Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000122-52.1996.8.11.0040..
EXEQUENTE: IVANDRE GARCIA SALES
EXECUTADO: JOSE AROLDO DANIEL, ANTONIO MILTON DO NASCIMENTO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que o exequente IVANDRE GARCIA SALES promove a execução forçada em face dos executados JOSÉ AROLDO DANIEL E ANTONIO MILTON DO NASCIMENTO. Regularmente penhorado o imóvel matriculado sob nº 0586, fls. 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, de propriedade do executado Antonio Milton do Nascimento, foi designada hasta pública para o dia 26/01/2026. Às vésperas da realização do leilão, o Sr. Renilson João de Freitas, por meio de petição incidental (ID 217979401), requereu tutela de urgência para suspensão/cancelamento da hasta pública e cancelamento da penhora, alegando ser o legítimo proprietário do bem desde 06/07/2005, em razão de arrematação judicial ocorrida nos autos do processo nº 730-50.1996.811.0040. Sobreveio manifestação do Leiloeiro informando acerca da suspensão do leilão (ID 222679990). Manifestou-se o exequente (ID 222962167), discorrendo sobre a inadequação da via eleita, por ausência de observância do procedimento dos embargos de terceiro, previsto nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Refere que a ausência de registro de transferência na matrícula do imóvel faz c que a arrematação não possua validade contra terceiros de boa-fé. Pugna pelo regular prosseguimento feito. É o breve relatório. DECIDO. De pronto consigno que se impõe o reconhecimento da inadequação da via processual utilizada pelo terceiro interessado. O Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa e inequívoca, o procedimento adequado para a defesa de terceiro que sofre ou está na iminência de sofrer constrição judicial sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Dispõe o art. 674 do CPC: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." E complementa o art. 676 do CPC: "Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado." A ratio legis desses dispositivos é clara: os embargos de terceiro constituem ação autônoma de natureza cognitiva, com rito próprio, que deve ser autuada em apartado e distribuída por dependência ao juízo que ordenou a constrição.
Trata-se de garantia processual que assegura ao terceiro o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal, permitindo a produção de provas, a manifestação das partes e a formação de coisa julgada sobre a matéria. No caso dos autos, o terceiro interessado optou por simples petição incidental nos próprios autos da execução, sem observância do rito especial previsto em lei, sem recolhimento de custas processuais e sem a devida autuação em apartado. Tal procedimento viola frontalmente os arts. 674 e 676 do CPC, configurando erro grosseiro na escolha da via processual adequada. Ressalte-se que não se desconhece o princípio da fungibilidade recursal, que permite, em determinadas situações, o aproveitamento de atos processuais praticados por meio inadequado. Contudo, tal princípio possui requisitos específicos para sua aplicação: (i) ausência de erro grosseiro; (ii) dúvida objetiva quanto ao procedimento adequado; e (iii) observância do prazo. No presente caso, não há dúvida objetiva quanto ao procedimento a ser adotado. A lei processual é expressa e clara ao determinar que terceiro prejudicado por constrição judicial deve valer-se dos embargos de terceiro, em ação autônoma, autuada em apartado. Ademais, o terceiro interessado não recolheu custas processuais, não observou o rito especial da ação e não promoveu a devida autuação em apartado, o que afasta completamente a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Portanto, reconheço a inadequação da via eleita, nos termos dos arts. 674 e 676 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 674 e 676 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de tutela de urgência formulado por Renilson João de Freitas, por inadequação da via eleita, deixando de conhecer da pretensão deduzida em simples petição incidental. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Às providências. Datado e assinado digitalmente.