Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CLEBERSON ANDRE DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1006154-64.2021.8.11.0045
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada conforme cadastro e partes supramencionadas. Com o regular trâmite do feito, as partes informaram a realização de acordo com o objetivo de por fim à execução em epígrafe. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Do compulso dos autos, infere-se que as partes entabularam acordo estabelecendo parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido e, em consequência, eliminar a presente demanda. Desta forma, como as partes apresentam ao juízo solução pacificadora para o litígio, e sendo direito transigível, é devida a homologação por ato judicial. Isto posto, homologo o termo de acordo apresentado pelas partes e que passa a fazer parte da presente sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso. A homologação segue a fundamentação dos arts. 487, III, “b”, 924, III, e 925, todos do Código de Processo Civil, para tanto, extinguindo o presente processo com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Expeça-se alvará em favor da parte exequente quanto aos valores bloqueados nos autos, observando-se os dados indicados no acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CLEBERSON ANDRE DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1006154-64.2021.8.11.0045
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada conforme cadastro e partes supramencionadas. Com o regular trâmite do feito, as partes informaram a realização de acordo com o objetivo de por fim à execução em epígrafe. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Do compulso dos autos, infere-se que as partes entabularam acordo estabelecendo parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido e, em consequência, eliminar a presente demanda. Desta forma, como as partes apresentam ao juízo solução pacificadora para o litígio, e sendo direito transigível, é devida a homologação por ato judicial. Isto posto, homologo o termo de acordo apresentado pelas partes e que passa a fazer parte da presente sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso. A homologação segue a fundamentação dos arts. 487, III, “b”, 924, III, e 925, todos do Código de Processo Civil, para tanto, extinguindo o presente processo com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Expeça-se alvará em favor da parte exequente quanto aos valores bloqueados nos autos, observando-se os dados indicados no acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 17:02
Homologação de Transação
31/10/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 13:33
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:43
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:43
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:43
Decurso de Prazo
01/06/2023, 04:22
Decurso de Prazo
01/06/2023, 04:22
Decurso de Prazo
01/06/2023, 04:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 08:06
Publicação
30/05/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente para que se manifeste acerca da Certidão negativa de cumprimento de diligência do Oficial de Justiça, aportada aos autos.
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 14:45
Decurso de Prazo
26/05/2023, 05:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 18:53
Decurso de Prazo
17/05/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:34
Publicação
10/05/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 05:32
Publicação
10/05/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 05:02
Mandado
09/05/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para recolher a guia para expedição de certidão comprobatória de existência da lide (art. 828 do Código de Processo Civil).
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Executada acerca da penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras por meio de penhora “on line” via SISBAJUD, nos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 17:59
Ato ordinatório
08/05/2023, 17:55
Documento
08/05/2023, 17:52
Expedição de documento
08/05/2023, 17:45
Expedição de documento
08/05/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:37
Publicação
04/05/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para manifestação nos autos.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:33
Publicação
24/04/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: CLEBERSON ANDRE DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1006154-64.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em primeira tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. III. Defiro o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada por meio de penhora “on line” via SISBAJUD. III.1 Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. III.2 A intimação da parte Executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo. IV. Defiro, também, a pesquisa de bens móveis existentes em nome da parte Executada, via Sistema RENAJUD. IV.1 Registre-se, todavia, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) por meio do Sistema Renajud, mas de mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, uma vez que efetivada restrição em veículos do devedor deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. IV.2 Vindo aos autos informações acerca da efetivação de restrição sobre veículos, expeça-se o necessário visando à efetivação da penhora, depósito e avaliação. V. Defiro o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SERASAJUD. VI. Defiro, por fim, o pedido de expedição de certidão comprobatória de existência da lide, nos ditames do art. 828 do Código de Processo Civil. VII. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. VIII. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento
19/04/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 17:58
Mero expediente
14/10/2022, 07:05
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 09:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/09/2022, 09:00
Ato ordinatório
28/09/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:21
Publicação
13/04/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 11:42
Expedição de documento
08/04/2022, 16:13
Ato ordinatório
08/04/2022, 16:03
Mero expediente
01/02/2022, 18:11
Ato ordinatório
01/02/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 18:53
Ato ordinatório
31/01/2022, 18:52
Decurso de Prazo
01/12/2021, 06:01
Decurso de Prazo
14/11/2021, 09:13
Decurso de Prazo
14/11/2021, 09:13
Decurso de Prazo
14/11/2021, 09:13
Decurso de Prazo
14/11/2021, 09:13
Remessa (outros motivos)
09/11/2021, 17:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2021, 17:30
Remessa (outros motivos)
09/11/2021, 17:30
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
09/11/2021, 15:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/11/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2021, 13:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação