Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 18:13
Documento
18/07/2024, 18:13
Definitivo
17/07/2024, 14:18
Documento
17/07/2024, 14:17
Ato ordinatório
12/07/2024, 13:16
Remessa (outros motivos)
10/07/2024, 15:58
Documento
10/07/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:56
Remessa (outros motivos)
22/12/2023, 03:09
Definitivo
21/11/2023, 08:03
Ato ordinatório
21/11/2023, 08:00
Ato ordinatório
21/11/2023, 07:49
Publicação
06/11/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESPACHO
Processo: 8010011-51.2013.8.11.0086..
Vistos, etc. Certifique-se a Secretaria acerca da existência de valores vinculados ao feito. Sendo positivo, expeça-se alvará do valor depositado nos autos para a conta bancária informada no id. 125097451, observando-se os poderes conferidos ao causídico na procuração acostada aos autos (id. 113384896). Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 16:25
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 18:10
Desarquivamento
03/08/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:47
Definitivo
02/08/2023, 12:42
Documento
28/07/2023, 14:54
Decurso de Prazo
13/04/2023, 08:18
Decurso de Prazo
13/04/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 8010011-51.2013.8.11.0086..
REQUERENTE: MARCIO ANTONIO RIL ELIZABETE VITOR RIL
REQUERIDO: TEREZINHA ALIATTI NIRA LIMA
Vistos, etc Relatório dispensado. Fundamento e decido. Mérito.
Trata-se de exceção de pré executividade aviada pela parte Requerida, alegando que há claro excesso na execução. A parte Exequente após este pedido formulou novo cálculo e concordou que houve excesso na execução, requerendo o pagamento do valor remanescente de R$ 1.977,44. Posteriormente, a parte Executada manifesta nos autos concordando com os valores e realizando o pagamento remanescente desta quantia. Rejeito a tese levantada pela executada de pagamento em dobro do valor do excesso na execução, visto que há clara diferença, ou seja, o erro foi grosseiro da parte em cobrar um valor muito superior. Ademais, não restou devidamente comprovado pela parte que houve má-fé, sendo o único indício o evidente erro de calculo por parte da Exequente, o que foi corrigido posteriormente e concordado pelas executadas ao realizarem o pagamento. Deste modo, rejeito o pedido de condenação em dobro e com o pagamento da quantia remanescente – agora incontroversa – reconheço que houve o cumprimento integral do pagamento. Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a ação, o que faço com resolução de mérito. Expeça-se o alvará. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Arquive-se. Matheus Rian Viégas da Silva Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Fabio Petengill Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 15:56
Documento
24/03/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:37
Publicação
05/12/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESPACHO
Processo: 8010011-51.2013.8.11.0086..
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO RIL, ELIZABETE VITOR RIL
EXECUTADO: TEREZINHA ALIATTI, NIRA LIMA
Vistos. 1. Postergo a expedição do alvará para após o julgamento da exceção de pré-executividade (id 56478798). 2. Diante do novo cálculo apresentado (manifestação retro), cumpra-se conforme já determinado, intime-se o excipiente/executado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e realizar o pagamento do valor remanescente. 3. Após, faça a conclusão. As providências. Cuiabá, data da assinatura digital. MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 16:10
Expedição de documento
01/12/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:14
Publicação
28/10/2022, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESPACHO
Processo: 8010011-51.2013.8.11.0086..
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO RIL, ELIZABETE VITOR RIL
EXECUTADO: TEREZINHA ALIATTI, NIRA LIMA
Vistos. 1. Previamente ao julgamento da exceção de pré-executividade, entendo que o exequente deve retificar o memorial de cálculo, explico. 2. Em 04/04/2017 foi realizado bloqueio online restando parcialmente positivo (id. 6453712), sendo bloqueado R$ 2.515,28 no CPF 010.674.201-93 (NIRA LIMA) e R$ 3.158,17 no CPF 651.872.961-91 (TEREZINHA ALIATTI), totalizando R$ 5.673,45. Neste momento a dívida era no valor de R$ 6.073,22. 3. É cediço que após a realização do depósito judicial pelo devedor ou do bloqueio judicial, a correção monetária e os juros são de responsabilidade da instituição financeira, e não do devedor. Assim, somente quando existe saldo devedor remanescente, sobre ele incidirão juros e correção monetária, a partir da data do depósito ou bloqueio, até porque se assim não fosse, tal incidência ocasionaria bis in idem. 4. Destarte, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial de cálculo atualizado, observando a data do bloqueio e a aplicação correta da correção monetária e juros de mora. 5. Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, devendo, ainda, realizar o pagamento do valor remanescente. 6. Após, tornem-me os autos conclusos. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento
21/10/2022, 17:52
Expedição de documento
21/10/2022, 17:52
Mero expediente
21/10/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 14:20
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)