Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 8010011-51.2013.8.11.0086..
REQUERENTE: MARCIO ANTONIO RIL ELIZABETE VITOR RIL
REQUERIDO: TEREZINHA ALIATTI NIRA LIMA
Vistos, etc Relatório dispensado. Fundamento e decido. Mérito.
Trata-se de exceção de pré executividade aviada pela parte Requerida, alegando que há claro excesso na execução. A parte Exequente após este pedido formulou novo cálculo e concordou que houve excesso na execução, requerendo o pagamento do valor remanescente de R$ 1.977,44. Posteriormente, a parte Executada manifesta nos autos concordando com os valores e realizando o pagamento remanescente desta quantia. Rejeito a tese levantada pela executada de pagamento em dobro do valor do excesso na execução, visto que há clara diferença, ou seja, o erro foi grosseiro da parte em cobrar um valor muito superior. Ademais, não restou devidamente comprovado pela parte que houve má-fé, sendo o único indício o evidente erro de calculo por parte da Exequente, o que foi corrigido posteriormente e concordado pelas executadas ao realizarem o pagamento. Deste modo, rejeito o pedido de condenação em dobro e com o pagamento da quantia remanescente – agora incontroversa – reconheço que houve o cumprimento integral do pagamento. Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a ação, o que faço com resolução de mérito. Expeça-se o alvará. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Arquive-se. Matheus Rian Viégas da Silva Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Fabio Petengill Juiz de Direito