Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: Maurício Quadros ME e outro
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA Processo n. 0001185-69.2010.8.11.0025 VISTOS,
Trata-se de execução fiscal de dívida ativa estadual em que depois efetuada a penhora de ativos financeiros do executado, ele compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade alegando que a CDA que aparelha a execução se refere a débito de ‘ICMS garantido integral’, o qual foi declarado inconstitucional por ofensa ao princípio da reserva legal e por ter sido instituído por meio do Decreto n. 1.438/1997, requereu a devolução dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação da excepta ao pagamento de verba sucumbencial. Instado a se manifestar, a exequente reconheceu a nulidade do título executivo pugnando pela extinção do feito, sem ônus para as partes, em virtude do cancelamento da CDA e, alternativamente, caso o juízo entenda pelo arbitramento da sucumbência postulou a sua redução pela metade na forma do art. 90, §4º do CPC. Diretamente ao cerne da controvérsia, diga-se, de início, que a possibilidade de manejo da chamada exceção de pré-executividade nas execuções fiscais é matéria datada e superada pela jurisprudência das Altas Cortes, como se dessume do entendimento da Corte Cidadã: Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Cabimento.1. Em princípio, a defesa do executado deve realizar-se através dos embargos, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte argúi matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Esse entendimento objetiva atender ao interesse público quanto à economia e à celeridade processual...” (REsp nº 602407/RJ, Relator: Ministro Castro Meira). Tributário. Agravo regimental. IPVA. Execução fiscal. Ilegitimidade passiva. Exceção de pré-executividade. Cabimento.- 1. A teor da orientação jurisprudencial desta Corte, vem-se admitindo a arguição da exceção de pré-executividade para alegar matérias de ordem pública na ação executiva fiscal, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não se afigure necessária, para tanto, a dilação probatória...”(AGA nº 441064/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). Prosseguindo a questão de fundo, de uma breve análise aos documentos carreados aos autos pela excepta, é possível verificar que a CDA nº 20096850, que aparelha esta ação foi cancelada por meio da decisão administrativa, revelando-se, portanto, impositiva a extinção da presente execução. Ante ao exposto, e diante da concordância do exequente quanto aos termos da exceção de pré-executividade, homologo o reconhecimento da procedência dos pedidos apresentado pelo excipiente de modo que declaro a nulidade dos débitos relativos aos valores afetos ao ICMS garantido integral e JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘a’ do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a devolução dos valores comprovadamente pagos pelo devedor (R$ 13.207,38), conforme atestam os documentos anexos aos ID’s. 123822821 a 123822830. No que atine ao pedido de fixação de honorários de sucumbência, calha lembrar que, na esteira do que estabelece o art. 26 da LEF, o cancelamento da inscrição de dívida ativa informado anteriormente à decisão de primeira instância que encerre a ação executiva, é causa especial de extinção da execução fiscal, exonerando as partes de quaisquer ônus, verbis: Art. 26. Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Ocorre que a sedimentada jurisprudência do STJ entende que, apesar da literalidade do dispositivo legal, quando a extinção for antecedida de defesa técnica processual do executado (embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade), em nome da causalidade, será cabível a fixação de verba honorária, o que, aliás, acha-se expresso no enunciado da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente, dos encargos de sucumbência". No caso em apreço, o pedido de ausência de condenação do excepto em custas e honorários advocatícios não merece prosperar, pois o cancelamento administrativo da CDA derivou do reconhecimento pelo excepto de que a defesa apresentada pelo excipiente gozava de respaldo fático-jurídico, sendo irrelevante que o reconhecimento do pedido tenha ocorrido em sede de incidente processual pois as consequências jurídicas são semelhantes àquelas dos embargos a execução. Assim, ante ao princípio da causalidade, cabível é a condenação da excepta nos ônus sucumbenciais, razão porque, forte na exegese definida no art. 85, § 3º do CPC, condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do excipiente, fixando-os em 10% do valor atualizado da execução excepcionada e, com fundamento no art. 90, § 4º, do mesmo diploma processual civil, reduzo-os para 5% do valor atualizado da causa. Levante-se eventual penhora existente nos autos. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquive-se com as respectivas baixas. P. I. C. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito