Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TIAGO ROCHA DA COSTA
RECORRIDO: GUARANI CLIMATIZACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1021695-07.2023.8.11.0001
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por TIAGO ROCHA DA COSTA, contra a sentença que julgou o processo extinto. Consta dos autos que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo a parte recorrente sido intimada a promover o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção (Ids 296786364 e 299178883). Posteriormente, a parte recorrente apresentou a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento (Id 300666867 e seguintes). Por fim, foi lançada certidão atestando a tempestividade do recurso (Id 300669855). Pois bem. Decido. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe: “Incumbe ao relagor: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Em consonância com a norma citada, deve-se observar o que preceitua o artigo 8º, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Mato Grosso, que encarrega o relator de exercer o juízo de admissibilidade recursal: “Compete ao Relator: XIII - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos à Turma;” Sabe-se que no sistema dos Juizados Especiais o preparo deverá ser comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei nº 9.099/95). Ressalta-se, ainda, que o mesmo prazo é previsto para recolhimento do preparo em caso de indeferimento do benefício da justiça gratuita em grau de recurso, conforme Enunciado 115 do FONAJE: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.” Depreende-se dos autos que o pedido de gratuidade de justiça foi reanalisado e indeferido, sendo concedido prazo o recolhimento do preparo recursal. Constata-se do processo que a parte juntou a guia e o comprovante de pagamento, porém, não o fez no prazo estipulado. Em que pese a Secretaria tenha certificado a tempestividade do petitório mencionado, verifica-se o contrário do andamento processual, eis que o termo indicado no despacho publicado foi estipulado em horas, o qual deve observar a contagem determinada pelo artigo 132, § 4º, do Código Civil. “Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.” Como se trata de prazo processual fixado em horas, sua contagem ocorre de minuto a minuto e passa a correr imediatamente após a publicação, e o seu término não se suspende ou interrompe aos feriados e fins de semana, não sendo aplicável a regra do artigo 224 do CPC. Considerando que no caso dos autos a determinação para juntada de documentos foi disponibilizada no DJen na data de 15/07/2025, a publicação foi perfectibilizada no dia 16/07/2025 às 0h, razão pela qual, o prazo transcorreu em 18/07/2025 às 0h. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGENTES POLÍTICOS. MAGISTRATURA. PRAZO. CUMPRIMENTO. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRORROGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO PROSPERA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FERIADO FORENSE. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MPF. I - Na origem
trata-se de ação ordinária de cobrança que objetiva perceber o pagamento dos valores devidos referentes aos créditos remuneratórios acumulados decorrentes da carreira de magistrado, acrescidos dos consectários legais cabíveis. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada. II - Conclui-se da leitura do acórdão recorrido que a pauta da seção de julgamento da apelação foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18 de novembro de 2015, e considerada publicada em 19 de novembro de 2015, data em que teve início a contagem do interstício mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. III - Por conseguinte, o Tribunal de Origem considerou cumprido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 552, §1°, do CPC/1973, eis que o julgamento foi realizado no dia 24 de novembro de 2015. IV - No entanto, o recorrente afirma que o termo inicial foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de novembro de 2015, sexta-feira, por não ter ocorrido expediente forense na mencionada data, nos termos da Portaria n. 484/2014-PRES. V - A irresignação apresentada não merece prosperar. Esta Corte Superior firmou entendimento que, por se tratar de prazo fixado em horas, este é contado minuto a minuto. Dessa forma, a existência de feriado forense no curso no prazo não tem o condão de o suspender ou interromper. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1517129/MT, 2015/0019591-6, Rel. Min. NANCI ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, 30/04/2018. VI - No mesmo sentido manifestou-se o d. Ministério Público Federal, confira-se (fl. 410): "[...] 10. O fato de o expediente forense ter sido suspenso no dia 20 de novembro de 2015 (sexta-feira), por força da Portaria n° 484/2014/PRES, não possui o condão de prorrogar o início da contagem para o primeiro dia útil subsequente, porquanto o prazo em horas é contado a partir do minuto seguinte à publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico, não se aplicando a regra geral prevista no artigo 184 do Código de Processo Civil. [...]" VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1616719/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, julg. 28/03/2019) Também segue no mesmo sentido o entendimento das Turmas Recursais (1001964-38.2023.811.0029; 1009046-02.2022.8.11.0015; 1017666-90.2020.8.11.0041; 1002657-12.2019.8.11.00123). Assim, ponderando que não foi observado o prazo estipulado para as providências necessárias para a comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo, resta evidenciada a falta de condição de admissibilidade recursal, sendo inadmissível o prosseguimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo recursal no prazo legal. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Preclusa a via recursal, remeta-se os autos a origem. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora