Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005333-60.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados no encarte processual. As partes formularam acordo, ocasião que este Juízo homologou a transação e determinou a suspensão processual (id n. 133170732). A parte exequente manifestou informando que o acordo está sendo devidamente cumprido (Id n. 148878808). É o relatório. Fundamenta-se e decide-se. Pela manifestação expressa da parte exequente, verifica-se que o devedor procedeu ao pagamento da dívida ora exigida.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTA a presente execução com fundamento nos artigos 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, PROMOVA-SE o arquivamento imediato dos autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 11 de junho de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 14:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005333-60.2021.8.11.0045
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados no encarte processual. As partes formularam acordo, ocasião que este Juízo homologou a transação e determinou a suspensão processual (id n. 133170732). A parte exequente manifestou informando que o acordo está sendo devidamente cumprido (Id n. 148878808). É o relatório. Fundamenta-se e decide-se. Pela manifestação expressa da parte exequente, verifica-se que o devedor procedeu ao pagamento da dívida ora exigida.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTA a presente execução com fundamento nos artigos 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, PROMOVA-SE o arquivamento imediato dos autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 11 de junho de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 14:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/06/2024, 14:31
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 17:54
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:07
Publicação
05/04/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao adimplemento da dívida, sendo que o silêncio será interpretado como pagamento.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao adimplemento da dívida, sendo que o silêncio será interpretado como pagamento.
19/03/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
18/03/2024, 17:29
Expedição de documento
18/03/2024, 16:27
Ato ordinatório
31/01/2024, 17:02
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:50
Publicação
06/11/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005333-60.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. Do compulso dos autos, verifica-se que as partes entabularam acordo, estabelecendo parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido no presente feito. II. Isto posto, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que surta seus jurídicos efeitos. III. Em consequência, SUSPENDO o prosseguimento do feito até o decurso do prazo mencionado no acordo, qual seja até a data de 15 de março de 2024, ou manifestação anterior das partes, devendo o processo aguardar no arquivo provisório, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. IV. Decorrido o prazo final acordado, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao adimplemento da dívida, sendo que o silêncio será interpretado como pagamento. V. Expeça-se o necessário ao levantamento dos valores bloqueados nestes autos, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados. VI. Cumpra-se, expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:52
Expedição de documento
31/10/2023, 16:43
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
31/10/2023, 16:43
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:47
Outras Decisões
11/10/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:27
Mandado
16/03/2023, 17:04
Expedição de documento
15/03/2023, 16:48
Decurso de Prazo
05/03/2023, 03:13
Decurso de Prazo
05/03/2023, 03:13
Decurso de Prazo
05/03/2023, 03:13
Decurso de Prazo
05/03/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para recolher a diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado.
06/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2023, 16:29
Expedição de documento
03/02/2023, 16:12
Documento
03/02/2023, 13:24
Publicação
02/02/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005333-60.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em primeira tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. III. Defiro o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada por meio de penhora “on line” via SISBAJUD. III.1 Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. III.2 A intimação da parte Executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo. IV. Defiro, também, a pesquisa de bens móveis existentes em nome da parte Executada, via Sistema RENAJUD. IV.1 Registre-se, todavia, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) por meio do Sistema Renajud, mas de mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, uma vez que efetivada restrição em veículos do devedor deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. IV.2 Vindo aos autos informações acerca da efetivação de restrição sobre veículos, expeça-se o necessário visando à efetivação da penhora, depósito e avaliação. V. Defiro o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SERASAJUD. VI. Defiro, por fim, o pedido de expedição de certidão comprobatória de existência da lide, nos ditames do art. 828 do Código de Processo Civil. VII. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. VIII. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento
31/01/2023, 21:17
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 17:40
Decurso de Prazo
30/06/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 06:18
Expedição de documento
01/06/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:46
Remessa (outros motivos)
14/03/2022, 18:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2022, 18:46
Remessa (outros motivos)
14/03/2022, 18:46
Audiência do art. 334 CPC (Conciliador(a); realizada)
14/03/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação