Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000813-41.2022.8.11.0039..
REQUERENTE: TEREZINHA FURTADO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora, devidamente intimada, não se manifestou nos autos. Sendo assim, ARQUIVE-SE, mediante as cautelas de estilo, sem prejuízo do desarquivamento, acaso requerido. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000813-41.2022.8.11.0039..
REQUERENTE: TEREZINHA FURTADO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
Vistos etc. Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu(sua) advogado(a), ou, na ausência de causídico, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, os parâmetros fixados nos temas 810 e 1170 do STF (IPCA-E até a publicação da EC 113/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021) e o limite fixado no art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, de preferência, utilizando-se o SISCALC (sistema de cálculos on-line), devendo retirar qualquer outro índice indevidamente aplicado. Com a juntada, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação. Certificado o não oferecimento de impugnação e/ou havendo concordância, conclusos para homologação. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000813-41.2022.8.11.0039..
REQUERENTE: TEREZINHA FURTADO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
Vistos etc. Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu(sua) advogado(a), ou, na ausência de causídico, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, os parâmetros fixados nos temas 810 e 1170 do STF (IPCA-E até a publicação da EC 113/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021) e o limite fixado no art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, de preferência, utilizando-se o SISCALC (sistema de cálculos on-line), devendo retirar qualquer outro índice indevidamente aplicado. Com a juntada, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação. Certificado o não oferecimento de impugnação e/ou havendo concordância, conclusos para homologação. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 18:46
Expedição de documento
28/04/2026, 18:46
Outras Decisões
28/04/2026, 18:46
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 16:54
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:09
Expedição de documento
24/02/2026, 17:54
Evolução da Classe Processual
24/02/2026, 17:52
Remessa (outros motivos)
24/02/2026, 17:41
Desarquivamento
24/02/2026, 17:41
Documento
24/02/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:39
Documento
20/08/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
28/04/2024, 01:04
Definitivo
26/02/2024, 16:45
Trânsito em julgado
26/02/2024, 16:45
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:53
Decurso de Prazo
23/11/2023, 01:54
Publicação
06/11/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000813-41.2022.8.11.0039..
REQUERENTE: TEREZINHA FURTADO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SÃO JOSE DOS QUATRO MARCOS
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por Terezinha Furtado da Silva em face do Município de São José dos Quatro Marcos-MT. Afirma que é servidora pública do Município de SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS desde novembro de 2013, ocupando o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS INTERNOS e trabalha na Creche Municipal Roseli Cristina. Aduz ainda a autora que faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, em razão de exercer limpeza do ambiente escolar sem utilização equipamento individual de proteção sujeito e exposição de agentes biológicos insalubres Citado, o demandado quedou-se inerte. Contudo, não são aplicados os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos do ente estatal (CPC, art. 345, II). É o relatório. DECIDO. MÉRITO Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Segundo consta nos autos, a parte autora exerce a função de auxiliar de serviços internos, e pugna pela condenação do demandado ao pagamento de adicional de insalubridade. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, expressamente preceitua que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, o adicional de remuneração para atividade penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, vejo que no presente caso a controvérsia envolve as disposições acerca do adicional de insalubridade constante na Lei Municipal (Município de São José dos Quatro Marcos) - Lei Complementar n. 005 de 19 de Dezembro de 2003, o que passo a analisar. A lei municipal mencionada regula o adicional de insalubridade como uma vantagem financeira e o descreve da seguinte maneira: Art. 87 - Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais: (...) III - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas; (...) Art. 94 - Os servidores que executarem atividades insalubres farão jus a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município. Parágrafo único - As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria. Art. 95 - O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo. Art. 96 - O adicional de periculosidade será, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento do vencimento conforme laudo técnico pericial. Art. 97- O adicional de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso. Art. 98 - O direito ao adicional insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho. Além disso, é importante notar que a Lei Complementar nº 005 de 19 de dezembro de 2003 foi modificada pela Lei Complementar nº 070 de 2022, resultando na alteração da redação do artigo 95 para o seguinte teor: O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de quarenta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo. Ressalto que a Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, no anexo nº 14, elenca as atividades que fazem jus ao adicional de insalubridade, fazendo-se necessária a juntada do laudo para comprovar que a atividade desempenhada é insalubre e estabelecer o percentual, o que foi devidamente demonstrado, já que houve a apresentação do LTCAT com a inicial (Id. 92914316), datado de julho/2010. No laudo apresentado consta a seguinte conclusão: “As atividades do presente Posto de Trabalho caracterizam-se como insalubres em grau médio...”, razão pela qual, não há dúvida quanto ao direito da parte promovente em receber o adicional de insalubridade. Portanto, faz jus a autora ao pagamento do adicional de insalubridade com a implantação do adicional no patamar de 20% sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, nos termos do artigo 95, caput da Lei Complementar nº 070 de 2022. Inclusive, a matéria ora discutida possui precedentes julgados pela Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, envolvendo a mesma Comarca, cito: E M E N T A RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE LIMPEZA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE EXPRESSÃO DA LEI MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. LAUDO JUNTADO. NATUREZA DA ATIVIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 7º, XXIII, DA CF C/C LEI MUNICIPAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. PRESCRIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de improcedência que não reconheceu o adicional de insalubridade com base nos vencimentos percebidos pelos servidores, mantendo a base de cálculo pelo salário-mínimo instituída pela Lei municipal. 2. Pretensão recursal dos Promoventes, pela reforma para reconhecer a aplicação em conformidade com o art. 171 da própria Lei municipal que estatui os servidores do município. 3. Comprovada a exposição dos servidores a agentes nocivos à saúde, deve reconhecido o direito à percepção de adicional de insalubridade, na forma prevista na lei municipal. 4. Havendo fixação de base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade como sendo o salário-mínimo, ocorre a violação à Súmula Vinculante 04 do STF, com a possibilidade da declaração de inconstitucionalidade via difusa, apenas da mencionada expressão. 5. O marco inicial para pagamento do adicional ora discutido é a data da constatação da insalubridade, ou seja, da confecção do LTCAT. 6. As dívidas passivas dos Municípios, prescrevem em cinco anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, devendo ser reconhecida a prescrição de pretensões anteriores a junho/2015 7. A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, merece ser reformada. 8. Recurso conhecido e provido. (N.U 1000805-92.2020.8.11.0020, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 06/04/2023) Por fim, ressalto que nos termos do art. 1°, do Decreto-Lei 20.910/32, as dívidas passivas dos Municípios, prescrevem em cinco anos. Tendo a ação sido ajuizada em 18.08.2022 encontram-se prescritas as pretensões anteriores a 05 (cinco) anos de tal período, de modo que são devidos valores somente a partir de 18.08.2017. De acordo com os argumentos supracitados, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para determinar o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento do cargo da autora, nos termos do artigo 95, caput da Lei Complementar nº 070 de 2022, bem como condenar o município Reclamado ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade a partir de agosto/2017, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E, a partir da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, e juros a partir da citação nos moldes fixados pelo artigo 1º-F, da Lei 9494/97. Por fim, reconhecer a prescrição das verbas anteriores a agosto/2017. Por consequência, extingue-se o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Vistos etc. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. P. I. C. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. CUIABÁ, data da assinatura digital Yale Sabo Mendes Juiz(a) de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 17:12
Expedição de documento
31/10/2023, 17:12
Documento
31/10/2023, 17:12
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 15:37
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/09/2023, 16:00
Remessa (outros motivos)
02/09/2023, 16:00
Outras Decisões
30/08/2023, 19:38
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 14:31
Ato ordinatório
12/04/2023, 14:22
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:08
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:26
Publicação
14/02/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DESPACHO
Processo: 1000813-41.2022.8.11.0039..
REQUERENTE: TEREZINHA FURTADO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SÃO JOSE DOS QUATRO MARCOS
Intimação - DESPACHO
Vistos. A despeito do disposto na Lei nº 12.153/2009 e da nova sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, deixo de designar sessão de mediação/conciliação no presente feito, em razão da manifesta falta de interesse em transacionar em casos análogos, de modo que se CITE a parte requerida, para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal (art. 335 c/c 183 do CPC). Com a vinda aos autos de contestação, ou transcorrido o prazo in albis, de tudo certificado, INTIME-SE a autora para querendo impugná-la no prazo legal. Por fim, CONCLUSOS. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. S JOSÉ Q MARCOS, 30 de janeiro de 2023. Juiz(a) de Direito