Decurso de Prazo04/07/2025, 02:42
Decurso de Prazo03/07/2025, 03:12
Publicação10/06/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 05:53
Petição (Petição (outras))09/06/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
EXFis Nº 1000845-40.2022.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em desfavor de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A e outros (6), objetivando a satisfação de crédito tributário. A Exequente requer a decretação da indisponibilidade de bens do devedor, na forma do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis em nome da Executada (Id. 168457001). É o relatório. Decido. Em se tratando da decretação de indisponibilidade de bens, imperioso se faz atentar para o artigo 185-A do Código Tributário Nacional – CTN.
Cuida-se de medida interventiva mais ampla e gravosa do que a tão-somente a penhora on-line de ativos financeiros (SISBAJUD) e outras medidas pontuais de constrição (RENAJUD e até mesmo INFOJUD), pois alcança todo o patrimônio do devedor. O artigo 185-A do CTN assim dispõe: Art. 185-A Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." Embora o § 1º do artigo 185-A do CTN contenha a ressalva de que a indisponibilidade limitar-se-á ao valor total exigível, tal confronto somente poderá ser feito posteriormente, ocasião em que será determinado o levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores, no que exceder ao limite da dívida. Percebe-se, portanto, que, num primeiro momento, após a decretação da indisponibilidade, todo o patrimônio do devedor é afetado, automática e indiscriminadamente, em relação ao valor da dívida, pois o cotejo de proporcionalidade e a liberação do valor excedente somente poderão ser feitos após a análise da constrição. Além disso, a decretação de indisponibilidade de bens no curso da execução, realizada com base no artigo 185-A do CTN, atinge não somente ativos financeiros, mas também bens móveis e imóveis, presentes e futuros, integrantes do patrimônio do devedor. Como dito anteriormente, trata-se, portanto, de providência mais ampla e gravosa do que as medidas pontuais de constrição (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), introduzidas a partir das recentes reformas processuais. Sendo esse o caso, a decretação da indisponibilidade de bens somente poderá ser concedida em casos excepcionais como espécie de "último recurso" a ser empregado, uma vez que resulta em maiores embaraços à atividade do particular, já que acarreta significativo grau de afetação do direito fundamental de propriedade. Dito isso, incumbe esclarecer que os requisitos para o deferimento da indisponibilidade dos bens do devedor são cumulativos, a saber: 1) A citação do devedor; 2) O não pagamento nem a apresentação de bens à penhora; 3) Não seja encontrado patrimônio penhorável em nome do devedor, suficiente à garantia total do débito. Note-se que o terceiro requisito pressupõe o esgotamento de diligências na busca de bens, pois a lei prevê que não tenha sido encontrado patrimônio penhorável. Nesse sentido: “AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A, CTN. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS DEMAIS MEIOS PARA ENCONTRA BENS. 1. A indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A, do CTN, somente está autorizada quando estão presentes todos os requisitos previstos no texto legal: (I) citação do devedor, (II) não pagamento ou não apresentação de bens à penhora, (III) não tenha sido encontrado patrimônio penhorável em nome do devedor, suficiente à garantia total do débito. 2. O credor deve diligenciar a fim de encontrar bens penhoráveis em nome do devedor e provar que não fora encontrado patrimônio penhorável suficiente à garantia total do débito. Do contrário, a indisponibilidade de bens não pode ser autorizada, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 3. Agravo legal não provido.(TRF-4 - AI: 50061803620164040000 5006180-36.2016.404.0000, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/03/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 31/03/2016).” No caso da decretação da indisponibilidade de bens, não cabe ao Poder Judiciário antecipar-se, ou fazer às vezes do exequente na busca por bens penhoráveis, quando o próprio interessado deixa de diligenciar nesse sentido, mormente porque as informações que deveria ter obtido são públicas e estão disponíveis junto aos registros (cartórios de registros de imóveis, juntas comerciais, departamentos de trânsito, etc.). Sendo assim, sem que o próprio exequente tenha demonstrado ao menos a tentativa de obter informações sobre a situação patrimonial do devedor, isto é, que dizem respeito ao seu interesse na satisfação do crédito no curso da execução, não se mostra oportuno delegar tal tarefa ao juízo da execução. Desta forma, INDEFIRO a indisponibilidade de bens do requerido pleiteada pelo Estado de Mato Grosso. Por fim, DETERMINO o arquivamento provisório, nos termos do artigo 40, §§ 1 e 2 da LEF. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2025, 17:56
Definitivo06/06/2025, 17:56
Decurso de Prazo18/09/2024, 02:05
Decurso de Prazo12/09/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))09/09/2024, 16:14
Decurso de Prazo06/09/2024, 21:35
Decurso de Prazo06/09/2024, 21:35
Documento (Outros documentos)06/09/2024, 04:46
Documento (Outros documentos)06/09/2024, 04:43
Documento (Outros documentos)05/09/2024, 02:03
Conclusão (para decisão)04/09/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))03/09/2024, 13:46
Decurso de Prazo30/08/2024, 19:34
Documento (Outros documentos)30/08/2024, 05:05
Documento (Outros documentos)29/08/2024, 03:25
Ato ordinatório28/08/2024, 19:32
Decurso de Prazo24/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo20/08/2024, 02:12
Decurso de Prazo20/08/2024, 02:12
Ato ordinatório19/08/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2024, 09:02
Decurso de Prazo15/08/2024, 09:01
Ato ordinatório15/08/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)15/08/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))12/08/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)12/08/2024, 02:43
Documento (Outros documentos)12/08/2024, 02:42
Ato ordinatório08/08/2024, 09:12
Ato ordinatório07/08/2024, 09:51
Ato ordinatório07/08/2024, 09:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))02/08/2024, 10:56
Expedida/certificada02/08/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2024, 10:56
Documento (Ofício)02/08/2024, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))02/08/2024, 10:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))02/08/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2024, 10:48
Documento (Ofício)02/08/2024, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))02/08/2024, 10:38
Documento (Ofício)02/08/2024, 10:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))02/08/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2024, 10:29
Documento (Ofício)02/08/2024, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))02/08/2024, 09:59
Documento (Ofício)02/08/2024, 09:53
Documento02/08/2024, 09:46
Documento (Ofício)02/08/2024, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))02/08/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2024, 09:32
Documento (Ofício)02/08/2024, 09:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))02/08/2024, 09:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))02/08/2024, 08:57
Documento (Ofício)02/08/2024, 08:54
Publicação02/08/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 1000845-40.2022.8.11.0041 (re) VISTOS, Após restarem frustradas a penhora eletrônica de dinheiro, via SISBAJUD, nas contas de titularidade dos executados, bem como a constrição de eventuais veículos de propriedade dos mesmos pelo Sistema RENAJUD, a Fazenda Pública pleiteia a penhora sobre os direitos creditórios da executada junto as operadoras de cartões de débito e crédito, como medida coercitiva, a fim de assegurar o cumprimento do pagamento de dívidas (Id. 158643047). Pois bem. Exauridas as diligências em para busca de bens pertencente à Executada, sem obtenção de êxito no intento executivo, reputo que procede o pedido de penhora de eventuais créditos pertencentes à Executada recebidos através de empresas intermediadoras de vendas. Com efeito, a constrição do crédito da empresa devedora junto às intermediadoras de crédito/operadoras de cartões equivale, em termos de liquidez, a dinheiro que será recebido no futuro, encontrando fundamento nos art. 835, I, do CPC. Ademais, cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (AgInt no AREsp 886.894/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)."
Ante o exposto, DEFIRO penhora de percentual do recebíveis de operadoras de cartão de crédito e DEERMINO, ainda, a expedição de ofícios às operadoras/administradoras de cartões de crédito listadas no pedido formulado pela parte Exequente, a fim de que realizem o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos recebíveis decorrentes de operações de cartão de crédito/débito realizadas pelo Executado, com o conseguinte depósito dos valores em conta à disposição do Juízo, até a satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2024, 16:09
Decurso de Prazo02/07/2024, 02:05
Ato ordinatório17/06/2024, 16:31
Movimentação processual17/06/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)17/06/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))11/06/2024, 16:49
Expedida/certificada04/06/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)29/05/2024, 08:37
Documento (Outros documentos)24/05/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))01/02/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)07/11/2023, 13:44
Ato ordinatório07/11/2023, 13:43
Documento07/11/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))07/11/2023, 11:59
Publicação06/11/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DESPACHO
Processo: 1000845-40.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
Intimação - DESPACHO
Vistos. Afim de evitar tumulto processual, uma vez que este executivo ainda esta em tramitação, intimo SARMENTO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e CARDOZO SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS para proceder com a distribuição do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em autos apartados e que informe nestes autos quando da sua distribuição, no prazo de 15 dias. Com a vinda da informação de distribuição do cumprimento de sentença, DETERMINO a Sr.ª Gestora Judicial que exclua dos autos os documentos ID 116320476, 116320478 e 116320479. Após conclusos para prosseguimento do feito. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2023, 17:03
Mero expediente12/08/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))27/04/2023, 17:49
Decurso de Prazo18/04/2023, 06:03
Conclusão (para decisão)04/04/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))04/04/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2023, 16:56
Ato ordinatório27/03/2023, 16:43
Decurso de Prazo09/03/2023, 03:44
Decurso de Prazo14/02/2023, 05:26
Decurso de Prazo14/02/2023, 05:26
Decurso de Prazo14/02/2023, 05:26
Decurso de Prazo14/02/2023, 05:26
Decurso de Prazo14/02/2023, 05:26
Decurso de Prazo14/02/2023, 05:26
Decurso de Prazo14/02/2023, 05:25
Publicação23/01/2023, 10:10
Publicação23/01/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/01/2023, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/01/2023, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1000845-40.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A, ERIVELTO DA SILVA GASQUES, PEDRO DANIEL MAGALHAES, CLAUDINEI DA SILVA GASQUES, ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, FLORINDO JOSE GONCALVES, CLAUDIO SCHAUREN
Intimação - DECISÃO
Vistos. ERIVELTO DA SILVA GASQUES, CLAUDINEI DA SILVA GASQUES, FLORINDO JOSÉ GONÇALVES E CLAUDIO SCHAUREN apresentaram exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva em relação a CDA objeto da ação. Juntou documentos, a fim de comprovar o alegado. O Estado de Mato Grosso informou que os excipientes já foram excluídos da certidão de dívida ativa e requereu a extinção do incidente, em razão da falta do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Requereu a não condenação de honorários advocatícios, com aplicação do art 26 da LEF, e subsidiariamente a aplicação do art. 90, §4º do CPC. Apresentou CDA retificada, inclusive com a exclusão do sócio PEDRO DANIEL MAGALHAES, não representado nos autos. Ato contínuo, ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, compareceu no feito, informando que o Estado reconheceu o equívoco, requerendo sua exclusão do polo da ação. É o relatório. Decido. A Fazenda Pública não se opôs a ilegitimidade arguida. Nesse contexto, evidenciada a perda do objeto em relação à defesa apresentada na pré-executividade, no que concerne tão-somente a ERIVELTO DA SILVA GASQUES, CLAUDINEI DA SILVA GASQUES,, FLORINDO JOSÉ GONÇALVES e CLAUDIO SCHAUREN. Por outro lado, embora a infundada pretensão executória tenha sido reconhecida pela Fazenda Pública, o fato é que o Estado apontou na inicial os excipientes, o que ocasionou a necessidade de apresentar defesa para exclusão do nome da presente ação. Destarte, pelo princípio da causalidade, as verbas honorárias são devidas pela Fazenda Pública. Com essas considerações, declaro a perda superveniente do objeto em relação a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados/excipientes. Excluam-se os nomes do cadastro do sistema PJE, nesta ação, observando-se a CDA atualizada, observando-se inclusive os sócios excluídos de ofício. Quanto aos honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos excipientes (que apresentaram defesa), que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da CDA), consoante dispõe o artigo 85, §3º, I, do CPC. De outro norte, considerando que a Fazenda Pública reconheceu a ilegitimidade dos sócios/excipientes, providenciando a imediata exclusão dos seus nomes da CDA, os honorários deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do CPC, resultando em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da CDA). Os sócios PEDRO DANIEL MAGALHAES (sem representação processual) e ANTÔNIO MARCELO PEREIRA ANDRADE (manifestação posterior a retificação da CDA) foram excluídos de ofício. Intime-se a Fazenda Pública a dar regular prosseguimento no feito, trazendo CDA atualizada/retificada, no prazo de dez dias. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1000845-40.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A, ERIVELTO DA SILVA GASQUES, PEDRO DANIEL MAGALHAES, CLAUDINEI DA SILVA GASQUES, ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, FLORINDO JOSE GONCALVES, CLAUDIO SCHAUREN
Intimação - DECISÃO
Vistos. ERIVELTO DA SILVA GASQUES, CLAUDINEI DA SILVA GASQUES, FLORINDO JOSÉ GONÇALVES E CLAUDIO SCHAUREN apresentaram exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva em relação a CDA objeto da ação. Juntou documentos, a fim de comprovar o alegado. O Estado de Mato Grosso informou que os excipientes já foram excluídos da certidão de dívida ativa e requereu a extinção do incidente, em razão da falta do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Requereu a não condenação de honorários advocatícios, com aplicação do art 26 da LEF, e subsidiariamente a aplicação do art. 90, §4º do CPC. Apresentou CDA retificada, inclusive com a exclusão do sócio PEDRO DANIEL MAGALHAES, não representado nos autos. Ato contínuo, ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, compareceu no feito, informando que o Estado reconheceu o equívoco, requerendo sua exclusão do polo da ação. É o relatório. Decido. A Fazenda Pública não se opôs a ilegitimidade arguida. Nesse contexto, evidenciada a perda do objeto em relação à defesa apresentada na pré-executividade, no que concerne tão-somente a ERIVELTO DA SILVA GASQUES, CLAUDINEI DA SILVA GASQUES,, FLORINDO JOSÉ GONÇALVES e CLAUDIO SCHAUREN. Por outro lado, embora a infundada pretensão executória tenha sido reconhecida pela Fazenda Pública, o fato é que o Estado apontou na inicial os excipientes, o que ocasionou a necessidade de apresentar defesa para exclusão do nome da presente ação. Destarte, pelo princípio da causalidade, as verbas honorárias são devidas pela Fazenda Pública. Com essas considerações, declaro a perda superveniente do objeto em relação a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados/excipientes. Excluam-se os nomes do cadastro do sistema PJE, nesta ação, observando-se a CDA atualizada, observando-se inclusive os sócios excluídos de ofício. Quanto aos honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos excipientes (que apresentaram defesa), que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da CDA), consoante dispõe o artigo 85, §3º, I, do CPC. De outro norte, considerando que a Fazenda Pública reconheceu a ilegitimidade dos sócios/excipientes, providenciando a imediata exclusão dos seus nomes da CDA, os honorários deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do CPC, resultando em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da CDA). Os sócios PEDRO DANIEL MAGALHAES (sem representação processual) e ANTÔNIO MARCELO PEREIRA ANDRADE (manifestação posterior a retificação da CDA) foram excluídos de ofício. Intime-se a Fazenda Pública a dar regular prosseguimento no feito, trazendo CDA atualizada/retificada, no prazo de dez dias. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2023, 14:35
de pré-executividade10/01/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))23/08/2022, 21:29
Petição (Contra-razões; Petição (outras))30/06/2022, 18:59
Decurso de Prazo28/06/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)06/06/2022, 12:56
Ato ordinatório06/06/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2022, 12:46
Petição (Exceção de praça©-executividade)24/05/2022, 10:30
Mero expediente09/05/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)28/04/2022, 19:10
Ato ordinatório28/04/2022, 19:08
Decurso de Prazo22/04/2022, 08:24
Movimentação processual31/03/2022, 06:01
Movimentação processual31/03/2022, 06:00
Petição (Petição (outras))18/02/2022, 11:09
Decurso de Prazo18/02/2022, 10:40
Ato ordinatório08/02/2022, 07:08
Decurso de Prazo08/02/2022, 07:07
Decurso de Prazo08/02/2022, 07:06
Decurso de Prazo08/02/2022, 07:05
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))05/02/2022, 20:53
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))05/02/2022, 20:48
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))05/02/2022, 20:48
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))05/02/2022, 20:47
Decurso de Prazo04/02/2022, 13:11
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))04/02/2022, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)01/02/2022, 09:17
Ato ordinatório01/02/2022, 09:13
Decurso de Prazo01/02/2022, 09:12
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))29/01/2022, 04:59
Decurso de Prazo23/01/2022, 21:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/01/2022, 03:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/01/2022, 03:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/01/2022, 03:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/01/2022, 03:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/01/2022, 03:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/01/2022, 03:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/01/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2022, 15:50
Mero expediente13/01/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)13/01/2022, 13:10
Distribuição (sorteio)13/01/2022, 13:10