Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000704-32.2019.8.11.0039.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JOSILENE DA SILVA Aqui se tem execução de título extrajudicial.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada (ID 222119039), na qual pleiteia o desbloqueio da quantia de R$ 871,49 (oitocentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), constrita via sistema SISBAJUD. Em síntese, a executada alega a impenhorabilidade absoluta dos valores, sustentando que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, correspondendo a verba de pensão alimentícia destinada à sua filha menor, Sophia Dias de Araújo da Silva. Instado, o exequente pugnou pela manutenção da constrição (ID 337289379). É o relatório. Decido. A proteção legal conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que torna impenhoráveis as verbas de natureza alimentar (incluindo pensões), exige prova cabal de sua origem. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, recai sobre a parte executada o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis enquadram-se nas hipóteses de impenhorabilidade. No caso em apreço, embora a executada tenha comprovado a filiação (certidão de nascimento - ID 222120295), não logrou êxito em demonstrar a origem específica do crédito bloqueado. A análise dos documentos bancários juntados (print de tela de aplicativo - ID 222120294) revela apenas lançamentos genéricos descritos como "Pix" ou "Depósito", sem qualquer identificação do remetente ou discriminação que vincule tais valores ao genitor da menor ou à natureza de prestação alimentícia. Não foi apresentado extrato analítico que permitisse verificar a regularidade de depósitos dessa natureza, nem comprovante de transferência que identificasse a origem dos fundos. A mera alegação de que o saldo em conta refere-se à pensão alimentícia, desacompanhada de lastro probatório documental que evidencie o nexo causal entre o depósito e a obrigação alimentar, é insuficiente para afastar a constrição judicial e prejudicar o direito do credor. Portanto, não havendo prova inequívoca de que o valor bloqueado decorre de pensão alimentícia, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, por ausência de comprovação da natureza alimentar (pensão) dos valores constritos. CONVERTO a indisponibilidade do valor de R$ 871,49 em penhora. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à transferência do montante para a Conta Única do Poder Judiciário vinculada a este feito. Em consulta ao sistema Sisbajud, verifica-se a realização de novos bloqueios, cujos respectivos extratos ainda não haviam sido juntados aos autos. Diante disso, procede-se à juntada dos extratos referentes a todos os bloqueios realizados. Deverá o executado ser intimado para que se manifeste em 5 (cinco) dias, tal como preceitua o artigo 854, §3, do Código de Processo Civil. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito