Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0006012-02.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial do executado Tito Mateus Santiago (citado por edital), alegando, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 1.202,28), por se tratarem de proventos de aposentadoria (verba alimentar). Na oportunidade, apresentou proposta de acordo e juntou documentos id. 169458170 e seguintes). Instada, a parte exequente impugnou a exceção id. 194128047), sustentando a ausência de comprovação documental da origem da verba e rejeitando a proposta de parcelamento nos moldes ofertados, embora tenha sinalizado interesse em audiência de conciliação. Requereu, subsidiariamente, novas pesquisas de bens (RENAJUD e INFOJUD). Por determinação deste Juízo id. 200529473, a Curadoria Especial complementou a instrução, acostando cópia legível do cartão bancário e reiterando os extratos que demonstram o crédito de benefício previdenciário ids. 202575713, 202575714 e 202575715. Vieram os autos conclusos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de verba de natureza alimentar (aposentadoria) para satisfação de crédito executado. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou o entendimento de que tal regra não é absoluta. Admite-se a sua relativização para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso em tela, o próprio executado, ao apresentar proposta de acordo (ID 169458170), ofertou o pagamento mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). Tal fato é confissão inequívoca de que este montante é disponível em seu orçamento doméstico e que sua constrição não compromete sua subsistência ou dignidade. Considerando que o benefício previdenciário auferido é de um salário mínimo (R$ 1.412,00, conforme extrato), a fixação de penhora no patamar de 15% (quinze por cento) resulta na quantia aproximada de R$ 211,80, valor este compatível e muito próximo àquele que o próprio devedor se dispôs a pagar voluntariamente. Portanto, a manutenção da penhora parcial atende aos princípios da efetividade da execução e da razoabilidade, sem ferir a dignidade do executado. Nesse sentido, aplica-se o recente precedente do E. TJMT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos salariais dos executados, sob o fundamento da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual de verba de natureza salarial para a satisfação de crédito não alimentar, quando demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor. III. Razões de decidir: 3. A regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, disposta no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto e pode ser flexibilizada para garantir a efetividade da tutela executiva, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a penhora de parte dos rendimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, cabendo ao magistrado, no caso concreto, ponderar os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução. 5. No caso, os elevados rendimentos mensais dos executados, somados à ausência de comprovação de que a constrição de 30% (trinta por cento) afetaria sua subsistência, autorizam a medida, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada para permitir a constrição de percentual dos rendimentos do devedor, mesmo para a satisfação de dívidas não alimentares, desde que a medida não comprometa o seu mínimo existencial e a dignidade de sua família.” (TJMT, A.I, Nº 1024532-67.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/12/2025, Publicado no DJE 10/12/2025) Assim, a tese de impenhorabilidade total não se sustenta diante da própria capacidade de pagamento demonstrada pela parte executada. Considerando que a exequente rejeitou a proposta de parcelamento administrativo e que a presente decisão já define o rito de expropriação mensal (penhora de percentual), a realização de audiência de conciliação torna-se inócua, servindo apenas para procrastinar o feito, mormente diante da dificuldade histórica de localização pessoal do executado nos endereços constantes dos autos. Ante o exposto: a) Rejeito a Exceção de Pré-Executividade, acolhendo a tese da relativização da impenhorabilidade, uma vez preservado o mínimo existencial, conforme demonstrado pela própria oferta de acordo do devedor. b) Defiro a penhora DE 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado. c) Determino em relação ao valor já bloqueado nos autos (R$ 1.202,28 - Protocolo 20240015558935): Seja convertido em penhora o montante correspondente a 15% do valor do benefício mensal (aproximadamente R$ 211,80); Seja desbloqueado e liberado o remanescente em favor do executado, expedindo-se o necessário alvará/transferência para a conta de origem id. 202575715. Determino a expedição de ofício ao INSS para que proceda à implementação do desconto mensal de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado Tito Mateus Santiago (CPF: 664.707.308-68), depositando-se os valores mensalmente em conta judicial vinculada a este processo, até a satisfação integral do crédito (R$ 17.719,00, sujeito a atualização). Revogo a audiência de conciliação anteriormente designada. Sem prejuízo, defiro as pesquisas RENAJUD e INFOJUD (declaração de bens) requeridas pelo credor (ID 194128047), para localização de outros bens passíveis de penhora que possam acelerar a satisfação do crédito, visto que as taxas já foram recolhidas. Proceda-se à exclusão da advogada Joselaine Souza da Costa, conforme requerido. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito