Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento
04/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 01:11
Documento
01/04/2026, 09:23
Ato ordinatório
01/04/2026, 09:13
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:49
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:34
Documento
24/03/2026, 15:31
Publicação
24/03/2026, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 06:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: DM Construtora ME
Executada: Arcelomittal Brasil S.A
.Processo nº 1028544-23.2022.8.11.0003. Ação de Cumprimento de Sentença Vistos etc. DM CONSTRUTORA ME, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra ARCELOMITTAL BRASIL S.A, também qualificada no processo. No prazo para cumprimento voluntário a devedora efetuou o pagamento do débito de R$ 13.025,59. Consta penhora no rosto destes autos no valor de R$ 6.824,97 (Num. 217623855). A credora pugnou pelo levantamento da quantia abatendo-se o importe penhorado. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Observa-se que o valor depositado pela devedora satisfaz o valor do débito. Ex positis, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante a satisfação da obrigação. Proceda a vinculação da quantia de R$ 6.824,97 no processo sob nº 1013511-90.2022.8.11.0003, que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, oficiando o respectivo juízo acerca da liberação. Expeça alvará para levantamento da quantia remanescente e seus acréscimos em favor da exequente na forma indicada Num. 223154860. Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis - MT, 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
21/03/2026, 20:09
Definitivo
21/03/2026, 20:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2026, 20:09
Evolução da Classe Processual
20/03/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 01:04
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 21:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:33
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 12:41
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:25
Publicação
19/12/2025, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1028544-23.2022.8.11.0003 Vistos etc. Promova as anotações e alterações necessárias para conversão do pedido para cumprimento de sentença. Intime a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 513, §2º, II e 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, atualize-o com a incidência da multa e honorários acima fixados. Expeça mandado de penhora e avalição de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito e caso necessário, voltem-me conclusos. Efetuado o pagamento parcial do débito, o valor da multa e dos honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente. Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, o devedor apresente impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC. Formalizada a constrição judicial, intime o devedor, por meio de seu patrono constituído e caso não possua, intime-o via ARMP. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, intime o cônjuge da parte devedora, se casado for (art. 841 e 842, do CPC). Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 08:51
Outras Decisões
17/12/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 11:38
Publicação
12/12/2025, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do credor para ciência da penhora no rosto dos autos - id. 217623855, e manifestação, no prazo legal.
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 18:11
Expedição de documento
09/12/2025, 18:11
Ato ordinatório
09/12/2025, 18:06
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:43
Documento
20/11/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2827356/MT (2024/0489131-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
YURI LUNA DIAS - MG134148
ANNA JULIA SILVA COSTA - MG222680
EMBARGADO: DOMICIO CAMPELO BARBOSA
ADVOGADOS: JOSEMAR RAMIRO E SILVA - MT029212
ALESSANDRA DE FREITAS - MT028303O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2827356/MT (2024/0489131-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
YURI LUNA DIAS - MG134148
ANNA JULIA SILVA COSTA - MG222680
EMBARGADO: DOMICIO CAMPELO BARBOSA
ADVOGADOS: JOSEMAR RAMIRO E SILVA - MT029212
ALESSANDRA DE FREITAS - MT028303O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2827356/MT (2024/0489131-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
YURI LUNA DIAS - MG134148
ANNA JULIA SILVA COSTA - MG222680
EMBARGADO: DOMICIO CAMPELO BARBOSA
ADVOGADOS: JOSEMAR RAMIRO E SILVA - MT029212
ALESSANDRA DE FREITAS - MT028303O
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827356/MT (2024/0489131-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
YURI LUNA DIAS - MG134148
ANNA JULIA SILVA COSTA - MG222680
AGRAVADO: DOMICIO CAMPELO BARBOSA
ADVOGADOS: JOSEMAR RAMIRO E SILVA - MT029212
ALESSANDRA DE FREITAS - MT028303O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827356/MT (2024/0489131-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
YURI LUNA DIAS - MG134148
ANNA JULIA SILVA COSTA - MG222680
AGRAVADO: DOMICIO CAMPELO BARBOSA
ADVOGADOS: JOSEMAR RAMIRO E SILVA - MT029212
ALESSANDRA DE FREITAS - MT028303O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827356/MT (2024/0489131-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
YURI LUNA DIAS - MG134148
ANNA JULIA SILVA COSTA - MG222680
AGRAVADO: DOMICIO CAMPELO BARBOSA
ADVOGADOS: JOSEMAR RAMIRO E SILVA - MT029212
ALESSANDRA DE FREITAS - MT028303O
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827356/MT (2024/0489131-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
YURI LUNA DIAS - MG134148
ANNA JULIA SILVA COSTA - MG222680
AGRAVADO: DOMICIO CAMPELO BARBOSA
ADVOGADOS: JOSEMAR RAMIRO E SILVA - MT029212
ALESSANDRA DE FREITAS - MT028303O
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DOMICIO CAMPELO BARBOSA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DOMICIO CAMPELO BARBOSA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
17/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028544-23.2022.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [DOMICIO CAMPELO BARBOSA - CNPJ: 39.747.032/0001-90 (APELADO), ALESSANDRA DE FREITAS - CPF: 550.163.831-20 (ADVOGADO), JOSEMAR RAMIRO E SILVA - CPF: 474.230.991-04 (ADVOGADO), ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - CNPJ: 17.469.701/0030-01 (APELANTE), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - CPF: 977.088.876-15 (ADVOGADO), HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS ROSA - CPF: 112.107.996-26 (ADVOGADO), JULIA FARIA VASQUES - CPF: 081.327.076-64 (ADVOGADO), ARTUR CRONEMBERGER RUFINO MADEIRO - CPF: 039.531.293-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADA OMISSÃO - NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE VÍCIO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo do requerido, ora embargante, assim ementado (Id. 222835697): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. O abalo de crédito provocado por protesto indevido ou pela inclusão errônea em cadastros de restrição de crédito configura dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo. II. Ao determinar o montante de indenização por danos morais, consideram-se as particularidades da situação específica, a situação financeira das partes envolvidas, o nível de responsabilidade e, sobretudo, o propósito da compensação por danos morais, que visa tanto remediar o prejuízo sofrido quanto prevenir comportamentos inadequados. O embargante sustenta que o v. acórdão é omisso quanto à prova documental juntada aos autos, notadamente as notas fiscais emitidas em nome da embargada, a DACTE emitida e assinada por ela com autorização para envio da carga para o endereço registrado em nome da DM Construtora e os comprovantes de entrega com canhotos de recebimento assinados, porquanto alega que a documentação é suficiente para comprovar a relação jurídica havida entre as partes, além do recebimento de mercadorias no endereço da DM construtora. Pugna pelo provimento do recurso, para sanar os vícios apontados. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 227179672). É o relatório. V O T O R E L A T O R O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou que contenha erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la à realidade dos autos e evitar que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. Em que pese a irresignação da parte ora embargante, o acórdão hostilizado analisou expressamente as teses relevantes ao deslinde da lide e enfrentou os dispositivos legais aplicáveis. Quanto à alegada omissão sobre a prova documental juntada aos autos que teria o condão de comprovar a relação jurídica havida entre as partes, nota-se que a matéria foi devidamente tratada no acórdão embargado. É de se notar que o acórdão embargado reconheceu que restou comprovada a situação geradora de danos morais in re ipsa em favor da parte autora/apelada, ora embargada, em decorrência da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Colaciona-se fragmento que tratou as matérias: “(...) No caso, os documentos carreados aos autos pelo autor, em específico o extrato de negativação (Id. 216864379), comprovam a existência da inscrição em seu nome, realizada pela empresa ré, relativa a três faturas nos valores de R$ 5.000,07, R$ 4.999,93 e R$ 4.999,93, que somadas geram o montante de R$ 14.999,93. Diante disso, em que pese os argumentos da ré, necessário enfatizar que as alegações desacompanhadas de qualquer comprovação, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor, de que a negativação restou indevida, inclusive conforme consistente acervo probatório apresentado. A corroborar, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar seus argumentos (Código de Processo Civil, art. 373, II), na medida em que não colacionou qualquer evidência a enfraquecer a verossimilhança das alegações da parte consumidora (Lei 8.078/1990, art. 6º, inciso VIII). Dessa forma, verifica-se que a ré não se desincumbiu dos ônus de comprovar a legalidade da cobrança, máxime porque a sentença reconheceu a inexistência do débito. Assim, sabe-se que é fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, o que restou comprovado no presente caso. (...)”. Há que se ressaltar, ainda, que o autor narra que foram realizadas negociações com a empresa ré, que não prosseguiram, já que não foi firmado nenhum contrato, bem assim comprova que teve seu nome negativado por compras realizadas por terceiros. Aqui, a empresa ré poderia ter produzido prova que comprovasse a contratação pelo autor, o que não fez, já que não apresentou contrato ou qualquer documentação assinada pelo autor, o que corrobora a alegação de ausência de contratação. Neste sentido, veja a orientação jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE IMPRESSOS CONTENDO NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. COBRANÇA INDEVIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É A INTERNA, OU SEJA, ENTRE AS PROPOSIÇÕES DO PRÓPRIO JULGADO, E NÃO ENTRE A SUA CONCLUSÃO E O QUE FORA DISCUTIDO NOS AUTOS. 3. Não compete ao eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Para futura interposição de recurso extraordinário, basta a prévia oposição de embargos de declaração (vide Súmula 356 do STF). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1621370/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Portanto, infere-se que a pretensão do embargante se limita à reforma do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, o recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios listados no referido artigo, o que não se visualiza na hipótese dos autos. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos declaratórios rejeitados” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.239/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) (g.n.). Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “todavia não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir” ((EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Com efeito, conforme entendimento sedimentado, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso se apresenta como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028544-23.2022.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [DOMICIO CAMPELO BARBOSA - CNPJ: 39.747.032/0001-90 (APELADO), ALESSANDRA DE FREITAS - CPF: 550.163.831-20 (ADVOGADO), JOSEMAR RAMIRO E SILVA - CPF: 474.230.991-04 (ADVOGADO), ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - CNPJ: 17.469.701/0030-01 (APELANTE), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - CPF: 977.088.876-15 (ADVOGADO), HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS ROSA - CPF: 112.107.996-26 (ADVOGADO), JULIA FARIA VASQUES - CPF: 081.327.076-64 (ADVOGADO), ARTUR CRONEMBERGER RUFINO MADEIRO - CPF: 039.531.293-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADA OMISSÃO - NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE VÍCIO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo do requerido, ora embargante, assim ementado (Id. 222835697): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. O abalo de crédito provocado por protesto indevido ou pela inclusão errônea em cadastros de restrição de crédito configura dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo. II. Ao determinar o montante de indenização por danos morais, consideram-se as particularidades da situação específica, a situação financeira das partes envolvidas, o nível de responsabilidade e, sobretudo, o propósito da compensação por danos morais, que visa tanto remediar o prejuízo sofrido quanto prevenir comportamentos inadequados. O embargante sustenta que o v. acórdão é omisso quanto à prova documental juntada aos autos, notadamente as notas fiscais emitidas em nome da embargada, a DACTE emitida e assinada por ela com autorização para envio da carga para o endereço registrado em nome da DM Construtora e os comprovantes de entrega com canhotos de recebimento assinados, porquanto alega que a documentação é suficiente para comprovar a relação jurídica havida entre as partes, além do recebimento de mercadorias no endereço da DM construtora. Pugna pelo provimento do recurso, para sanar os vícios apontados. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 227179672). É o relatório. V O T O R E L A T O R O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou que contenha erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la à realidade dos autos e evitar que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. Em que pese a irresignação da parte ora embargante, o acórdão hostilizado analisou expressamente as teses relevantes ao deslinde da lide e enfrentou os dispositivos legais aplicáveis. Quanto à alegada omissão sobre a prova documental juntada aos autos que teria o condão de comprovar a relação jurídica havida entre as partes, nota-se que a matéria foi devidamente tratada no acórdão embargado. É de se notar que o acórdão embargado reconheceu que restou comprovada a situação geradora de danos morais in re ipsa em favor da parte autora/apelada, ora embargada, em decorrência da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Colaciona-se fragmento que tratou as matérias: “(...) No caso, os documentos carreados aos autos pelo autor, em específico o extrato de negativação (Id. 216864379), comprovam a existência da inscrição em seu nome, realizada pela empresa ré, relativa a três faturas nos valores de R$ 5.000,07, R$ 4.999,93 e R$ 4.999,93, que somadas geram o montante de R$ 14.999,93. Diante disso, em que pese os argumentos da ré, necessário enfatizar que as alegações desacompanhadas de qualquer comprovação, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor, de que a negativação restou indevida, inclusive conforme consistente acervo probatório apresentado. A corroborar, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar seus argumentos (Código de Processo Civil, art. 373, II), na medida em que não colacionou qualquer evidência a enfraquecer a verossimilhança das alegações da parte consumidora (Lei 8.078/1990, art. 6º, inciso VIII). Dessa forma, verifica-se que a ré não se desincumbiu dos ônus de comprovar a legalidade da cobrança, máxime porque a sentença reconheceu a inexistência do débito. Assim, sabe-se que é fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, o que restou comprovado no presente caso. (...)”. Há que se ressaltar, ainda, que o autor narra que foram realizadas negociações com a empresa ré, que não prosseguiram, já que não foi firmado nenhum contrato, bem assim comprova que teve seu nome negativado por compras realizadas por terceiros. Aqui, a empresa ré poderia ter produzido prova que comprovasse a contratação pelo autor, o que não fez, já que não apresentou contrato ou qualquer documentação assinada pelo autor, o que corrobora a alegação de ausência de contratação. Neste sentido, veja a orientação jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE IMPRESSOS CONTENDO NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. COBRANÇA INDEVIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É A INTERNA, OU SEJA, ENTRE AS PROPOSIÇÕES DO PRÓPRIO JULGADO, E NÃO ENTRE A SUA CONCLUSÃO E O QUE FORA DISCUTIDO NOS AUTOS. 3. Não compete ao eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Para futura interposição de recurso extraordinário, basta a prévia oposição de embargos de declaração (vide Súmula 356 do STF). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1621370/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Portanto, infere-se que a pretensão do embargante se limita à reforma do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, o recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios listados no referido artigo, o que não se visualiza na hipótese dos autos. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos declaratórios rejeitados” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.239/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) (g.n.). Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “todavia não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir” ((EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Com efeito, conforme entendimento sedimentado, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso se apresenta como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Agosto de 2024 a 16 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Agosto de 2024 a 16 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
12/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. O abalo de crédito provocado por protesto indevido ou pela inclusão errônea em cadastros de restrição de crédito configura dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo. II. Ao determinar o montante de indenização por danos morais, consideram-se as particularidades da situação específica, a situação financeira das partes envolvidas, o nível de responsabilidade e, sobretudo, o propósito da compensação por danos morais, que visa tanto remediar o prejuízo sofrido quanto prevenir comportamentos inadequados.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2024 a 26 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2024, 13:56
Documento
29/05/2024, 12:53
Petição (Contra-razões)
14/05/2024, 16:48
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:25
Publicação
05/04/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1028544-23.2022.8.11.0003. Vistos etc. ARCELORMITTAL BRASIL S.A, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da r. sentença. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida a julgamento, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393). Outro não é o entendimento da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do Novo CPC (lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ausente qualquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida.(TJ-MG - ED: 10479140136702002 Passos, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – (...) – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC, de modo que não é a via adequada para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. (TJ-MT - EMBDECCV: 10180553820198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida. Não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho o decisum em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1028544-23.2022.8.11.0003. Vistos etc. ARCELORMITTAL BRASIL S.A, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da r. sentença. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida a julgamento, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393). Outro não é o entendimento da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do Novo CPC (lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ausente qualquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida.(TJ-MG - ED: 10479140136702002 Passos, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – (...) – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC, de modo que não é a via adequada para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. (TJ-MT - EMBDECCV: 10180553820198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida. Não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho o decisum em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 14:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 17:10
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:41
Decurso de Prazo
05/12/2023, 12:35
Petição (Contra-razões)
04/12/2023, 17:29
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:28
Publicação
27/11/2023, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para ciência e manifestação, no prazo legal, aos embargos declaratórios apresentados.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2023, 21:27
Publicação
07/11/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: DM Construtora ME
Requerida: Arcelomittal Brasil S.A
.Processo nº 1028544-23.2022.8.11.0003. Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais Vistos etc. DM Construtora ME, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ARCELOMITTAL BRASIL S.A, também qualificada no processo. A autora alega que recebeu cobrança da ré no valor de R$ 14.999,93, sob o argumento que havia recebido materiais em seu estabelecimento comercial. Que posteriormente, tomou conhecimento que seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que não possui qualquer vínculo contratual com a ré e tampouco autorizou terceiros em contratar em seu nome. Diz que em razão do abalo de crédito sofrido, visa obter reparação indenizatória. Pugna pela procedência do pedido inicial. Juntou documentos A tutela de urgência foi indeferida. Citada a requerida apresentou defesa (Num. 115693466). Arguiu em sede de preliminar a ilegitimidade passiva e incompetência do foro. No mérito alega a inexistência do dano a ser reparado. Aduz que houve a aquisição de mercadoria a qual foi devidamente entregue no endereço da autora. Que não praticou qualquer ato ilícito a ensejar a reparação de dano moral. Sustenta que se comprovada a ocorrência de fraude, também foi vitima. Requer a improcedência do pleito inicial. Juntou documentos. Tréplica. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. As primeiras questões a serem enfrentadas referem-se à questão preliminar aduzida pela requerida. Analisando a questão da legitimidade da parte, colho na doutrina, importante lição de Humberto Theodoro Júnior, que em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", 41. ed, v. I, p. 57, ensina: "Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorre o processo se extinguirá sem julgamento do mérito" (art. 267, VI).” Ainda, atento ao mais preciso conceito processual, Moacir Amaral Santos, em suas "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil" (5ª edição, vol. I, pg. 146) diz que: "... legitimados ao processo são (...) os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." Assim sendo, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. No caso dos autos, percebe-se que a requerida é a credora dos títulos negativados, restando caracteriza sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Quanto a incompetência do juízo, observa-se da controvérsia posta nos autos, a existência de relação de consumo, pela falha na prestação de serviços, cabendo, assim, a aplicação do artigo 101, I, do CDC, que assim, dispõe: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Assim, rejeito as preliminares arguidas. A lide tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e pedido indenizatório, em face de dano moral pelo apontamento do nome da autora no rol dos inadimplentes, de cuja relação contratual ela não participou. É fato incontroverso que a autora teve seu nome negativado por débito oriundo da NF juntada no Num. 115693471, relativo a dívida que não contraiu, mas sim, aparentemente contraída por terceiro, que o teria feito mediante a utilização de seus dados cadastrais. Destarte, tendo a autora alegado fato negativo, qual seja a inexistência de negócio jurídico entre as partes, competia a ré provar a existência de tal negócio e, por conseguinte, do débito que deu ensejo à negativação, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. E desse ônus ela, requerida, não se desincumbiu. A respeito do ônus da prova nessas hipóteses: “DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - LIAME E DÉBITO COMPROVADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus prova acerca da existência do inadimplemento. (Apelação Cível 1.0145.11.008841-9/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL).” Ora, para evitar situações análogas devem as sociedades empresárias, agir com o maior cuidado possível, realizando, por exemplo, investigação da procedência dos documentos que na ocasião lhe são apresentados, sendo que no presente caso, limitou apenas em juntar a cópia da nota fiscal, em tese, firmado por preposto da autora, sem, contudo, juntar qualquer documento pessoal da pessoa que assinou o referido documento e tampouco identificação que demonstrasse que a pessoa quem recebeu os materiais portava autorização emanada pela empresa demandante. Assim, não havendo elementos probatórios da relação jurídica entre as partes que justificasse a manutenção da cobrança, resta incontestável a ofensa ao direito da autora, tendo a demandada agido de forma inadequada ao lançar a cobrança e o nome dela no rol dos inadimplentes. Destarte, cumpre ressaltar que a demandada renunciou a produção de outras provas quando pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No caso em apreço, não restou demonstrada a efetiva transação comercial efetivada entre as partes, que justificasse a manutenção da cobrança das duplicatas e, portanto, a declaração de inexigibilidade dos títulos é medida que se impõe. No que tange à indenização por danos morais, o desiderato buscado pela requerente tem amparo, haja vista que a simples negativação indevida gera obrigação de indenizar, por constituir-se em ato ilícito, passível de reparação nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Registra-se que o dano moral, independe de prova do efetivo prejuízo sofrido, sendo que a negativação noticiada nos autos constitui o que a jurisprudência denominou como dano moral puro, haja vista que restam evidentes a humilhação, a contrariedade e o dissabor vivenciado pela demandante em face da conduta da desidiosa da ré. O e. Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre este tema, verbis: "Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. O dispositivo do Código de Defesa do Consumidor configura como prática infrativa "Deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata". Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la."(REsp nº 292045, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). O fato de ser a autora pessoa jurídica, não é obstáculo para ser indenizada por danos morais, haja vista que tal questão já se encontra pacificada, a teor da súmula nº 227 do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), e dos seguintes arestos: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral e, comprovado o dano, tem direito a respectiva indenização." (STJ, ac. unan. 3ª T., publ. 20-9-99, R.Esp n. 71443). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)”. Com relação ao valor a ser arbitrado pelo julgador, a jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (TJSP, AC nº 198.945-1/7, Rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67). Tem-se que, tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando punir o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal por ela sofrido. A este respeito, eis a lição do magistrado paranaense Clayton Reis: "O magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do direito e da pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso e arbitrará os valores compatíveis com cada situação. Esse processo de estimação dos danos extrapatrimoniais, decorre do arbítrio do Juiz. O arcabouço do seu raciocínio na aferição dos elementos que concorreram para o dano, e sua repercussão na intimidade da vítima, serão semelhantes aos critérios adotados para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no art. 59 do Código Penal" (in "Avaliação do Dano Moral", Ed. Forense, RJ, 1998, pág. 64). É certo que inexiste um parâmetro legal para se quantificar o valor de uma indenização por dano moral. A indenização, em casos tais, atende a função de desestimular o autor do dano de praticá-lo novamente. A fixação da reparação é tarefa atribuída ao julgador que deve se basear nas peculiaridades do caso concreto, atendendo a alguns critérios, quais sejam: a posição social da autora, o grau de culpabilidade do réu, as consequências do ato danoso e o caráter sancionador, pois a compensação da vítima deve ter um sentido punitivo ao lesionador. Não se pode olvidar que a indenização não pode representar enriquecimento injustificado do ofendido, mas há que atender ao caráter inibitório-punitivo, especialmente a prevenir reincidências, e atender ainda à natureza reparatório-compensatória que deve sempre informar as indenizações por dano moral, levando-se em consideração as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, repercussão do fato e, capacidade de absorção por parte de quem sofre o abalo, de modo a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. No caso em comento, as circunstâncias do caso; as condições pessoais da ofensora e a gravidade do dano, principalmente, impõem a sua fixação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que se revela adequado aos propósitos aos quais a indenização se destina, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A quantia ora arbitrada atende satisfatoriamente aos interesses das partes, compensando o sofrimento e constrangimento da demandante, bem como, representa sanção a requerida, de forma de agir de maneira mais cautelosa quando adotar medidas que possam prejudicar seus clientes. Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido inicial. Declaro inexistente a relação jurídica e o débito negativado no Num. 104448228, oriundo do documento do Num. 115693471. Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da ré, bem como da própria requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a demandada, a pagar à autora, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A correção monetária pelo INPC (IBGE) incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação extracontratual, desde o evento danoso (STJ, Súm. 54). Condeno, ainda, a requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono da autora em verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, encaminhe o feito ao departamento competente para as providências cabíveis, com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis – MT, 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento
04/11/2023, 22:33
Procedência
04/11/2023, 22:33
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 15:19
Decurso de Prazo
31/05/2023, 06:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:57
Publicação
23/05/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1028544-23.2022.8.11.0003 Vistos etc. Considerando que houve a angularização processual, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas. Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as parte para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo. Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação. Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência. A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação. Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
22/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/05/2023, 21:41
Expedição de documento
19/05/2023, 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:37
Publicação
26/04/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 03:31
Expedição de documento
25/04/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 17:00
Petição (Contestação)
20/04/2023, 11:32
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:29
Publicação
27/03/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 02:22
Expedição de documento
24/03/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 1028544-23.2022.8.11.0003 Vistos etc. O requerente pleiteia a outorga de tutela provisória de urgência para que a requerida não efetue qualquer tipo de cobrança, bem como se abstenha de inserir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que jamais realizou qualquer compra junto a ré, conforme narrado na inicial. O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. Analisando a documentação carreada aos autos há dúvidas acerca dos fatos alegados, havendo a necessidade de impulsionar a instrução do feito no presente caso, principalmente porque nesta fase inicial, não vislumbro a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. Ex positis, na ausência de provas quanto aos requisitos necessários a tutela provisória de urgência, indefiro o pedido. Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC. Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 18:38
Antecipação de tutela
23/03/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:57
Publicação
29/11/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Código Processo nº. 1028544-23.2022.8.11.0003 Vistos etc. Intime o requerente para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção. Cumpra. Rondonópolis-MT/2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO