Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0013778-87.2015.8.11.0015..
EXEQUENTE: ESTRUTURAS METALICAS CAMIANSKI LTDA
EXECUTADO: BW AGRONEGOCIOS EIRELI - ME, MARCOS LEVI BERVIG, GERSON LUIS WERNER HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes no Id. nº 190145602. Em consequência, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com julgamento do mérito, o processo nº 0013778-87.2015.8.11.0015– PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ESTRUTURAS METALICAS CAMIANSKI LTDA em face de BW AGRONEGOCIOS EIRELI – ME, MARCOS LEVI BERVIG, GERSON LUIS WERNER. Promova a baixa do bem penhorado. Providencie-se a baixa da averbação (AV-02-53.249), registrada na matrícula do imóvel nº 53.249, do CRI de Sinop/MT, conforme acordado. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito L
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0013778-87.2015.8.11.0015..
EXEQUENTE: ESTRUTURAS METALICAS CAMIANSKI LTDA
EXECUTADO: BW AGRONEGOCIOS EIRELI - ME, MARCOS LEVI BERVIG, GERSON LUIS WERNER HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes no Id. nº 190145602. Em consequência, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com julgamento do mérito, o processo nº 0013778-87.2015.8.11.0015– PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ESTRUTURAS METALICAS CAMIANSKI LTDA em face de BW AGRONEGOCIOS EIRELI – ME, MARCOS LEVI BERVIG, GERSON LUIS WERNER. Promova a baixa do bem penhorado. Providencie-se a baixa da averbação (AV-02-53.249), registrada na matrícula do imóvel nº 53.249, do CRI de Sinop/MT, conforme acordado. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito L
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 17:28
Homologação de Transação
03/06/2025, 17:28
Documento
29/05/2025, 12:11
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 09:48
Documento
27/05/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:59
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:10
Publicação
31/01/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 0013778-87.2015.8.11.0015 INTIMAÇÃO da parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar acerca da petição de ID.164960903, BEM COMO informar se concorda com a designação de audiência de conciliação.
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:25
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:05
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:30
Documento
07/06/2024, 18:01
Ato ordinatório
07/06/2024, 17:57
Documento
05/06/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 21:27
Mandado
09/05/2024, 14:50
Publicação
06/05/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora acerca da penhora, providenciando a Averbação às Margens das Matrículas dos bens penhorado, conforme determina o Artigo 844 do CPC (Termo de Penhora de ID-152665572), devendo informar nos autos, os dados completos do(a) cônjugue do(a) Executado(a), se casado(a), bem como, dos credores hipotecários, para intimação da Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Sinop/MT, 02/05/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 15:42
Expedição de documento
02/05/2024, 15:23
Ato ordinatório
16/04/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:01
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:53
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:53
Documento
28/11/2023, 17:02
Documento
27/11/2023, 17:01
Publicação
06/11/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0013778-87.2015.8.11.0015..
EXEQUENTE: ESTRUTURAS METALICAS CAMIANSKI LTDA
EXECUTADO: BW AGRONEGOCIOS EIRELI - ME, MARCOS LEVI BERVIG, GERSON LUIS WERNER Verifico que houve o bloqueio de ativos financeiros dos executados e estes alegaram a impenhorabilidade do valor, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. O artigo 833, do CPC, dispõe sobre as hipóteses de impenhorabilidade de bens da parte devedora, dentre as quais, está elencada a remuneração destinada ao sustento do devedor e sua família, bem como os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com os incisos IV e X, do referido dispositivo legal. No ponto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimentos, é impenhorável. A propósito: “[...] A abrangência da regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Precedentes.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2337660 PE 2023/0109425-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023). Tal regra de impenhorabilidade objetiva garantir ao devedor a reserva econômica necessária a sua subsistência e de seus dependentes. Ocorre que, em se tratando de impenhorabilidade relativa, deve ser analisada mediante ponderação entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução para o credor, conforme decidiu recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No caso dos autos, os executado não apresentaram documentos, tampouco deduziram argumentos, no sentido de que a medida constritiva comprometa sua subsistência ou de sua família e de que a quantia seja sua única fonte de renda. Destarte, não se verifica a impenhorabilidade do valor, conforme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO DA REGRA – PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 854, §3º, inc. I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que “incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. No caso em testilha, em que pese as alegações da agravante, as provas consubstanciadas aos autos não permitem considerar que as verbas em questão são impenhoráveis. Da mesma forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta poupança está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família. Ocorre que a agravante não trouxe documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária ou que são provenientes exclusivamente de salário, ônus esse que o executado não se desincumbiu.” (N.U 1014525-84.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 22/08/2023) Diante disso, julgo improcedente a impugnação à penhora online. Quanto aos pedidos do id. 132138245, não merecem apreciação. Com efeito, em se tratando de processo executivo, a defesa do devedor deve se dar mediante interposição de embargos à execução. Além disso, eventual excesso de penhora deve ser demonstrado mediante argumentos sólidos e demonstrativos de cálculos, sendo impertinente que se determine ao contador judicial a realização de tais cálculos. Preclusas as vias recursais, autorizo o levantamento da quantia bloqueada, em favor do exequente, para satisfação parcial da obrigação. Expeça-se alvará eletrônico. Após o levantamento, o exequente deve apresentar o calculo do valor remanescente do débito, no prazo de cinco dias.
Defiro a lavratura do termo de penhora dos bens imóveis indicados pelo credor, observando-se a meação dos cônjuges. Conste os executados como depositários. Proceda-se, em seguida, à avaliação dos bens. Intimem-se. SINOP, 31 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:04
Decurso de Prazo
27/08/2023, 20:36
Decurso de Prazo
27/08/2023, 20:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:19
Publicação
17/08/2023, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 0013778-87.2015.8.11.0015 INTIMAÇÃO da EXEQUENTE para manifestar sobre petições de ids 107421015 e 108510465. Sinop/MT, 2 de março de 2023. Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 15:42
Ato ordinatório
07/03/2023, 12:37
Ato ordinatório
02/03/2023, 16:40
Expedição de documento
02/03/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/01/2023, 10:25
Decurso de Prazo
17/12/2022, 02:12
Decurso de Prazo
17/12/2022, 02:12
Documento
11/12/2022, 05:14
Documento
11/12/2022, 05:13
Documento
08/12/2022, 05:26
Documento
05/12/2022, 09:14
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:48
Publicação
16/11/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO PJE 0013778-87.2015.8.11.0015 INTIMAÇÃO dos EXECUTADOS do bloqueio judicial, os quais poderão se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, do CPC, ficando cientes de que, não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, passando a fluir, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação a penhora.
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 13:17
Expedição de documento
10/11/2022, 13:01
Devolvidos os autos
25/10/2022, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2022, 18:04
Documento
25/10/2022, 08:35
Documento
20/10/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 09:13
Recebimento
31/05/2022, 09:12
Expedição de documento
16/12/2021, 17:56
Publicação
30/11/2021, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 17:45
Ato ordinatório
26/11/2021, 13:14
Expedição de documento
25/11/2021, 20:47
Remessa
25/11/2021, 20:46
Expedição de documento
18/08/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:18
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
13/07/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:38
Entrega em carga/vista
09/06/2021, 17:56
Entrega em carga/vista
07/06/2021, 17:25
Entrega em carga/vista
10/12/2020, 17:15
Entrega em carga/vista
10/12/2020, 14:10
Entrega em carga/vista
27/10/2020, 18:39
Entrega em carga/vista
27/10/2020, 14:25
Entrega em carga/vista
15/10/2020, 13:34
Publicação
22/06/2020, 12:41
Expedição de documento
19/06/2020, 10:05
Expedição de documento
09/06/2020, 13:44
Entrega em carga/vista
02/03/2020, 13:40
Entrega em carga/vista
02/03/2020, 13:39
Entrega em carga/vista
02/12/2019, 14:16
Entrega em carga/vista
23/08/2019, 12:46
Entrega em carga/vista
21/08/2019, 13:41
Entrega em carga/vista
14/08/2019, 16:11
Entrega em carga/vista
31/05/2019, 13:11
Ato ordinatório
19/02/2019, 14:00
Ato ordinatório
13/02/2019, 16:27
Expedição de documento
24/09/2018, 08:11
Entrega em carga/vista
08/06/2018, 18:09
Entrega em carga/vista
09/05/2018, 11:40
Entrega em carga/vista
08/03/2018, 14:01
Publicação
07/03/2018, 13:02
Entrega em carga/vista
07/03/2018, 12:39
Expedição de documento
06/03/2018, 11:30
Expedição de documento
28/02/2018, 16:27
Entrega em carga/vista
21/02/2018, 16:27
Entrega em carga/vista
20/02/2018, 13:44
Entrega em carga/vista
09/11/2017, 14:10
Publicação
05/09/2017, 13:00
Entrega em carga/vista
05/09/2017, 10:15
Expedição de documento
02/09/2017, 10:34
Mero expediente
01/09/2017, 09:33
Entrega em carga/vista
28/08/2017, 13:14
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 10:30
Entrega em carga/vista
23/08/2017, 18:30
Publicação
23/08/2017, 13:00
Expedição de documento
22/08/2017, 10:05
Expedição de documento
21/08/2017, 14:19
Entrega em carga/vista
15/08/2017, 14:35
Entrega em carga/vista
09/08/2017, 18:26
Entrega em carga/vista
09/08/2017, 12:56
Entrega em carga/vista
24/07/2017, 18:02
Entrega em carga/vista
29/06/2017, 14:21
Entrega em carga/vista
31/05/2017, 16:13
Entrega em carga/vista
26/05/2017, 13:45
Entrega em carga/vista
11/05/2017, 18:33
Entrega em carga/vista
08/05/2017, 13:44
Entrega em carga/vista
04/05/2017, 14:21
Entrega em carga/vista
03/05/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 16:14
Entrega em carga/vista
15/02/2017, 17:30
Entrega em carga/vista
06/02/2017, 17:46
Entrega em carga/vista
01/02/2017, 13:58
Entrega em carga/vista
23/01/2017, 14:14
Entrega em carga/vista
15/12/2016, 18:46
Entrega em carga/vista
14/12/2016, 13:57
Entrega em carga/vista
11/11/2016, 18:17
Entrega em carga/vista
03/11/2016, 16:46
Entrega em carga/vista
03/10/2016, 17:57
Entrega em carga/vista
30/09/2016, 16:12
Entrega em carga/vista
09/09/2016, 17:24
Entrega em carga/vista
06/09/2016, 18:54
Entrega em carga/vista
31/08/2016, 17:23
Entrega em carga/vista
22/08/2016, 14:22
Entrega em carga/vista
27/07/2016, 18:09
Entrega em carga/vista
20/07/2016, 16:32
Entrega em carga/vista
19/07/2016, 19:01
Entrega em carga/vista
19/07/2016, 15:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/07/2016, 14:31
Entrega em carga/vista
15/07/2016, 13:20
Entrega em carga/vista
12/07/2016, 14:26
Entrega em carga/vista
11/07/2016, 13:48
Entrega em carga/vista
05/07/2016, 14:55
Entrega em carga/vista
01/07/2016, 18:19
Entrega em carga/vista
01/07/2016, 13:48
Entrega em carga/vista
22/06/2016, 18:00
Entrega em carga/vista
22/06/2016, 13:12
Entrega em carga/vista
14/06/2016, 17:03
Entrega em carga/vista
06/06/2016, 13:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/05/2016, 17:30
Expedição de documento
24/05/2016, 17:21
Entrega em carga/vista
24/05/2016, 14:04
Entrega em carga/vista
23/05/2016, 17:43
Entrega em carga/vista
23/05/2016, 16:04
Entrega em carga/vista
20/05/2016, 16:53
Entrega em carga/vista
19/05/2016, 16:55
Entrega em carga/vista
12/05/2016, 14:14
Entrega em carga/vista
11/05/2016, 12:45
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20/04/2016, 19:08
Publicação
20/04/2016, 13:02
Expedição de documento
19/04/2016, 16:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente