feito seguir para envio dos autos à contadoria judicial para a verificação técnica dos cálculos apresentados por ambas as partes, vez que de qualquer modo será necessário constatar o valor do débito para fins de continuidade do presente feito.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa do processo para a Contadoria Judicial desta comarca, a fim de que se manifeste acerca da divergência de cálculos das supracitadas alegações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ c/c PORTARIA CGJ N. 49/2025-GAB-CGJ
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 18:21
Expedida/certificada
10/06/2025, 18:21
Expedição de documento
10/06/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 14:09
Petição (Resposta)
28/11/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039957-21.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 31/10/2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:58
Petição (Embargos Execução)
09/10/2023, 10:00
Expedição de documento
18/09/2023, 16:39
Decurso de Prazo
16/09/2023, 06:01
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039957-21.2019.8.11.0041..
Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por TOMÁS RAPOSO QUINTELA ROMAN KATO E JOÃO PEDRO RAPOSO QUINTELA ROMAN KATO, ambos menores impúberes, neste ato representados por sua genitora Ivanowa Raposo Quintela, em desfavor de GOL Linhas Aéreas S.A. Assim, promovam-se as devidas alterações no Sistema. Intime-se o devedor, através de seus patronos, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º do CPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na hipótese de o devedor ser representada pela Defensoria Pública ou quando não tiverem procuradores constituídos nos autos, ressalvando a possibilidade do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação do devedor somente será realizada por edital, quando, citados na forma do art. 256 do CPC e tiverem sido revéis na fase de conhecimento. Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC. Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º o do CPC). Por fim, se o devedor não efetuar tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, como impõe o § 3º do art. 523 do CPC. Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresentem querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC. Por derradeiro, considerando que em ação que envolve interesse de incapaz, colha-se parecer do Ministério Público. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
19/08/2023, 16:42
Expedição de documento
19/08/2023, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 14:10
Evolução da Classe Processual
16/08/2023, 14:09
Decurso de Prazo
16/08/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 18:01
Publicação
07/08/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039957-21.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 3 de agosto de 2023. LUCAS GIMENEZ VALVERDE Assinado Digitalmente
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1039957-21.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 3 de agosto de 2023. LUCAS GIMENEZ VALVERDE Assinado Digitalmente
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 14:13
Movimentação processual
03/08/2023, 14:10
Documento
03/08/2023, 13:10
Documento
03/08/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACORDÃO EMBARGADO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - EMBARGOS REJEITADOS. Se, a despeito da alegação de contradição, o que se constata é que os embargantes pretendem a rediscussão de matéria já suficientemente apreciada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.-
11/07/2023, 00:00
Documento
10/07/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Com intimação ao Embargado para contrarrazoar o recurso interposto, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
03/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSPORTE AÉREO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - RISCO DO EMPREENDIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTARIA O DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - VALOR ARBITRADO EM DESATENÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ESPECIFICIDADE DOS AUTOS QUE AUTORIZA A REDUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, se das razões recursais é possível extrair os fundamentos de fato e de direito que ensejaram o pedido de reforma da sentença. Apesar da tese de que não concorreu para o cancelamento do voo, que teria ocorrido em decorrência de problemas meteorológicos no dia do evento, se a companhia aérea não demonstra a necessária excludente de responsabilidade, caracterizada está a falha na prestação dos serviços por ela executados, razão de ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais aos autores/apelados. Arbitrado em valor desarrazoado, para que não se configure enriquecimento ilícito da parte ofendida, deve ser reduzido o valor fixado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.-
27/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Abril de 2023 a 20 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2023, 12:27
Petição (Contra-razões)
03/03/2023, 11:05
Publicação
13/02/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6325 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR a parte autora para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. CUIABÁ, 9 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 11:28
Petição (Recurso inominado)
07/02/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:11
Publicação
15/12/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039957-21.2019.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: J. P. R. Q. R. K., T. R. Q. R. K. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por TOMÁS RAPOSO QUINTELA ROMAN KATO E JOÃO PEDRO RAPOSO QUINTELA ROMAN KATO, ambos menores impúberes, neste ato representados por sua genitora Ivanowa Raposo Quintela, em desfavor de GOL Linhas Aéreas S.A, todos devidamente qualificados, arguindo em síntese que adquiriu passagens com destino final Maceió/AL, no site da requerida, com voo saindo de Cuiabá dia 14/12/2018 às 05h40min e chegada em Maceió/AL às 12h05min. e a volta com saída em 21/12/2018 às 14h45min e chegada em Cuiabá às 22h00min. Narra que ao embarcar foram informados que o voo foi cancelado sem qualquer motivação e seria remarcado três dias após o cancelamento, a autora não aceitou em razão da contratação da hospedagem e do carro alugado durante período certo. Aduzem os autores que em conversa com o preposto da requerida foi ofertado apenas um voo de dois dias após o cancelamento, por outra companhia aérea, somente no dia 17/12/2018, ou seja, perderiam praticamente os três dias de férias da mesma forma. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais condenando a requerida ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de dano moral pela má prestação de serviço, juntamente com a inversão do ônus da prova, honorários advocatícios, e os benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicia foi indeferido o pedido de justiça gratuita e fora concedido o parcelamento das custas processuais. Contestação da corré Gol Linhas Aéreas (id. 32329607). No mérito assevera que afirmando que o atraso do voo se deu pelo fato fortuito, e requereu a improcedência dos pedidos. Defende que a conduta não foi ilícita nem desidiosa e dessa forma não há danos a ser indenizados. Pugna pela improcedência da ação. Réplicas constas do id. 35639877. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, ressalto que passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de dilação probatória. Vale dizer, o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois há nos autos elementos de convicção suficientes para que a sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. A respeito do tema, eis as casuísticas jurisprudenciais: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência”(STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO DE COBRANCA - AUSENCIA DE CONTESTACAO - PEDIDO DE ELABORACAO DA CONTA - INTIMACAO DO CALCULO - PRAZO ´IN ALBIS` - PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO FACE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO - DETERMINACAO DE NOVA INTIMACAO POR CARTA COM ARMP - EQUIVOCO - APLICACAO DO ART. 330, II, DO CPC - REVELIA (ART. 319) - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PROVIMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 196044317, Nona Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 18/06/1996). Ratificando tal tese, posiciona-se o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, litteris: “O julgamento antecipado da lide, quando a questão posta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (STF – 2ª Turma, AI 203.793-5-AgRg, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, negaram provimento, v.u., DJU 19.12.97, p. 53).” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR – Theotonio Negrão – Editora Saraiva – 35.ª edição – 2003 – p. 410). Necessário consignar que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, portanto, deliberar sobre a necessidade da produção de outras provas. Nesse sentido: “Se a parte não requerer a produção de provas sobre determinados fatos relativos a direitos disponíveis, não lhe é lícito alegar cerceamento de defesa por julgamento antecipado” (STJ – 4ª Turma, Resp. 9.077 – RS, rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. 25.2.92, não conheceram, v.u, DJU. 30-3-92, p. 3.992) “Não há como opor-se ao julgamento antecipado da lide se o recorrente limitou-se, em sua contestação, a formular defesa genérica contra a inicial, sem protestar, sequer, pela realização de provas especificamente” (STJ – 3ª Turma – Resp. 3.416 – RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 14.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17-9-90, p. 9.509). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas documentais constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. É sabido que numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, de modo que concorrendo com tais requisitos, surge o dever de indenizar. Nessa senda, prelecionam os arts. 186 e 927 do Código Civil, respectivamente, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, a respeito da responsabilidade civil, o Professor Silvio Rodrigues nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente. (in Direito Civil, Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). No caso em tela, constata-se que versa sobre uma relação de consumo stricto sensu, restando caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso. Isso porque, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, cuja responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Por conseguinte, como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC), sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao requerente. Tanto é assim que a legislação consumerista não se limitou a conceituar o consumidor como destinatário final de produtos, na exata medida em que previu o consumidor vulnerável (art. 4º, I do CDC), o consumidor carente (art. 5º, I do CDC), o consumidor hipossuficiente que pode vir a ser beneficiário da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) e o consumidor que necessita da proteção do Estado, ao assegurar o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º VII do CDC). Frente ao exposto, podemos concluir que a efetiva proteção ao consumidor encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos, seguindo a máxima de que a democracia nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a tão almejada justiça social. Ressalte-se, outrossim, que esta vulnerabilidade se refere não apenas a fragilidade econômica do consumidor, mas também técnica. In casu, os documentos carreados na inicial evidenciam a condição de passageiro, assim como o atraso de 13 horas para chegar no destino final, em decorrência do atraso do cancelamento do voo na conexão do voo de volta, o que sequer foi impugnado pela requerida, sendo, portanto, fato incontroverso na lide. Desta forma, é certa a responsabilidade da empresa requerida que inadimpliu com o pactuado, consistente no descumprimento dos horários previstos, com atraso, e na falta de prestação de assistência e informações concretas no período de atraso de viagem. Em vista disso, não prospera a tese de ausência de responsabilidade em razão da culpa exclusiva dos autores (art. 14, §3º II do CDC), tendo em vista que dos autos não se depreende a comprovação de culpa dos consumidores, mas sim, o cancelamento unilateralmente pela requerida, sem motivação. Assim, tenho que a situação ora vivenciada pela parte autora causou desconforto, aflição e transtornos, o que resulta em um direito íntegro à indenização pleiteada. Neste sentido: [...] RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AEREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A companhia aérea demandada não justificou o atraso do voo, tampouco demonstrou ter prestado informações adequadas e assistência material à passageira. Danos morais configurados. O atraso do voo, superior a quatro horas, o descaso e falta de assistência da ré à demandante configuram situações que transcendem a esfera do mero dissabor. A situação ultrapassou o tolerável, gerando estresse, angústia e descontentamento. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença de improcedência reformada. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008507592 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019). [...] Observa-se, assim, que no tocante à indenização por dano moral, a realidade fática produzida no quadro probatório é elucidativa, dada a experiência negativa de se ter que aguardar em um aeroporto, por culpa exclusiva da requerida, que sequer forneceu meios de acomodação e, tampouco, informou de forma coerente a perspectiva estimada para o próximo voo, cujo episódio não se trata de mero aborrecimento, e sim frustrada expectativa da em relação à viagem. Destarte, concluído pela ocorrência do dano moral, impõe-se a fixação do valor, e nesta vertente, tem-se que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão para quem a recebe, tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Assim, diante do caso concreto, tenho que o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada requerente, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum. Outrossim, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento
13/12/2022, 13:44
Procedência em Parte
13/12/2022, 13:44
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 10:49
Decurso de Prazo
24/03/2022, 08:00
Decurso de Prazo
22/03/2022, 17:09
Decurso de Prazo
22/03/2022, 17:09
Publicação
25/02/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 02:07
Expedição de documento
22/02/2022, 19:02
Expedição de documento
22/02/2022, 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:48
Publicação
14/10/2021, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 05:59
Expedição de documento
08/10/2021, 18:16
Expedição de documento
08/10/2021, 18:16
Ato ordinatório
08/10/2021, 18:16
Ato ordinatório
08/10/2021, 18:14
Mudança de Classe Processual
29/09/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 13:14
Remessa (outros motivos)
30/11/2020, 11:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
30/11/2020, 11:38
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/11/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 12:25
Decurso de Prazo
16/11/2020, 17:22
Decurso de Prazo
16/11/2020, 16:53
Decurso de Prazo
15/11/2020, 01:41
Decurso de Prazo
15/11/2020, 01:41
Decurso de Prazo
15/11/2020, 00:32
Decurso de Prazo
15/11/2020, 00:32
Decurso de Prazo
14/11/2020, 15:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação